ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. Após requerimento de injunção, a Banco 1... SPA - Sucursal em Portugal (Banco 1...), intentou, no TAC, contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE, acção administrativa, onde pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 759 395,51 (sendo € 724 664,91 a título de capital, correspondente ao valor das faturas discriminadas no requerimento de injunção, € 28 697,60 a título de juros moratórios vencidos, € 5880,00 referente a outras quantias ou indemnização e € 153,00, a título de taxa de justiça), respeitante a créditos decorrentes de faturas emitidas por fornecedores da entidade demandada que adquiriu através de contratos de cessão de créditos.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 22/01/2026, concedeu provimento ao recurso, revogou o saneador-sentença recorrido e ordenou a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador, na Exposição de Motivos das propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou a acção improcedente, por entender que os factos alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial eram insuficientes para conduzirem à procedência da pretensão formulada pela A. que nada alegara quanto à relação contratual subjacente a cada uma das facturas ou notas de débito cujo pagamento pedira, nem referira os prazos de pagamento contratualizados, as datas da recepção das facturas e notas de débito enunciadas, não existindo, por isso, forma de balizar temporalmente o valor peticionado a título de juros.
Já o acórdão recorrido entendeu que não se verificava essa insuficiência da causa de pedir, por não haver omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido, dado que a A. identificara “os contratos de cessão de créditos e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das facturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante”, bem como “que as facturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de créditos”, peticionando a condenação deste no pagamento do capital em dívida e nos respectivos juros moratórios.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão do preenchimento do ónus de alegação por parte das autoras, empresas de factoring, na acções intentadas contra os hospitais do SNS, que tem sido objecto de divergência entre os tribunais de 1.ª instância e os TCA e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a A. nada ter alegado quanto às relações contratuais subjacentes aos créditos cujo pagamento é peticionado, não tendo sequer junto as facturas que protestara juntar na petição inicial, nem parte dos contratos de cessão de créditos, nem ter identificado, discriminadamente, os créditos, não podendo o princípio da aquisição processual ser utilizado para suprir essa ausência de alegação factual.
A questão a decidir não reveste complexidade acima da média, nem se vislumbra que, face às suas particularidades, haja na sua apreciação um interesse jurídico que transcenda o caso singular.
Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula de jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma posição que se mostra amplamente fundamentada, consistente e perfeitamente plausível.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.