016587 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 016587
ACORDAO
Descritores: Quotização para o fundo de desemprego, Imposto, Receita fiscal, Imposto directo, Imposto indirecto, Privilegio imobiliario geral, Comissariado do desemprego, Personalidade juridica, Juros moratorios, Multa
Sumário
I - Para efeitos do artigo 736, n. 1, do Codigo Civil, as quotizações para o Fundo de Desemprego são um imposto indirecto e constituem um credito do Estado, gozando, portanto, do privilegio mobiliario geral estabelecido naquele preceito legal. II - A taxa de 10 por cento ou os juros de mora referidos no artigo 14 e paragrafo unico do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, tem privilegio mobiliario geral nos termos e para os efeitos do mencionado artigo 736, n. 1, do Codigo Civil. III - A multa a que se refere o paragrafo unico do artigo 6 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não tem privilegio mobiliario geral nos termos do mesmo artigo 736, n. 1, do Codigo Civil.