Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... recorre do despacho saneador de fls. 208/211 do presente processo, no qual o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, julgando procedente a excepção de litispendência com processo de execução da sentença anulatória instaurado no mesmo tribunal e pendente de recurso no Tribunal Central Administrativo, absolveu da instância o Hospital de S. João do Porto, em acção de responsabilidade extracontratual pelos prejuízos decorrentes de um acto administrativo anulado e da inexecução da sentença anulatória.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou
- -o disposto nos artºs 493º/2, 497º/1 e 498º/3 do CPC, em virtude de não existir identidade de pedido nos dois processos em questão;
- -o disposto no art.º 10º/4 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, em virtude de esta disposição determinar a prevalência da acção de indemnização sobre o processo de execução de sentença, mesmo que neste se deduza o pedido de indemnização, o que nem sequer foi o caso da recorrente.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mo Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando que "a posição defendida pela recorrentes, a concluir-se que os processos têm o mesmo objecto , é também a que resulta a contrario dos acórdãos deste STA proferidos nos recursos nºs 26340-B e 30896-A de 7.3.01 e 14.11.00, respectivamente".
3. No presente processo - sob a forma de acção ordinária para efectivação da responsabilidade por actos de gestão pública - a autora pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 23.713.999$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente causados pela conduta ilícita e culposa de órgãos deste, no âmbito de um concurso para provimento de uma vaga de assistente de neuroradiologia do quadro de pessoal do mesmo Hospital. Os danos resultam, segundo a autora, quer da ilicitude da deliberação do Conselho de Administração de 27 de Julho de 1997, que veio a ser anulada em recurso contencioso interposto pela recorrente por sentença de 10 de Fevereiro de 1999, quer da inexecução ou deficiente execução desta sentença anulatória.
Está também pendente processo de execução da sentença proferida no referido recurso contencioso (Proc. 18/98-A do TAC-Porto, pendente de recurso no TCA).
O despacho saneador agora objecto de recurso jurisdicional absolveu o réu da instância considerando que se verifica uma situação de litispendência entre a presente acção e esse processo de execução de sentença. Entendeu o tribunal a quo que, destinando-se a execução de julgado a reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e abrangendo essa reconstituição o ressarcimento de todos os danos provocados pela prática do acto administrativo anulado, se verifica identidade de pedido entre a presente acção e o referido processo de execução de julgado (Quanto às duas restantes identidades não há discussão, pelo que aqui se tomam por verificadas sem mais demonstração).
A recorrente insurge-se contra esta decisão em dois planos:
1º - Não existe identidade de pedido, porque no processo de execução a ora recorrente não formulou qualquer pedido de indemnização, encontrando-se esse processo na fase de declaração de causa legítima de inexecução;
2º - De todo o modo, atento o disposto no n.º 4 do art.º 10º do DL 256-A/77, de 16 de Junho, nunca seria este o processo onde se poderia levantar a excepção de litispendência.
Comecemos por este último fundamento do recurso.
Dispõe o n.º 4 do art.º 10º do DL 256-A/77 que o processo de execução de sentença destinado a fixar a indemnização findará se entretanto tiver sido proposta acção com o mesmo objecto, ou se o tribunal para ele remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação.
O legislador previu a hipótese de penderem dois processos visando obter a reparação pelos mesmos factos, isto é, de a mesma pretensão ressarcitória estar deduzida através do meio processual acessório de execução de julgados e através de uma acção de indemnização, e optou pela extinção do meio processual acessório. Esta opção legislativa assenta na pressuposição de que, tratando-se de um meio expedito e simples, o processo de execução não é o mais adequado à complexa indagação que a fixação de indemnização exige.
O n.º 4 do art.º 10º do DL 256-A/77 contem assim uma solução para a pendência simultânea da mesma pretensão ressarcitória em dois processos diferentes entre os mesmos sujeitos ( ou como tal considerados do lado do sujeito processual público face às regras específicas de legitimidade passiva do processo de execução de julgados), que constitui um regime especial que prevalece sobre a resolução do mesmo problema pela via do regime geral da litispendência.
Dito de maneira mais directa, se houver repetição da pretensão indemnizatória será o processo de execução de julgado que deve julgar-se findo (ou julgar-se findo na parte respeitante à indemnização, se o processo de execução visar também a fixação dos actos e operações materiais decorrentes da anulação), não a acção de indemnização. Sem prejuízo de poder decretar-se a suspensão da instância nesta se os termos da execução de julgado - isto é, a definição dos actos jurídicos e operações materiais de execução - puderem reflectir-se no alcance da indemnização a arbitrar (artº 279º do CPC).
Tanto basta para, procedendo a conclusão b) da alegação do recorrente, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho saneador.