I- São de caducidade os prazos de proposição das acções de investigação de paternidade.
II- Não interrompe nem suspende tais prazos a menoridade dos descendentes daquele que poderia propor acção para investigar a sua propria paternidade.
III- O prazo dos dois primeiros anos posteriores a emancipação ou maioridade, da parte final do n. 1 do artigo 1854 do Codigo Civil, so respeita ao pretenso filho do investigado.
IV- Fundando-se a acção em posse de estado de ascendente ja falecido, a proposição da acção pelos seus descendentes, mesmo menores, so poderia, no maximo, ter lugar ate um ano a contar do obito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1854, n. 4, e 1858, n. 2, suposto que so a morte haja feito cessar tal posse.