3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos a Requerente/Recorrente requereu “a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião de 16.08.2023, que, entre o mais, resolveu o Contrato de Empreitada n.º ...1/2023 e o Contrato de Empreitada n.º ...2/2023, celebrado entre o Município de Santa Marta de Penaguião e a A..., Unipessoal, Ld.ª, tendo como objecto a execução da empreitada denominada ... (…)”.
O TAF de Mirandela em sentença de 04.12.2023, julgou procedente a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião de 16.08.2023, que, entre o mais, resolveu o Contrato de Empreitada n.º ...1/2023 e o Contrato de Empreitada n.º ...2/2023, celebrado entre o Município de Santa Marta de Penaguião e a A..., Unipessoal, Ld.ª, tendo como objecto a execução da empreitada denominada ....
Para tanto, considerou verificados os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA e, na ponderação de interesses prevista no nº 2 do referido preceito, concluiu que o “pedido formulado pela Requerente supera, pois, o crivo da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.”
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo Requerido Município no qual se invocou que a sentença recorrida ajuizou mal o pressuposto do “fumus boni iuris”, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, ao julgá-lo preenchido.
Sublinhou o acórdão recorrido, em síntese, que a invocada violação do caso julgado que servira de base a que a 1ª instância considerasse preenchido o requisito do “fumus boni iuris” não operava no caso em presença, já que o procedimento concursal objecto do processo nº 377/22.8BEMDL [na qual se excluíra a proposta da aqui Requerente em decisão que foi anulada naquele processo], foi retomado, sendo adjudicado à aqui Requerente, celebrando com esta, em 23.03.2023, os contratos de empreitada nºs ...1/2023 e ...2/2023. Sendo que, em razão de várias vicissitudes na execução desses contratos, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião operou a resolução desses contratos de empreitada.
Ora, tendo a Requerente fundado o “fumus boni iuris” da presente providência cautelar, no entendimento de que a deliberação suspendenda enfermava de ilegalidade consequencial, por violação do caso julgado (formado no indicado processo nº 377/22.8BEMDL), bem como por de ilegalidade própria, por preterição de audiência prévia e falta de fundamentação formal e substancial, entendeu o acórdão que não se verificava a alegada ilegalidade consequencial da deliberação suspendenda.
Isto porque, “39. Na verdade, é nosso entendimento que os comportamentos da Requerente/Recorrida traduzidos na (i) aceitação da adjudicação concursal; (ii) celebração dos contratos de empreitada nºs ...1/2023 e ...2/2023; e a (iii) permanência em obra durante quase 4 meses na prossecução da atividade de execução de tais empreitadas são plenamente incompatíveis com a invocação atual da ilegalidade da deliberação suspendenda com fundamento em violação do caso julgado operado no processo n.º 377/22.8BEMDL. (…)
- 42.Deste modo, somos compelidos a concluir que o exercício do direito de ação aferido na vertente de ilegalidade consequencial da deliberação suspendenda situa-se fora do seu objetivo natural e da razão objetiva da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, configurando, assim, um claro abuso de direito.
- 43.As consequências do exercício abusivo do direito de ação supra delineados passam pela supressão da possibilidade de invocação da “ilegalidade consequencial” da deliberação suspendenda, tal como convocada no âmbito da presente ação cautelar.
- 44.Assim, e na exata medida em que foi, precisamente, a violação do caso julgado do processo n.º 377/22.8BEMDL que motivou o Tribunal a quo a declarar verificado o requisito do fumus boni iuris, imediatamente se conclui que a supressão da possibilidade de invocação da ilegalidade consequencial atinge a sentença recorrida no seu âmago, ferindo-a de erro de julgamento de direito quanto à decidida verificação do requisito do fumus boni iuris.
- 45.O que se conjuga com a ausência de uma “ampliação do objeto do recurso” quanto à “ilegalidade própria” assacada ao ato suspendendo, nos transporta para a incontornável evidência da procedência da tese da Recorrente no particular conspecto em análise, com o que fica negado o conhecimento das restantes questões e que se prendem com o objeto do recurso, dado o caráter cumulativo dos pressupostos legais exigidos para o decretamento da tutela cautelar requerida nos autos.”
Termos em que, o acórdão concedeu provimento ao recurso jurisdicional,
revogando a sentença recorrida e julgando a providência cautelar improcedente.
Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito na apreciação que fez do “fumus boni iuris”, devendo ter conhecido das demais ilegalidades invocadas [preterição de audiência prévia e falta de fundamentação formal e substancial do acto suspendendo], tendo incorrido (com essa falta de conhecimento) em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), alegando que tais vícios, porque geradores de nulidade, eram de conhecimento oficioso.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente em nenhuma das suas duas vertentes.
Com efeito, afigura-se-nos que a questão do não conhecimento das ilegalidades próprias do acto suspendendo está, tudo indica, correctamente avaliada no acórdão de 03.05.2024 que se debruçou sobre a nulidade de decisão (o acórdão recorrido), o que determina que não se justifique admitir a revista com esse fundamento, sendo certo que, para além das razões neste segundo acórdão expendidas, é de salientar que as referidas ilegalidades não são geradoras de nulidade do acto, mas tão-só de anulabilidade (cfr. art. 163º, nº 1 do CPA), pelo que não são de conhecimento oficioso.
Aliás, não se vislumbra que o decidido quanto à não verificação do “fumus boni iuris”, no caso concreto esteja ferido de erro de julgamento, muito menos ostensivo.
Com efeito, o acórdão discordou do entendimento da 1ª instância, quanto à verificação desse requisito, sendo que aquela apenas havia apreciado uma eventual violação do caso julgado formado no processo nº 377/22.8BEMDL.
Ora, a fundamentação do acórdão quanto à não verificação de tal causa de invalidade (e do consequente erro de julgamento sobre a mesma), bem como dos fundamentos para o não conhecimento das outras causas de invalidade (próprias do acto suspendendo) invocadas pela aqui Recorrente mostra-se consistente, coerente e plausível, sendo que o juízo que nesta sede de providência cautelar é de formular, será sempre sumário e perfunctório.
A Recorrente não concorda com a julgamento que foi efectuado pelo acórdão recorrido, mas essa discordância não corresponde obrigatoriamente a erro de julgamento ou nulidade por parte do acórdão recorrido, como invocado, que no juízo sumário que a esta Formação cabe proceder, não se vislumbra.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo susceptível de aplicação para além do caso concreto em discussão. Igualmente, não se vê que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que o juízo formulado em matéria de “fumus boni iuris”, é por natureza provisório, pois que é na acção principal que as causas de invalidade imputadas ao acto administrativo em causa deverão ser apreciadas de forma mais fundamentada e definitiva, o que torna menos relevante a admissão de revista em sede cautelar, como a presente.
Termos em que, não se julgando verificados os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissão da revista, como acima exposto, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.