I- Para efeitos do artigo 736, n. 1, do Codigo
Civil, as quotizações para o Fundo de Desemprego são um imposto indirecto e constituem um credito do Estado, gozando, portanto, do privilegio mobiliario geral estabelecido naquele preceito legal.
II- A taxa de 10 por cento ou os juros de mora referidos no artigo 14 e paragrafo unico do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de
1963, tem privilegio mobiliario geral nos termos e para os efeitos do mencionado artigo 736, n. 1, do Codigo Civil.
III- A multa a que se refere o paragrafo unico do artigo 6 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não tem privilegio mobiliario geral nos termos do mesmo artigo 736, n. 1, do Codigo Civil.