2.FUNDAMENTAÇÃO
A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:
1.) Autor e Ré contraíram casamento católico, "sem convenção antenupcial", em 8 de Junho de 2002 (certidão do assento de casamento de fls. 8) – alínea A).
DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:
2.) No dia 16 de Setembro de 2006, o Autor ausentou-se do imóvel onde vivia com a Ré, sito na Rua ....Lisboa – resposta ao artigo 1º.
3.) Usualmente, a Ré concordava com os pais e a irmã dela – resposta ao artigo 3º.
4.) Autor e Ré estavam pelo menos com a mãe da Ré todos os dias em que A. e Ré trabalhavam e, pelo menos dois domingos por mês, Autor e Ré tomavam, pelo menos uma refeição com os pais e a irmã da Ré – resposta ao artigo 4º.
5.) Antes de se ausentar do imóvel sito na Rua...Lisboa, o Autor disse, pelo menos duas vezes à Ré, que pretendia que o casal deixasse a casa que lhes fora cedida a título gratuito, onde habitavam, pelos pais desta e fossem residir para a Rua ... Carcavelos – resposta ao artigo 5º.
6.) De forma a terem mais privacidade – resposta ao artigo 6º.
7.) Ao que a Ré sempre se opôs – resposta ao artigo 7º.
8.) Pelo menos uma vez, em Outubro de 2006, a Ré informou o Autor que, uma vez que havia saído de casa, o pai da Ré (por se tratar de manifesto lapso, deve ler-se Ré onde se lê Autor) proibia o Autor de lá voltar a entrar – resposta ao artigo 8º.
9.) Em 7 de Janeiro de 2007, cerca das 21 horas, na via pública, em frente ao n° ... da Rua ..., em Lisboa, a Ré, aquando da entrega da sua filha pelo Autor, pelo menos chamou a este "murcão" e "paneleiro" – resposta aos artigos 9º e 10º.
10.) Os ora Autor e Ré, na constância do casamento, adquiriram um apartamento, com recurso ao crédito bancário, melhor identificado como fracção "M", piso 2, sito no ..., em Lagos, como segunda habitação e onde passavam férias – resposta ao artigo 12º.
11.) É no imóvel sito em Sassoeiros que os pais do Autor usualmente se instalavam e continuam a instalar quando estão na área de Lisboa, onde não têm nenhuma outra residência – resposta ao artigo 15º.
12.) Os pais do Autor estiveram, por razões de saúde, alojados no imóvel sito na Rua ...Lisboa, em período não apurado mas não excedente a três meses e com início por volta de Novembro de 2003 – resposta ao artigo 16º.
13.) Em 14 de Setembro de 2006, o Autor levantou a quantia de 10 000,00 euros da conta n° .... do BBank – resposta ao artigo 17º.
B.) O DIREITO:
Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.
1.) NULIDADE DO DESPACHO DE RESPOSTAS À MATÉRIA DE FACTO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 668º, N.º 1, AL. B), EX VI DO ART. 666º, N.º 3, AMBOS DO CPCIVIL).
Alega a Apelante que a sentença é nula, pois assenta numa valoração do depoimento da testemunha apresentada pelo Apelado/Autor em detrimento dos depoimentos das testemunhas da Apelante/Ré sem que seja fundamentada a razão de tal valoração.
Vejamos a questão.
É nula a sentença (despacho) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPCivil.
Só é operante a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.[2]
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.[3]
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.[4]
A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 653º, n.º 2, do CPCivil.
Isto quer dizer que o tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova.[5]
Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros.[6]
Ora, o tribunal recorrido fundamentou as suas respostas nos depoimentos de Maria, de Maria Paula, amigas e colegas de trabalho do A., de Maria Cristina, amiga do A., de Ernesto, pai do A., de Alberto, médico e cunhado da Ré e que conhece e conviveu com o A. e os pais deste ultimo, de Filipa, amiga da Ré, de Maria Helena, irmã da Ré, de Lucinda, amiga da Ré e que teve um estabelecimento perto da casa da Ré, Fausto, amigo da Ré e que acompanhou esta última a uma dependência do BBank a fim de averiguar o levantamento referido na resposta ao quesito 17°; e do cheque fotocopiado a fls. 23 (em especial na resposta ao quesito 17°), da certidão de fls. 96 e 97 (em especial quanto à propriedade da fracção que foi habitada por A. e Ré, referida no quesito 5°), da certidão de fls. 40 a 45 (em especial quanto à aquisição de uma fracção na área de Lagos por A. e Ré, mencionada no quesito 12°) – sub. nosso.
Verifica-se pois que o tribunal recorrido analisou criticamente as provas apresentadas (testemunhal e documental), valorando todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, fossem as apresentadas pela Apelante, fossem as apresentadas pelo Apelado.
Assim, a convicção do tribunal baseou-se em todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, não valorando o depoimento de uma testemunha, em detrimento do depoimento de outra ou outras.
Deste modo, não assiste razão à Apelante, pois as respostas à matéria de facto, como decorre da respectiva fundamentação, não assentam numa valoração do depoimento da testemunha Ernesto, em detrimento dos depoimentos das testemunhas Maria Helena e Fausto, mas sim na análise critica dos depoimentos prestados por todas as testemunhas, conjugados tais depoimentos com os documentos juntos aos autos (questão diversa e que em sede de arguição de nulidade não cumpre conhecer é o de terem ou não sido devidamente valorados os respectivos depoimentos).
Tendo o tribunal recorrido no despacho de respostas à matéria de facto especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não pode, por isso, afirmar-se existir falta ou insuficiência de fundamentação.
Concluindo, estando fundamentadas as respostas à matéria de facto, o respectivo despacho, não padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), ex vi do art. 666º, n.º 3, ambos do CPCivil, improcedendo, consequentemente, as conclusões 1ª e 2ª.
2.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Alega a Apelante, mas não concluindo, que a reapreciação da prova conduzirá a decisão diversa relativamente à matéria de facto.
Vejamos a questão.
O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas.[7]
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias.[8]
Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excepcionalmente tal garantia era exequível.[9]
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.[10]
Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.[11]
Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPCivil.[12]
Efectivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou.
Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.[13]
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados – art. 690º-A, n.º 1, al. a), do CPCivil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso.[14]
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida.[15]
Ora, não indicando a Apelante os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa, não pode esta Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada.
Concluindo, não se conhece desta parte do recurso, pois por um lado, não constam das conclusões da Apelação, e por outro, a Apelante não especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nos termos estatuídos no art. 690º-A, do CPCivil.
3.) CÔNJUGE CULPADO OU PRINCIPAL CULPADO NO DIVÓRCIO.
Alega a Apelante que o Tribunal não pode decretar o divórcio pedido pelo Apelado/Autor, sendo ele único culpado, porque não deduziu pedido reconvencional.
Vejamos a questão.
O art. 1787.º do CCivil impõe que o tribunal declare na sentença de divórcio a culpa de um dos cônjuges, se a acção procede com culpa exclusiva desse cônjuge ou a culpa de ambos os cônjuges, devendo neste caso declarar, se a culpa de um deles for consideravelmente superior à do outro, qual deles é o principal culpado.
A sentença que julga a acção de divórcio deve, oficiosamente, apreciar o grau de culpa de cada um dos cônjuges desavindos.[16]
A declaração de cônjuge culpado não constitui elemento integrante do pedido de divórcio, sendo antes uma consequência do decretamento deste, que ao julgador compete averiguar.[17]
Não enunciando a lei um critério legal a que se deva recorrer para definir a culpa dos cônjuges, deve esta ser apreciada segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem pública, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão.
A declaração de culpa está ligada à conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa concreta, perante as circunstâncias praticadas, tomando-se como referência o padrão comum de valores geralmente aceites na comunidade.
A culpa dos cônjuges afere-se, não pelo juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em atenção a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal.[18]
A lei estabeleceu a regra de que, em princípio, as culpas dos cônjuges se presumem iguais ou equivalentes. Só perante uma grande desproporção é que se justifica a declaração de principal culpado – não quando a culpa de um deles seja apenas um pouco superior ou só superior à do outro.[19]
O juiz só deve declarar um dos cônjuges "principal culpado" quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibradas. É a ideia que o advérbio "consideravelmente" pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais.[20]
À falta de um critério legal, a graduação de culpas nos termos do art. 1787.º do CCivil, deve fazer-se segundo as regras do senso comum.[21]
A declaração do cônjuge culpado, a que se refere o art. 1787º, n.º 1 do CCivil, deve traduzir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, para o efeito de se definir se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.[22]
Pretendendo a lei, como pretende, saber se algum dos cônjuges, e qual deles, foi culpado ou principal culpado no divórcio, …, deve a "declaração do cônjuge culpado" considerar, logicamente, o conjunto da prova produzida, quer as culpas do cônjuge réu quer as do cônjuge autor, e tanto as que foram invocadas, em acção ou reconvenção, como fundamento do pedido, como as que não podiam ser invocadas ou não foram efectivamente invocadas como causas do divórcio.[23]
No caso dos autos, o Tribunal recorrido entendeu que o Apelado violou o dever conjugal de coabitação, e a Apelante o dever de respeito, devendo-se a crise da relação matrimonial a culpa de ambos, pois não se provaram factos que levem à conclusão da existência de um principal culpado.
Ora, mesmo que se considerasse, como pretende a Apelante que não se considera, que a culpa do Apelado fosse superior à da Apelante, por aquela ter revestido um carácter reiterado, devia-se declarar, como se declarou na decisão recorrida, que as culpas de ambos os cônjuges no divórcio eram iguais, pois não há uma grande desproporção entre as suas culpas.
É que não se pode entender, como entende a Apelante, que a gravidade do dever de coabitação, de carácter reiterado, é claramente superior, à violação do dever de respeito, traduzida em insultos proferidos uma única vez.
Primeiro, porque tendo o Apelado/Autor saído de casa para o casal poder ter mais privacidade (ao que a Apelante/Ré sempre se opôs), e depois, mesmo que o quisesse, não podia voltar a casa por estar proibido pelo pai da Apelante, a violação do dever de coabitação, apesar de reiterada, mas com todas estas condicionantes, não se pode dizer que a sua gravidade é claramente superior à violação do dever de respeito, só pelo facto de ser reiterada.
Segundo, porque a violação do dever de respeito, quando traduzida em insultos ofensivos da honra, consideração social, amor próprio e sensibilidade do outro, como foi o caso, pese embora proferidos uma única vez, poderá ser mais grave que a violação do dever de coabitação, em que não se atinge os direitos de personalidade do outro.
Violando ambos os cônjuges deveres conjugais, e não se podendo definir se o divórcio é imputável por igual a ambos ou exclusiva ou predominantemente a um deles, concorda-se com o entendimento do Tribunal recorrido, de que não se provaram factos que levem à conclusão da existência de um principal culpado.
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum – art. 1779º, n.º 1, do CCivil, na redacção anterior e revogada pela Lei n.º 61/2008, aqui aplicável.
O divórcio litigioso é um divórcio com causa, o que quer dizer que um dos cônjuges só pode pedir o divórcio contra o outro desde que alegue e prove uma circunstância que seja fundamento para o divórcio.[24]
Estando provado que a Apelante violou o dever de respeito que vincula ambos os cônjuges, existe fundamento para ter sido decretado, como o foi, a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre Apelante e Apelado.
Destarte, improcedem as conclusões 3ª a 5ª, do recurso de Apelação.