I- Celebrado um contrato de promessa de compra e venda de habitação e fixado, a pedido do promitente comprador, o prazo de 120 dias para lhe permitir a obtenção de um empréstimo bancário, na modalidade poupança-habitação, e prorrogado suplementarmente este prazo, por 8 dias, pelo promitente vendedor, sem que o promitente comprador haja marcado data para a realização da escritura de compra e venda, tendo havido, posteriormente, troca de correspondência entre as partes, em que esteve sempre presente a celebração do contrato prometido, pode concluir-se que se não quis fixar um prazo absolutamente fixo mas tão só relativamente fixo.
II- Na hipótese prevista no anterior item rege a II parte do n. 1 do artigo 808 do Código Civil e não a I parte do mesmo incisivo.
III- Sabendo o promitente-vendedor que a outra parte ia pedir um empréstimo bancário para adquirir a habitação, na modalidade poupança crédito, tomando-se como referência a pessoa normal e de diligência mediana, e sendo a normalidade da vida e do conhecimento da generalidade das pessoas que a concessão de empréstimos bancários para aquisição de habitação se faz rodear sempre de cautelas que assegurem às instituições de crédito a possibilidade de vir a recuperar a quantia mutuada, o prazo suplementar de 8 dias, a menos que se aleguem e demonstrem factos pertinentes, não pode ser tido como razoável.
IV- Embora o promitente vendedor possa ter indicada a cominação da resolução imediata do contrato, não fica o devedor vinculado à mesma na medida em que a resolução do contrato carece, para operar o seu efeito próprio, de declaração à outra parte - artigo 436 do Código Civil.