Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A” - Telecomunicações ..., S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra “B”, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a importância de € 10.460,32, acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre o montante de € 9.556,86 até à data do efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, ter acordado com a Ré a prestação de serviços de telecomunicações móveis. Os cartões de acesso atribuídos à Ré foram activados e por esta utilizados, realizando e recebendo chamadas telefónicas. Apresentadas a pagamento as respectivas facturas, a Ré não pagou à Autora os valores constantes das mesmas. E também não pagou as facturas alusivas à indemnização por incumprimento contratual.
Editalmente citada a Ré, veio o Ministério Público contestar por excepção, invocando a prescrição dos créditos, por terem decorrido mais de seis meses sobre a data da facturação dos serviços que os fundamentam, todos anteriores à respectiva facturação, sendo certo que a prescrição abrange quer o serviço em si, quer qualquer crédito decorrente do incumprimento da obrigação principal, por acessório daquela.
Respondeu a Autora à matéria da excepção peremptória deduzida, pugnando pela sua improcedência e pelo prosseguimento dos ulteriores trâmites da presente acção.
Alegou, em síntese, que o serviço de telefone móvel está excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que cria na ordem jurídica alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. O serviço móvel terrestre é complementar, e não essencial. Por outro lado, ainda que se considere a Autora como prestadora de serviços de telecomunicações avançadas, aquele regime legal nunca lhe foi estendido. E ainda que a dúvida se colocasse à luz da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, sempre a mesma se teria resolvido por força do disposto no artigo 127º, nº 2, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, que tem natureza interpretativa no que ao serviço móvel terrestre concerne e para os efeitos do artigo 13º do Código Civil. Mesmo que assim não se entendesse, o "novo" prazo de prescrição (20 anos) é aplicável a todas as relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, à luz do disposto no artigo 12º nº 2, do Código Civil.
Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, absolveu a ré “B”, Lda., do pedido deduzido pela autora “A” – Telecomunicações ..., S.A.
Inconformada, apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1 - Os presentes autos tiveram origem na petição inicial que deu entrada a juízo no dia 17 de Abril de 2008, tendo a Ré sido citada editalmente e representada nos presentes autos pelo Ministério Público.
2 - A Douta sentença recorrida absolveu a Ré do pedido, fundamentando que, à data de propositura dos presentes autos, se encontrava largamente excedido o prazo prescricional quer se entenda que o mesmo é de seis meses, previsto na Lei 23/96, de 26 de Julho, ou de cinco anos, previsto na alínea g) do art. 310°. do Código Civil.
3 - Decidiu mal a Douta sentença recorrida ao absolver a Ré do pagamento das facturas de indemnização por incumprimento contratual peticionada pela Autora, ora Recorrente, com os nºs e , aplicando o prazo prescricional de seis meses previsto na Lei 23/96, de 26 de Julho, ou aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea g) do art. 310° do Código Civil.
4 - Os contratos dos autos foram celebrados no âmbito do disposto nos art. 1154° e seguintes do Código Civil e Decreto-Lei n° 38l-A/97 de 30 de Dezembro, uma vez que na data em que tais contratos foram celebrados tais diplomas constituíam lei vigente.
5 - O Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro, aplicável à relação dos autos, foi revogado, pela alínea d) do nº 1 do artigo 127º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, e cuja entrada em vigor ocorreu no dia 11 imediato.
6 - Não poderia assim, como fez, a Douta Sentença recorrida julgar aplicável aos presentes autos, um Decreto-Lei que havia sido revogado por uma Lei em plena vigência aquando da instauração dos presentes autos.
7 - Aquando da instauração dos presentes autos havia sido declarada a inaplicabilidade da Lei nº 23/96 de 26 de Julho ao serviço telefónico pela Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro.
8 - O nº 2 do artigo 127° da Lei 5/2004 dispõe: "O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 de 26 de Julho e do Decreto Lei nº 195/99, de 08 de Junho." (o sublinhado é nosso).
9 - Ora, só por mero lapso se pode, assim, afirmar, que aos presentes autos ainda era aplicável a Lei 23/96, de 26 de Julho, fazendo assim tábua raza das mais elementares regras de aplicação da lei no tempo, não tendo a Douta Sentença recorrida em consideração a Lei em vigor aquando da instauração dos presentes autos - Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.
10 - De igual forma, jamais seria aplicável aos presentes autos o prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea g) do art. 310° do Código Civil.
11 - Dispõe o art. 310º do C.C.: "prescrevem no prazo de cinco anos: g) "Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis."
12 - Consideram-se prestações periodicamente renováveis as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, em que o objecto está pré-fixado, periodicamente renovado.
13 - As facturas de indemnização por incumprimento contratual, com os nºs e e cujo pagamento é peticionado nos presentes autos não se trata de prestação periodicamente renovável, sendo as mesmas, nada mais, nada menos do que 11 e 28 assinaturas mensais das 24 e 30 mensalidades, respectivamente, que a Ré, ora Recorrida se obrigou nos termos do contratado com a Autora, ora Recorrente.
14 - O montante das facturas em causa não se trata de uma prestação períodica nem tão pouco renovável.
15 - Pelo que, ao contrário do fundamentado na Douta sentença recorrida, o prazo de prescrição dos créditos de que a Autora é titular, no que concerne às facturas de indemnização por incumprimento contratual, porquanto as mesmas corresponde a responsabilidade contratual, é o prazo geral constante do artº 309º do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene a Ré, ora Recorrida, no pagamento das facturas de indemnização por incumprimento contratual e, consequentemente, em parte do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.
Por sua vez, a ré representada pelo Mº Pº apresentou contra-alegações, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
1 - Pretende a autora a revogação da sentença por outra que condene a ré no pagamento das facturas de indemnização por incumprimento contratual e, consequentemente, em parte do pedido formulado.
2 - Sustenta que o prazo prescricional de seis meses previsto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho ou o prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea g) do artº 310° do Cód. Civil não tem aplicação no caso concreto.
3 - No seu entender, os créditos titulados pelas facturas de indemnização não constituem prestação periodicamente renovável, constituindo, outrossim, assinaturas mensais a que a ré se obrigou nos termos do contratado com a autora.
4 - Em consequência, o prazo de prescrição dos referidos créditos é o prazo geral constante do artº. 309° do Cód. Civil.
5 - A obrigação de pagamento de uma quantia por via de desrespeito do período pelo qual o cliente se obrigou a manter o seu vínculo contratual atinente à prestação de serviços telefónicos consubstancia uma cláusula penal, cujo regime está consagrado nos artºs. 810º a 812º do Cód. Civil.
6 - A obrigação de pagamento de uma quantia estipulada pelas partes para efeitos de eventual incumprimento da obrigação principal por uma delas reveste a natureza de obrigação acessória da obrigação principal - cfr. artº. 810º, nº 2 do Cód. Civil.
7 - Assim, para lá da prescrição dos créditos decorrentes das quantias referentes à prestação do serviço stricto sensu, os créditos eventualmente emergentes das quantias devidas por via do funcionamento de cláusula penal, prescrevem no mesmo prazo após o incumprimento da obrigação principal.
8 - Mal se compreenderia que prevendo a lei um determinado prazo de prescrição da obrigação principal, a cláusula penal, enquanto acessória daquela obrigação principal, pudesse ser accionada após ter ocorrido tal prescrição.
9 - Nos termos do disposto no nº 2 do art. 127º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e do Dec. Lei nº 195/99, de 8 de Junho, pelo que com a sua entrada em vigor, o prazo prescricional dos créditos por serviços de telefone - fixo ou móvel - é de cinco anos, passando a aplicar- se-lhe a norma que emana do artº. 310°, alínea g) do Cód. Civil.
10 - No caso vertente, à data da prestação dos serviços vigorava o Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo o prazo de prescrição de seis meses, contados a partir da prestação do serviço – cfr. artº. 9º.
11 - Atento o disposto no artº. 12º do Cód. Civil, o regime prescricional a aplicar, no caso concreto, é o regime consagrado no Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.
12 - Não se coloca, no caso dos autos, qualquer problema decorrente da sucessão de prazos c sua repercussão nas relações jurídicas, regulado pelo art. 297º do Cód. Civil, porquanto a prescrição já tinha ocorrido ao abrigo do prazo anteriormente aplicável, ficando ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
13 - Extinto o direito pelo decurso do prazo prescricional previsto por certa lei, revogada a lei que estabelece aquele prazo e substituída por outra que preveja prazo mais longo, não ocorre qualquer renovação do direito extinto por aquela via.
14 - Consequentemente, os créditos prescritos ao abrigo do art. 9º do Dec.-Lei nº 381-A/97 prescritos permanecem, independentemente das vicissitudes legais posteriores.
15 – A sentença recorrida fez correcta subsunção legal, pelo que deve a mesma ser mantida.
Foram colhidos os vistos legais.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber:
- Se a indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) está ou não sujeita ao mesmo prazo de prescrição especial da prestação do serviço telefónico.