Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório.
1. No Pr. C/S 10206/01.0TD.LSB-A, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, recorre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do despacho de fls., que indeferiu a sua constituição como assistente no processo.
(...)
4. Nesta Relação, a Digna Procuradora, depois de citar jurisprudência([1]), foi de parecer que o recurso não merece provimento, dizendo a propósito “1. O bem jurídico protegido nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social é de natureza pública e respeita à tutela do património financeiro do Estado; 2. A segurança social ,nos termos do art. 41 no1 alínea c) do RGIT tem competência presumida delegada para a investigação criminal deste tipo de criminalidade, tendo a categoria de OPC de competência específica; 3. É nessa categoria que tem o dever processual de prestar assistência técnica ao MP, em qualquer fase do processo, tal como previsto no art. 50 n.1 do RGIT, dada a especialidade da matéria; sendo que há a obrigatoriedade de comunicação á Segurança Social de todas as decisões finais, para mais adequada protecção do interesse público em causa. 4. Em consequência, o IGFSS tem uma função processual e uma natureza que não é compatível com a sua constituição como assistente nos autos, sem que daí resulte diminuição dos níveis de protecção devidos aos interesses do Estado; pelo que, afigura-se-nos que o presente recurso, tal como vem defendido pelo MP na 1ª Instância, NÃO MERECE PROVIMENTO”.
4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, foi apresentada a resposta de fls. 73/78.
II- Fundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso([2]) é a de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dever ser admitido como assistente em autos onde se procede por crime de abuso de confiança fiscal.
6. Nos presentes autos os arguidos “ITF Lda.” e SN, foram acusados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art°s 24, nºs 1, 2, e 6 e 27°-B do RGIFNA, a que correspondem os artºs 107° e 105°, nºs 1, 2 e 4 do RGIT e art° 30° do Código Penal.
Pretende o recorrente ter direito a constituir-se assistente nesse processo.
No despacho recorrido entendeu-se que não.
6.1. Este mesmo Colectivo do TRL já se pronunciou sobre a questão que vem colocada neste recurso: cfr. Ac. Proferido no Rec. 3855-03.
Cremos que a resposta aí dada à questão – decidindo que o recorrente carecia de legitimidade para se constituir assistente – permanece perfeitamente válida, pelo que, praticamente, nos limitaremos a seguir a mesma.
7. A decisão recorrida baseou-se – implicitamente, já que foi a disposição legal indicada pelo Mº Pº, na promoção anterior que o despacho deferiu e assumiu - no disposto no artº 50º, nº 1 deste RGIT([3]), onde se dispõe “1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação” e no seu confronto com o que antes dispunha o artº 46º, nº 1 do DL 20/90, de 15-01([4]), que admitia a constituição da administração fiscal como assistente, bastando para tal a simples declaração no próprio auto de remessa ao Mº Pº.
A leitura que se fez no despacho recorrido desta alteração legislativa foi linear: tendo aquele artº 46º, nº 1 do DL 20/90 deixado de ter correspondência no actual diploma foi porque se entendeu “...não ser aceitável a constituição de assistente, incumbindo ao Mº Pº como órgão da Administração, a representação deste ou de outras entidades”([5]).
Ora, a simples não referência na lei nova - Lei 15/01, de 05-07 – à possibilidade de a administração fiscal se poder constituir assistente no processo em que se persigam infracções tributárias pode ter outras leituras, designadamente a de que aí se aplica tão só a lei geral.
É este, aliás, o nosso entendimento: o simples desaparecimento da especialidade prevista antes no artº 46º, nº 1 do DL 20/90([6]) - a declaração no auto de remessa ao Mº Pº valer como pedido de constituição de assistente - prevendo-se agora a possibilidade de o Mº Pº, nesses casos, ser assessorado tecnicamente por um agente da administração ou por um perito tributário([7]), não impõe a conclusão de que desapareceu a possibilidade de aquela se constituir assistente nos processos por infracções tributárias.
Assim e em resumo, a questão acima enunciada tem de ser resolvida à face das normas gerais do processo penal.
8. Dispondo, a propósito, o artº 68º, nº 1 do CPP que "1. Podem constituir-se assistentes no processo penal...: a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação,..." (o sublinhado é nosso), temos que a solução tem de buscar-se na determinação do interesse protegido pelo tipo penal concreto e, ainda, na melhor interpretação do advérbio ora sublinhado.
Desde logo, pode assentar-se em que tal advérbio não é ali usado como sinónimo de “exclusivamente”, antes com o sentido de “particularmente”([8]).
Até porque a generalidade dos tipos penais protege mais do que um “bem”, prevenindo também a lesão de interesses titulados por indivíduos ou instituições particulares que assim e por isso devem, quando tal ocorra, ver reconhecida a sua legitimidade para intervir como assistentes nos respectivos processos penais.
8.1. Todos os crimes têm na sua base um interesse público, pois só dessa forma se entende até a respectiva criminalização([9]).
Por outro lado, é conhecida a classificação tripartida dos crimes – cfr. artºs 48º a 50º do CPP - em públicos, semi-públicos e particulares, relacionada com a possibilidade de serem perseguidos pelos tribunais sem directa iniciativa dos lesados ou dela dependerem, sendo que, nos últimos, se protegem interesses eminentemente particulares.
Ora, nos crimes públicos ou semi-públicos – os particulares estão fora de causa, uma vez que o interesse neles protegido é eminentemente particular - a solução para a dita questão da legitimidade para a constituição de asssitente tem pois de buscar-se na determinação da eventual existência ou não de um interesse também tutelado pela norma incriminatória e que acessoriamente aquela também proteja e que seja “encabeçável” num daqueles indivíduos ou instituições particulares atrás referidos.
É o que sucede, por exemplo, no crime de falsificação de documento([10]), onde apesar de o interesse público ser aí o prevalente – “a credibilidade do tráfico jurídico probatório” - se admite deterem os particulares também por ele prejudicados([11]) legitimidade para se constituirem assistentes no respectivo processo.
9. Neste caso, está em causa o crime, “tributário”, de abuso de confiança fiscal.
Nas infracções tributárias o interesse protegido é evidentemente público, sendo mesmo um dos mais fundamentais interesses do Estado, como estrutura soberana e organizada do conjunto dos cidadãos de um determinado território: a correcta e mais larga recolha dos impostos ou de receitas da Segurança Social, que são absolutamente necessárias à prossecução dos respectivos fins.
Defende o recorrente a existência de legitimidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para se constituir assistente com base, no fundamental, em ele ser um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio.
9.1. Porém, na sequência do atrás exposto, não pode seguir-se essa via, uma vez que não estão em causa a autonomia administrativa e financeira, a personalidade jurídica ou, ainda, a existência de património próprio do recorrente, legalmente definidas.
Não pode também aceitar-se a linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, que, em última análise, manifesta uma ideia de privatização de interesses absolutamente contrária à ideia de uma sociedade moderna e demonstra uma desconfiança absolutamente desrazoável e imotivada em relação ao sistema de justiça.
Deve sim ponderar-se que valor ou valores estão tutelados pelas normas incriminatórias.
Ora, aí não se detecta um qualquer valor diferente do acima assinalado: a correcta e mais larga recolha dos impostos ou de receitas da Segurança Social, por parte e a favor do Estado.
O facto de o Estado entender, no caso do Instituto recorrente, que a melhor forma de o conseguir esse desiderato é fazê-lo através de um organismo dotado de autonomia, nada adianta nem releva para a solução do problema: está em causa apenas uma particular forma de a Administração se organizar.
A verdade é que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social continua a integrar a estrutura pública do Estado e a prosseguir os respectivos fins e interesses.
O único interesse protegido pelas presentes normas incriminatórias, repete-se, é o do Estado na correcta e mais larga recolha dos impostos ou de receitas da Segurança Social.
Aliás, no caso de qualquer deles não virem a ser recolhidos o único prejudicado será sempre o Estado.
O recorrente não tem pois legitimidade para se constituir assistente em caso onde se persegue o crime de abuso de confiança fiscal, por não se revelar a existência de um qualquer interesse, autónomo do principal, que o tipo penal também preveja como próprio do dito Instituto.
10. Por via do decidido e, bem assim, da lógica que presidiu à decisão, estão necessariamente prejudicadas as questões de âmbito constitucional que, de forma algo inconsequente, vêm colocadas.
III- Decisão.
11. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso.
11.1. Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artº 2° n° 1- a) do CCJ).
Lisboa, 14 de Abril de 2004
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
([1]) "I- Nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade para se constituir assistente. II - Nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o interesse protegido não é um interesse próprio do IGFSS, mas antes um interesse próprio do Estado" (Ac. RL, de 25-02-03: Desembargadora Ana Sebastião, in www.dgsi.pt).
([2]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
([3]) Aprovado pela Lei 15/01, de 05-07.
([4]) Diploma este expressamente revogado pelo artº 2º da Lei 15/01, de 05-07.
([5]) Com o devido respeito, esta formulação é discutível - quer na afirmação do Mº Pº como um órgão da administração, quer na referência à sua alegada “representação” na esfera penal de certas entidades – face, designadamente, ao artº 219º da CRP.
([6]) Que foi considerado conforme à CRP, pelo Ac. T. C., de 1995.11.23, in BMJ 451 (suplemento)/708, onde se disse, no que interessa “...II - Nos processos por crimes públicos, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo (cfr. artigo 69º, Nº 1, do Código de Processo Penal). O dominus litus continua, porém, a ser por inteiro o Ministério Público. O assistente só pode deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (cfr. artigo 284º, Nº 1, do mesmo Código). Se o Ministério Público se abstiver de acusar, ao assistente resta apenas a possibilidade de, no prazo de cinco dias, a contar da notificação do arquivamento do inquérito, requerer a abertura de instrução [cfr. artigo 287º, Nº 1, alínea b), do mesmo Código]. III - Nos processos por crimes públicos, em que o exercício da acção penal cabe ao Ministério Público nos termos apontados, os poderes do assistente resumem-se ao seguinte: a) Ele pode intervir no inquérito (e na instrução), oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; b) Pode deduzir acusação nos termos apontados; c) Pode requerer a abertura de instrução, quando o Ministério Público arquivar o inquérito; d) E, finalmente, pode interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito [cfr. artigo 69º, Nº 2, alínea c)]. IV - Sendo isto assim, não se vê em que medida é que a intervenção no processo da administração fiscal como assistente possa afrontar o artigo 221º, Nº 1, da Constituição, na parte em que aí se comete ao Ministério Público o exercício da acção penal” (sublinhado nosso).
([7]) O que se analisa numa outra especialidade, constitucionalmente permitida, nos termos dos artºs 207º, nº 3 e 219º, nº 3 da CRP.
([8]) Cfr. fundamentação do “Assento” n.° 1/2003, de 16-01-03.
([9]) É uma das facetas do "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no artº 18º, nº 2 da CRP.
([10]) Cfr. “Assento” n.° 1/2003, de 16-01-03, publicado no Dº Rª I Série-A, de 27.02.03: "No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, pr. e p. pela alínea a) do nº 1 do artº 256º do CP, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente".
([11]) E a intenção de causar prejuízo, é até um elemento do respectivo tipo.