I- A petição inicial apresentada no âmbito do D.L. 134/98 tem de obedecer aos requisitos previstos no art°. 36° da L.P.T.A.;
II- Na falta de notificação dos elementos necessários à impugnação contenciosa de actos no âmbito do D.L. 134/98 é permitido ao recorrente usar da faculdade conferida pelo art°. 31° da L.P.T.A., suspendendo-se, com o uso dessa faculdade, o prazo de 15 dias estabelecido para interposição do recurso;
IV- Deve ser rejeitada a petição inicial contra actos lesivos praticados no âmbito do D.L. 134/98, não obstante o recorrente não ter sido notificado de todos os elementos necessários à impugnação contenciosa de tais actos, desde que a petição não respeite os requisitos previstos no art°. 36° da L.P.T.A