Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... S.A. melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, datado de 20/2/03, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dação em pagamento por ela formulado ao abrigo do Decreto-lei nº 248-A/02, de 14 de Novembro, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do TCAS que manteve a decisão de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003, ao abrigo do DL 248-A/2002, para pagamento das suas dívidas e das da B... (de que a A... é sócia maioritária).
OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS
B. Em 1997, a A... e a B... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 6 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000.
C. As referidas prestações foram as últimas a ser pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da ... com a ..., em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763 (“Imóvel”) para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir.
D. Logo na apresentação do pedido de dação em pagamento, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, a qual garante o pagamento de dívidas da A... e da B... à referida entidade.
E. A hipoteca em causa estava a garantir créditos do então CISF - Banco de Investimento, S.A. e da então União de Bancos Portugueses, S.A. e passou a garantir créditos da C..., dominada pelas mesmas pessoas que a A..., estando a hipoteca registada a favor da C
F. A A... juntou ao procedimento administrativo para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta nº 38, da reunião do Conselho de Administração da C... em que foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o Imóvel, no caso de a dação em pagamento ser aceite.
G. Atenta a excelente localização do Imóvel e a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o mesmo foi avaliado por cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48, tendo a própria Administração Fiscal avaliado o Imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170.
H. O valor do Imóvel era suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no pedido de dação em pagamento apresentado ao abrigo do Plano Mateus (e também é para cobrir as dívidas à data de 31 de Dezembro de 2002).
I. Só em 21 de Maio de 2002, decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação ao abrigo do Plano Mateus é que a A... e a B... foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos e sem que lhes tenham sido comunicadas as razões do indeferimento.
J. Em 7 de Junho de 2002, a A... requereu a reapreciação dessa mesma decisão (facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social), na qual (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, (ii) reiterou o facto de o Imóvel ter sido avaliado em cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48 e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como a razão mais importante para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor.
K. Em 10 de Julho de 2002, a A... remeteu nova carta ao SESEAF, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais.
L. Em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, porque tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida.
M. Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da B... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003 - isto é, no último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito - essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do Imóvel, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002.
N. Em 13 de Março de 2003, a A... foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação apresentado ao abrigo do DL 248-A/2002, sendo este despacho o objecto do recurso contencioso que esteve na origem do Acórdão Recorrido.
O. Para além dos factos acima indicados, o Tribunal a quo deu como provados os teores dos despachos e informações produzidos pela Administração Fiscal, nomeadamente do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado ao abrigo do DL 248-A/2002, o que fez de forma perfeitamente cega e acrítica.
ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
P. Ao abrigo do artigo 712º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749º e 762º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102º da LPTA, devem ser alteradas as alíneas m) e n) do ponto 2. da matéria de facto dada como provada no Acórdão Recorrido (cfr. na página 13 do mesmo), às quais deve ser dada a seguinte redacção:
m) Em 7 de Junho de 2002, a recorrente, desconhecendo os fundamentos que levaram ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento efectuado em 9 de Fevereiro de 2000, requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social;
n) Ainda que não conhecesse as razões do indeferimento do pedido de dação em pagamento, no âmbito do referido pedido de reapreciação, - a A... (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (ii) reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor”.
E isto porque:
(i) o rol de factos provados omite que a notificação do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento apresentado à luz do DL 248-A/2002 foi notificado sem qualquer fundamentação, conforme a Recorrente alegou no artigo 27º da p.i. e provou (cfr. documento nº 13 junto com a p.i.), voltando a referir este aspecto no ponto 29º e no ponto L. das suas alegações finais;
(ii) a omissão deste facto até podia nem ser grave, não fora o Tribunal a quo ter invocado que a Recorrente não tinha pedido a fundamentação desse despacho para tecer considerações subjectivas sobre a A...;
(iii) o rol de factos provados omite que a Recorrente desconhecia a causa do indeferimento notificado a 21 de Maio de 2002 – precisamente porque a notificação não continha qualquer fundamento – quando esta requereu a reapreciação dessa decisão, por meio de requerimento apresentado em 7 de Junho de 2002 e junto à p.i. como documento nº 14 e nº 15);
(iv) apesar de constar como facto provado que a Recorrente apresentou requerimento solicitando a reapreciação daquela decisão de indeferimento (cfr. ponto 2. alíneas m) e n) na página 13 do Acórdão Recorrido, não constou como provado que o mesmo foi apresentado desconhecendo a Recorrente os motivos de tal indeferimento, conforme foi alegado e demonstrado pela Recorrente nos artigos 26º, 27º, 30º e 31º da p.i.;
(v) com efeito, a Recorrente só teve conhecimento da razão que levou ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento que havia sido formulado em 9 de Fevereiro de 2000 após a apresentação do requerimento que foi junto à p.i. como documento nº 14 e nº 15, tal como foi expressamente referido no subsequente requerimento apresentado pela Recorrente à Administração Fiscal (cfr. documento nº 16 e artigos 35º e 36º da p.i.).
Q. O facto dado como provado no ponto 2. alínea v) do Acórdão Recorrido (cfr. página 17) encontra-se cronologicamente deslocado – e deve ser recolocado como “alínea j-a)” – já que esta “deslocação” é de molde a causar grande confusão no correcto entendimento da matéria de facto, na medida em que o referido nessa alínea respeita ao pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus e não ao despacho de indeferimento objecto do recurso contencioso, como parece enganosamente resultar do rol dos factos provados.
R. Deve ser dado como provado que foram emitidos dois alvarás em relação ao Imóvel (um alvará para funcionamento, no referido Imóvel, de um stand de vendas e exposição de veículos e de oficina – cfr. documento nº 19 da p.i. –, o que ocorreu em 1997; e um alvará para funcionamento de um posto de combustível no mesmo Imóvel – cfr. documento nº 28 da p.i.), alterando-se o Acórdão Recorrido nessa parte ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749º e 762º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102º da LPTA, sugerindo-se a seguinte redacção para essa nova alínea:
“Foram emitidos dois alvarás em relação ao Imóvel: um alvará para funcionamento, no referido Imóvel, de um stand de vendas e exposição de veículos e de oficina, o que ocorreu em 1997; e um alvará para funcionamento de um posto de combustível no mesmo Imóvel”.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PARA INDEFERIR O PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
S. O argumento de a “empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel” não pode proceder, já que, como vimos, a empresa terceira que é titular da hipoteca (a C...) é detida pela A... e já se comprometeu a distratá-la (cfr. acta nº 38 da C..., junta aos autos).
T. Os argumentos de que o Imóvel não seria muito valioso (!!!???) porque “(...) o alvará caducou em 1997” e porque “(...) o Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade” não podiam ser mais falaciosos, já que (i) o alvará que parece estar em causa refere-se ao posto de abastecimento de combustíveis sendo que, estando tal alvará caducado, até será permitida a plena utilização do Imóvel para construção; e (ii) a Administração Tributária nem se preocupou em ir verificar a alteração ao PDM de Cascais – e, não obstante, o Tribunal a quo considerou suficiente uma conjectura (!) para aderir a essa posição da Administração Fiscal – dizendo que lhe “parece” que vai ser alterado e, em vez de interpretar a projectada alteração como valorizando o Imóvel fabricou a teoria - incompreensível e impossível - de que um imóvel tão bem situado em Cascais e para construção perderia valor.
U. O argumento de que o pedido efectuado ao abrigo do DL 248-A/2002 teria de ser “complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam de ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o caso”, não tem qualquer correspondência na letra nem no espírito da lei e é totalmente injustificado no caso sub judice porque o valor do Imóvel é, pelo menos, suficiente para o pagamento das dívidas abrangidas pelo DL 248-A/2002.
V. Acresce que não procede o argumento, ínsito no acto administrativo recorrido, de que a regularização das dívidas não é possível atenta a conduta da Recorrente, uma vez que, na verdade, (i) a referida regularização só não foi admitida pela resposta tardia, não da contribuinte, mas sim da Administração Fiscal ao requerimento de dação em pagamento, (ii) sendo que a A... requereu o pagamento das suas dívidas fiscais, ao abrigo do Plano Mateus e pagou as prestações devidas até ter apresentado os pedidos de dação em pagamento do Imóvel e (iii) se a A... veio apresentar requerimentos para esclarecer o Fisco e a Segurança Social, nomeadamente, quanto às questões que parece terem levado ao indeferimento do pedido de dação apresentado em 3 de Janeiro de 2003 foi, desde logo, porque não lhe foi transmitida a fundamentação do despacho de indeferimento.
W. Quanto a este aspecto, assinala-se que foi preterido pela Administração Fiscal o princípio da celeridade que impende sobre os órgãos administrativos, consagrado no artigo 57º do Código de Procedimento Administrativo.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
X. O Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668º nº 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil e nos artigos 133º e 135º do Código de Procedimento Administrativo.
E isto porque, quanto aos erróneos pressupostos de facto, a A... alegou, na p.i. que:
(i) o argumento invocado no acto administrativo recorrido de que o alvará para ser exercida actividade no Imóvel caducou em Dezembro de 1997, pelo que “(...) a dação em causa não reveste qualquer interesse para o Estado” não pode ser aceite porque o Imóvel está excelentemente localizado, tendo sido emitidos dois alvarás em relação a esse bem, não esclarecendo a autoridade recorrida a qual dos dois alvarás se refere, apenas indicando que se tratará de um alvará “(...) para ser exercida a actividade no imóvel (…)”;
(ii) o alvará para ser exercida a actividade principal no Imóvel encontra-se em vigor e o outro refere-se ao local onde funcionou uma bomba de gasolina, tendo expirado por facto não imputável à A... e não sendo o Imóvel desvalorizado com a caducidade do alvará (cfr. o relatório elaborado pela própria Administração Tributária);
(iii) o argumento invocado no acto administrativo recorrido de que “(...) os ónus ou encargos que impendem sobre o imóvel não foram removidos (…)”, para justificar o alegado desinteresse da Administração Fiscal pelo Imóvel também não pode ser aceite porque a hipoteca constituída sobre o mesmo está registada a favor da C... que é uma sociedade dominada pelas mesmas pessoas que a A... e que já se comprometeu a distratá-la;
(iv) o argumento invocado no acto administrativo recorrido de que a A... “(...) quer impor como condição para o levantamento do ónus que a Administração Fiscal e a S.S. se comprometam aceitar para extinção dívidas a dação em pagamento do referido imóvel (…)”, não se aceita porque não faria sentido que a C... aceitasse desonerar o Imóvel sem antes se emitir uma autorização de dação em pagamento;
(v) a inversão da condição (i.e., ser o cancelamento da hipoteca condição a preencher antes da autorização da dação para que esta fosse aceite, ao invés de ser a autorização da dação condição para que se procedesse ao referido cancelamento) constituiria uma desproporcional lesão potencial para o interessado, já que, após o levantamento desses ónus ou encargos, sempre a Segurança Social e a Administração Fiscal poderiam recusar a dação em pagamento, assim prejudicando gravemente interesses de terceiros e os próprios da A... e da B
(vi) o argumento invocado no acto administrativo recorrido de que”(...) não se descortina que a empresa se mostre efectivamente em condições para cumprir as suas obrigações fiscais (...)” não pode, obviamente, proceder, já que, desde logo, o DL 248-A/2002 surgiu precisamente para facilitar o pagamento de dívidas fiscais e à Segurança Social para empresas em situação económica difícil, sendo que o Imóvel tem valor suficiente para pagar as dívidas da A... incluídas no “Plano” do DL 248-A/2002;
(vii) o argumento invocado no acto administrativo recorrido de que o Imóvel não teria interesse para o Estado, dado que o destino do mesmo “(...) era, em princípio, a venda e a sua desoneração tornar-se-ia à partida de difícil concretização(…)” nem sequer faz sentido uma vez que a facilidade de a A... obter o levantamento da hipoteca que impende sobre o mesmo foi dada como provada
e o Tribunal a quo, reconhecendo que, efectivamente, quanto aos pressupostos de facto, o acto recorrido padecia de inexactidões, omissões e insuficiências
decidiu, não obstante, manter o acto recorrido, remetendo para o efeito para o Acórdão proferido no processo do TCAS com o nº 498/2005 que …
não tem nada a ver com a matéria em causa nos autos e que, quanto às questões suscitadas relativamente aos pedidos de dação refere que nele nada se decide porque não é o processo próprio para o efeito!!!!!
Y. O Acórdão Recorrido é nulo por nele se verificar oposição entre o fundamento e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668º nº 1 alínea s) do Código de Processo Civil.
E isto porque, no Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo refere que o acto recorrido encontra-se “viciado por no mesmo se verificar erro nos pressupostos de direito e erro nos pressupostos de facto, na medida em que nem os factos invocados correspondem à realidade, nem a qualificação dos mesmos surge devidamente concretizada” (cfr. página 37 do Acórdão Recorrido), mas decide – sem qualquer justificação – pela improcedência do recurso, não dando qualquer justificação adicional para o efeito.
APLICAÇÃO DEFINITIVA DO REGIME JURÍDICO ADEQUADO AOS FACTOS MATERIAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO
Z. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 124º, alínea d), 133º e 135º do Código de Procedimento Administrativo, o despacho de 20 de Fevereiro de 2003 é nulo ou, cautelarmente, anulável, porque nele não foi indicada a respectiva fundamentação.
Com efeito, nesse despacho:
(i) não é sequer mencionada a solução apresentada pela A... e pela B... quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da C... nele apenas se referindo que o Imóvel se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A... sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Administração Fiscal - de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a C...; e
(ii) não se encontra qualquer fundamentação sobre a proposta dos contribuintes de a A... ou a C... emitir uma declaração escrita, ou por qualquer outra forma à escolha da Segurança Social, na qual se comprometa a obter o distrate dessa hipoteca em determinado prazo, o que equivale a falta de fundamentação da decisão, particularmente por e tratar de decisão que reveste discricionariedade, na qual a fundamentação surge como elemento crucial para a compreensão da decisão, bem como para a análise da sua adequação ao caso concreto e por se tratar de um acto de negação de um direito ao contribuinte.
AA. O despacho de 20 de Fevereiro de 2003 é anulável nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo porque assenta em pressupostos de Direito e de facto incorrectos.
Com efeito, quanto aos pressupostos de Direito, a Administração Fiscal invocou que o pedido de dação em pagamento ao abrigo do DL 248-A/2002 seria intempestivo porque foi apresentado em 3 de Janeiro de 2003, o que corresponde a uma manifestação de má fé já que a possibilidade de apresentação do pedido nessa data resulta de um acto da mesma Administração Fiscal (Despacho da Ministra das Finanças com o nº 27384-B/2002, de 30 de Dezembro) e é do conhecimento público.
Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita à alegada caducidade do alvará para ser exercida actividade no imóvel em causa:
(i) o facto de ter caducado um alvará em Dezembro de 1997 não pode ser enquadrado nos termos pretendidos pela Administração Fiscal já que o Imóvel está muito bem localizado e é muito valioso
(ii) foram emitidos dois alvarás em relação a esse bem: um para funcionamento de um stand de vendas e exposição de veículos e de oficina e outro para funcionamento de um posto de combustível;
(iii) a autoridade recorrida não esclarece a qual dos dois alvarás se refere, sendo que o alvará para ser exercida a actividade principal no Imóvel encontra-se em vigor e o outro expirou, mas tal não desvaloriza o Imóvel.
Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita ao levantamento dos ónus e encargos que impendem sobre o imóvel dado em pagamento:
(i) a A... comprometeu-se a obter o distrate da hipoteca sobre o Imóvel desde que a dação em pagamento fosse deferida com a condição de o cancelamento desse ónus ser concretizado, mas o órgão decisor veio indeferir o pedido de dação em pagamento com base no facto de o Imóvel estar onerado;
(ii) sendo tal facto e a respectiva facilidade de concretização, do conhecimento da Administração Fiscal, mas não tendo sido por esta considerado para efeitos de apreciação dos ónus que impendem sobre o imóvel oferecido em pagamento;
(iii) e não tendo em momento algum a A... sido notificada para obter o distrate dessa hipoteca em virtude da aprovação de uma dação em pagamento, cuja condição de aceitação sine qua non, afinal, seria a desoneração da hipoteca;
(iv) não faria sentido que a C... aceitasse desonerar o Imóvel sem antes se emitir uma autorização de dação em pagamento;
(v) a inversão da condição (i.e., ser o cancelamento da hipoteca condição a preencher antes da autorização da dação para que esta fosse aceite, ao invés de ser a autorização da dação condição para que se procedesse ao referido cancelamento) constituiria uma desproporcional lesão potencial para o interessado, na medida em que, após o levantamento desses ónus ou encargos, sempre a Segurança Social e a Administração Fiscal poderiam recusar a dação em pagamento, assim prejudicando gravemente interesses de terceiros e os próprios da A... e da B
Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita à suficiência do bem imóvel oferecido em pagamento para extinção das dívidas da A... e da B...:
(i) no acto recorrido refere-se que, face ao facto de o bem imóvel oferecido em pagamento se encontrar onerado, o alvará para o exercício da actividade se encontrar caducado e pelo facto de não se saber qual o destino concreto que o Município reserva para aquela zona, o mesmo não reveste qualquer interesse para o Estado;
(ii) mas o certo é que o valor do Imóvel é manifestamente suficiente para regularização das dívidas ao Fisco e à Segurança Social.
Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita ao alegado desinteresse do Estado relativamente ao Imóvel:
(i) a concretização da desoneração do bem imóvel e a facilidade de a A... obter o levantamento da hipoteca que impende sobre o mesmo foi já supra fundamentada nos presentes autos pelo que também este facto não poderá constituir fundamento razoável para o indeferimento da dação em pagamento apresentado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003;
(ii) atendendo ao valor e às funcionalidades do Imóvel, o Estado sempre poderia rentabilizá-lo, nomeadamente através da concessão do referido espaço ou, inclusivamente, mediante a sua exploração directa.
Ou seja, do acto recorrido constam:
(i) inexactidões - por exemplo, a caducidade do alvará de funcionamento para o imóvel dado em pagamento e a consideração de que o pedido de dação não fora feito oportunamente;
(ii) omissões - em especial no que respeita à apreciação dos factos levados ao procedimento no que respeita à forma pela qual a A... e a B... se comprometeram a obter a desoneração do imóvel dado em pagamento; e
(iii) insuficiências - nomeadamente a ausência de diligências no que concerne às potencialidades do bem imóvel e seu valor para regularização das dívidas fiscais e à Segurança Social,
(iv) pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135º e 136º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, o acto recorrido encontra-se viciado por no mesmo se verificar erro nos pressupostos de direito e erro nos pressupostos de facto, na medida em que nem os factos invocados correspondem à realidade, nem a qualificação dos mesmos surge devidamente concretizada.
BB. O acto recorrido é anulável, porque foi violado o princípio da prossecução do interesse público.
Com efeito:
(i) está em causa no pedido de dação em pagamento da A... de 3 de Janeiro de 2003 é a aplicação da Lei, in casu da possibilidade conferida na Lei de opção pela Administração Fiscal e pela Segurança Social pela aceitação ou não de um bem para pagamento das dívidas a essas entidades,
(ii) devendo a Lei deve ser aplicada em respeito pelos princípios constitucionalmente garantidos, bem como por aqueles que resultam do procedimento administrativo e tributário, devendo os direitos da Administração Fiscal e da Segurança Social ser exercidos nessa perspectiva, em especial devendo nortear-se a actuação das autoridades administrativas pelo princípio da prossecução do interesse público;
(iii) é manifestamente do interesse público que a situação dos contribuintes face à Administração Fiscal e à Segurança Social se encontre regularizada, o que decorre, desde logo, neste caso específico e da promulgação do DL 248-A/2002 ao abrigo do qual a A... e a B... apresentaram o pedido de dação;
(iv) a dação em pagamento constitui um meio de extinção das dívidas dos contribuintes, sendo certo que o Imóvel oferecido para o efeito reveste valor suficiente para liquidar todas as dívidas da A... e da B... ao Fisco e à Segurança Social;
(v) o pagamento através do Imóvel traduzir-se-ia em receita que entraria para os cofres do Estado como património imobiliário de enorme valor;
(vi) ao invés, não sendo aceite a dação em pagamento nos termos propostos pela A... o Estado perderá o referido imóvel, de elevado valor, não sendo os seus direitos como credor ressarcidos, na medida em que o Imóvel é o bem mais valioso da A..., sendo que, no caso de o mesmo não ser aceite como dação em pagamento, a hipoteca que impende sobre o mesmo não será cancelada pela C...;
(vii) ou seja, a Administração Fiscal verá os seus direitos frustrados em relação ao Imóvel, já que os seus créditos apenas serão pagos após o crédito hipotecário da C...;
(viii) a possibilidade de pagamento das dívidas fiscais através da dação em pagamento do Imóvel, tal como solicitada pela A... conduziria à liquidação dessas dívidas e, consequentemente, permitiria a continuação da actividade dessa empresa;
ix) a continuação da actividade dessa empresa, e também da B..., tem por consequência a promoção do emprego pelo desenvolvimento de um negócio num ramo em que as mesmas têm elevado grau de experiência;
(x) o acréscimo de actividade das sociedades com a revitalização das mesmas gerará mais receitas e, consequentemente, conduzirá ao pagamento de mais impostos, isto é, conduzirá à entrada de mais receitas para os cofres do Estado;
(xi) pelo que é forçoso concluir que as vantagens para o interesse público da aceitação da dação em pagamento nos termos propostos pela A... são diversas e justificativas dessa aceitação, sendo o acto administrativo em análise susceptível de violar o princípio da prossecução do interesse público e, consequentemente, ao abrigo do artigo l35º do Código do Procedimento Administrativo, deverá tal acto ser anulado, por violação do disposto no artigo 4º do mesmo Código, no artigo 55º da Lei Geral Tributária e no nº 1 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
CC. Na sua actuação, a Administração Fiscal violou também o princípio da proporcionalidade.
Com efeito:
(i) no acto recorrido está em causa a tomada de posição pela Administração Fiscal quanto à aceitação ou não de um bem para pagamento das dívidas da A... e da B...a essa entidade, sendo que a Administração Fiscal devia ter ponderado dois vectores fundamentais na tomada da decisão: o interesse público da Administração Fiscal vs. interesse privado da A... e da B..., o que não fez;
(ii) na verdade, quanto ao interesse público, já vimos supra as vantagens para o mesmo no caso de aceitação da dação em pagamento nos termos propostos pela A... e pela B... e, quanto aos interesses privados da A... e da B..., foi escolhida claramente a opção que implica maior sacrifício para essas duas empresas, na medida em que, não sendo a dação em pagamento aceite, a A... e a B... dificilmente ultrapassarão as dificuldades em que ficarão devido às dívidas ao Fisco e à Segurança Social que terão que liquidar em sede de execução fiscal, num momento em que essas duas empresas se encontram num período de reconversão do negócio, tal situação impedirá a revitalização das mesmas;
(iii) o prédio oferecido em pagamento encontra-se devoluto há mais de dois anos a fim de poder ser utilizado para pagamento das dívidas da Administração Fiscal e da Segurança Social da A... e da B... aguardando uma decisão daquelas duas entidades, de deferimento do pedido de dação;
(iv) a A... e a B... tiveram que aguardar dois anos para obterem uma resposta ao pedido de dação em pagamento que, não obstante as condições favoráveis apresentadas para a Administração Fiscal e a Segurança Social, foi negativa e, por isso, muito prejudicial para a Recorrente;
(v) a Administração Fiscal e a Segurança Social poderiam ter optado entre (i) aceitar a dação em pagamento proposta pela A... e pela B... sob condição de ser obtido o distrate da hipoteca que se encontra constituída a favor da C... ou (ii) pura e simplesmente não aceitar a dação em pagamento;
(vi) não obstante a avaliação do imóvel promovida pela própria Administração Fiscal e pela Segurança Social revelar o elevado valor do imóvel e de existir uma evidente possibilidade de cumprimento em tempo útil da condição apresentada pela A... e pela B... de obterem o distrate da referida hipoteca, aquelas entidades optaram pela hipótese que mais consequências gravosas traz para os contribuintes;
(vii) sendo forçoso concluir que, na ponderação dos factores relevantes para a tomada de decisão, a Administração Fiscal e a Segurança Social não respeitaram o princípio legal e constitucionalmente garantido da proporcionalidade;
(viii) pelo que deverá o acto recorrido ser anulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) - Em 1997, a A... e a B... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 6 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997 (vd. doc.s nºs 1 e 6 juntos com a p.i. e PA);
b) - De acordo com o plano de pagamentos da A... esta sociedade deveria pagar a primeira prestação em Dezembro de 1998, devendo a última ser paga até 31 de Maio de 2011, tendo a aqui Recorrente pago pela última vez, em Fevereiro de 2000 (vd. doc. nº 2 juntos com a p.i. e PA);
c) - De acordo com o plano de pagamentos da B... esta sociedade deveria pagar a primeira prestação 31 de Outubro de 1997, devendo a última ser paga até 31 de Março de 2010 e tendo a B... pago pela última vez, em Fevereiro de 2000 (vd. doc. nºs 5 e 6 junto com a p.i. e PA);
d) - As referidas prestações correspondem às últimas que foram pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da ... com a ..., em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n° 06763 para extinção de todas as dívidas das sociedades A... e B... de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus, e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir (vd. doc. nº 7 junto com a p. i. e PA);
e) - A A..., enquanto sócia maioritária da B... assumiu as dívidas dessa sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Plano Mateus (Doc. nº 7 junto com a p.i. e PA);
f) - Na apresentação do referido pedido de dação em pagamento, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, para garantia do pagamento das dívidas da A... e da B...à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996 (idem);
g) - A hipoteca atrás referida encontrava-se a garantir créditos do então CISF - Banco de Investimento, S.A. e da então União de Bancos Portugueses, S.A. e que passou a garantir créditos da C..., dominada pelas mesmas pessoas que a A... – a C... – adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições – idem;
h) - A DSJT ordenou a realização da avaliação do imóvel após pagamento do preparo para o efeito - cfr. doc. nº 9 e PA;
i) - Entretanto, a A... veio juntar ao procedimento administrativo em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta nº 38, do Conselho de Administração da C... na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento ser aceite – cfr. doc. nº 12 e PA;
j) - Atenta a boa localização do imóvel oferecido para pagamento das dívidas da A... e da B... à Segurança Social e ao Fisco, a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o facto de que a A... dispunha de um alvará para funcionamento nesse imóvel de uma bomba de gasolina que só caducou por facto que não lhe é imputável e o facto de o mesmo ter sido já avaliado por cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove Euros e quarenta e oito cêntimos) (tendo a própria Administração Fiscal avaliado o imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170), o valor desse imóvel é suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no respectivo pedido de dação – vd. docs. juntos com a p.i. sob os nºs. 21 e 22 e constantes do PA.
l) - Em 21 de Maio de 2002, decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação em pagamento formulados nos termos acima descritos, a A... e a B... foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, havendo nessa notificação sido solicitado à recorrente o pagamento das prestações em atraso, devidas ao abrigo do Plano Mateus e das restantes que se fossem vencendo, no prazo de 10 dias – cfr. doc nº 13 junto com a p.i. a fls. 101 e que também se encontra no PA
m) - Em 7 de Junho de 2002, a recorrente requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social - cfr. doc. de fls. 102 e PA.
n) - No âmbito do pedido de reapreciação, a A... (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (ii) reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ..., como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B... não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor.
o) - Após o pedido de reapreciação acima referenciado, e porque a A... e a B... tomaram conhecimento informal de que o indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado em 9 de Fevereiro de 2000 se devia ao facto de o bem imóvel em causa se encontrar onerado com hipoteca, em 10 de Julho de 2002, a A... remeteu nova carta ao Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais, designadamente, que se comprometia a obter o distrate da mesma com oportunidade – cfr. doc. de fls. 108.
p) - Em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, na medida em que essa sociedade tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida – cfr. doc. de fls. 110 e PA
q) - Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da B... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003, último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito, essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do bem imóvel correspondente ao prédio urbano sito no cruzamento da ... com a ..., em Cascais, acima melhor identificado, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no nº l artigo 1º do DL 248-A/2002 – cfr. doc. de fls. 132 e PA.
r) - Após a formulação dos pedidos de dação em pagamento por parte da A... e da B..., em 3 de Janeiro de 2003, a A... foi notificada, em 13 de Março de 2003, da decisão de indeferimento do pedido, proferida por Sua Excelência, o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, em 20 de Fevereiro de 2003 – cfr. doc. de fls. 134 a 137 e PA.
s) - O despacho recorrido é do seguinte teor: “Concordo. Haverá que acelerar o processo executivo, já que não se descortina que a empresa se mostra efectivamente em condições de cumprir as suas obrigações fiscais. Determino que me seja dado conhecimento da evolução do processo no prazo de 15 dias”- cfr. PA.
t) - Tal despacho remete para o despacho do substituto do Sr. Director Geral o qual era do seguinte teor: “Pelos fundamentos expressos no parecer do Senhor Director de Serviços, de que releva a não remoção dos ónus e encargos que impendem sobre o imóvel que constituiria o objecto da dação, e com base também no parecer do Senhor SDGeral, concordo ser de indeferir o pedido, sendo de proceder como proposto” – cfr. PA.
u) - O despacho do Sr. Director de Serviços manifesta concordância com o parecer emitido pela Srª ... em 22 de Janeiro de 2003, do seguinte teor:
“Assunto: Pagamento de dívida.
NOME: A..., S. A.
SEDE: Rua ..., Lisboa
NIF:
Mediante exposição entrada nesta Direcção de Serviços em 03.01.14, vem a empresa acima identificada, requerer que o cumprimento das suas dívidas fiscais, seja efectuado através da dação em pagamento, conforme mencionado nos anteriores requerimentos.
Mais requer a dispensa de pagamento de juros de mora e juros compensatórios e a redução dos restantes encargos nos termos previstos no Dec. Lei n.° 248-A/2002, de 14/11, que nada impede que seja aplicado às situações de dação em pagamento.
Análise da situação:
O assunto em análise, prende-se com os vários pedidos da empresa de regularização das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social, bem como de uma empresa associada – B... - com a dação em pagamento, de um bem imóvel identificado nos autos, primeiro ao abrigo do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, e agora solicita que a dação em pagamento seja feita ao abrigo do Dec. Lei n.° 248-A/02, de 14/11, e dos benefícios aí previstos.
Porquanto, a empresa vem formulando exposições sobre este assunto, e não obstante sobre as mesmas já superiormente ter sido decidido pelo seu indeferimento, no entanto, a empresa continua a formular novas exposições.
Neste sentido, e tendo em vista a clarificação do assunto a seguir se resumem os factos constantes dos autos:
- A empresa aderiu oportunamente ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, para pagamento das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social. Tendo-lhe sido deferido o pagamento em 150 prestações ao abrigo do regime regra, tanto para as dívidas fiscais (158.958.000$00), como para as contribuições à S. S. (120.368.768$00), sem prejuízo das medidas serem revistas em caso do GACRE vir a solicitar e a aceitar uma dação em pagamento, ou outra forma de regularização das dividas.
- Desse plano de pagamentos pagou algumas prestações, vindo por requerimento de 00.02.14, ao abrigo do mesmo diploma legal requerer o pagamento dessas dívidas mediante a dação em pagamento de um bem imóvel. Solicitando também que a dação fosse extensiva ao pagamento de outras dívidas existentes em seu nome.
- Por apuramento feito à altura e constante na informação nº 692/02, junta aos autos, as dívidas fiscais posteriores a 96.06.31, ascendiam a cerca de 143.000.000$00. E as dívidas à S. S. existentes nos serviços a 85.661.576$00.
- Requerendo a empresa que a dação também fosse extensiva às dívidas de uma empresa associada, de nome B..., cujas dívidas fiscais por que aderiu ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, ascendiam a 49.098.291$00, e não incluído no diploma: 27.311.696$00. Constando em seu nome nos serviços dívidas à S.S. no montante de 77.741.265$00.
- Por alto e globalmente as dívidas das duas empresas ascendiam a cerca de 577.000.000$00.
- Sobre o imóvel objecto da dação, conforme se comprova da certidão passada pela Conservatória da Registo Predial de Cascais, à altura do pedido impendiam hipotecas voluntárias pelo montante de 449.500.000$00, a favor de CISF - Banco de Investimento, SA e da União de Bancos Portugueses, SA, bem como hipoteca legal a favor do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia das dívidas incluídas no termo de adesão ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, no valor de 186.010.473$00.
- Tendo-se a empresa comprometido a obter com oportunidade o distrate daquelas hipotecas à excepção da existente a favor do CRSS.
- Foi promovida a avaliação respeitante ao prédio urbano composto de cave, r/c e sótão com a área coberta de 37 m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo 2141, e de casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361.
- O imóvel em causa, cujas lojas se destinavam a Zona de Exposição de Viaturas com um Departamento Comercial Espaço para Arquivo e Arrecadação conforme se verifica do Relatório de Avaliação, apenas tem em funcionamento o Posto Abastecedor de Gasolina.
- No entanto pelos elementos constantes dos autos se verifica que o competente alvará foi averbado em nome da D..., tendo caducado em Dezembro de 1997. Encontrando-se actualmente em funcionamento sem possuir alvará de exploração válido.
- E pelos elementos carreados para o processo se verifica que é política da Câmara retirar as bombas de gasolina do centro da localidade e de junto dos prédios habitacionais, conforme o presente caso, visto o imóvel se encontrar junto de habitações quer do tipo unifamiliar, quer do tipo colectivo.
- E foi avaliado tendo em vista o valor médio de mercado e o valor dos imóveis pelo rendimento. Tendo nesta vertente sido avaliadas as lojas, armazém, e posto de gasolina com o seu alvará, pela Comissão de Avaliação - respeitante ao valor médio encontrado entre o Valor de Mercado e o Valor pelo Rendimento - por 485.000 contos. Nos quais está incluído o valor atribuído ao Posto Abastecedor de Gasolina e respectivo alvará, no montante de 60.000.000$00.
- Constando do Plano Director Municipal de Cascais, estar previsto para a zona aonde se situa o imóvel zona de construção. O imóvel fica enquadrado por construções destinadas à habitação. Desconhecendo esta Direcção a existência de qualquer directriz da Câmara no sentido de impedir a continuação da bomba de gasolina.
- Por despacho de 02.05.02, de SESEAF, foi este pedido de dação indeferido, dado se ter oficiado ao SF para informar com urgência “acerca dos ónus ou encargos que impendiam sobre os bens oferecidos, vindo a DF Lisboa, informar que as hipotecas voluntárias não foram expurgadas pela interessada na dação em pagamento, contrariando fiscalmente o compromisso assumido.
- No seguimento deste despacho veio a empresa aos autos informar que a C..., S.A. se subrogou dos direitos hipotecários dos Bancos dos grupos BCP, por ter pago a estes a responsabilidade da A... S.A. encontrando-se a C... disponível, para, nos termos da referida acta, desonerar o referido bem da hipoteca de primeiro grau para ocorrer ao fim da dação.
- Por despacho de 02.05.09, do Ex.mo Senhor Subdirector-Geral, foi mantido o sentido ao despacho já exarado sobre o assunto em causa por SESEAF dado a impetrante não trazer aos autos factos ou elementos que revelem que se alteraram substancialmente os pressupostos em que assentou tal despacho, verificando-se da exposição da impetrante que após estes anos de interregno continua com o desejo de manifestar a sua disponibilidade para criar as condições necessárias para se efectuar a dação em pagamento, não revelando os seus propósitos que exista uma vontade real no sentido de efectuar a dação tal qual a mesma se deveria concretizar.
- Face aos despachos que recaíram indeferindo os pedidos de dação, vem a empresa em novo requerimento dizer que não dispõe de meios financeiros que lhe permitam satisfazer as obrigações prestacionais do DL nº 124/96 de 10/08. Solicitando a reconsideração do despacho ou em alternativa que lhe seja dado um prazo suficientemente dilatado, ou para obter Financiamento, ou para colocar o prédio urbano proposto para dação em pagamento no mercado depois de obter da Câmara Municipal informação prévia para a construção de um novo edifício no local, para o qual apresentariam um anteprojecto.
- Sobre esta petição recaiu a informação nº 2296/02, que veio do Gabinete de SESEAF, em 02.10.21, acompanhada de um novo requerimento da exponente, extraindo-se nomeadamente do mesmo:
- Vem a exponente prestar alguns esclarecimentos adicionais, dado que a razão do indeferimento se prende com o facto do Bem Imóvel, estar onerado com hipoteca em primeiro grau, no entanto a empresa vem afirmar que obteria o distrate da mesma com oportunidade. Tendo juntado ao processo fotocópia autenticada da acta da entidade que detém a hipoteca na condição da dação ser aceite. Sendo que quando referiu que a A... retiraria com oportunidade a hipoteca em primeiro grau existente, para o bem ficar livre a favor do Fisco e da SS, queria afirmar que a entidade que detinha esse poder só o faria para o fim da dação em pagamento. Realmente essa terceira entidade detentora da hipoteca em primeiro grau não retiraria a mesma sem ter a certeza de que os seus interesses continuariam protegidos. Assim, e na condição da dação ser aceite compromete-se a A... a obter da terceira entidade supra referida, num prazo limite de 45 dias, o distrate da hipoteca em primeiro grau existente, ou em alternativa, obter uma procuração irrevogável a favor do Fisco e da Segurança Social em mais breve prazo onde se conferem poderes para o seu cancelamento.
Parecer
Face ao que antecede, verifica-se:
A empresa não obstante, os despachos de indeferimento que sobre o seu pedido recaíram, continua interessada em dar o bem imóvel identificado nos autos, para dação em pagamento das suas dívidas fiscais e contribuições para a S.S., solicitando nos anteriores requerimentos que tal dação se enquadrasse nos termos e com os benefícios previstos no DL 124/96, de 10/08, e agora, por requerimento de 03.01.03, remetido via Fax, que a mesma dação seja feita ao abrigo do DL 248-A/02, de 14/11, com os benefícios previstos neste diploma.
Pelo que entendemos que antes de se analisar qual o regime legal, em que se possa enquadrar o presente pedido de dação, interessa verificar do interesse ou oportunidade que o bem imóvel oferecido reveste para a administração fiscal, bem como se o mesmo reúne as condições necessárias à sua aceitação nos termos da lei.
A dação em causa já foi objecto de indeferimento conforme despacho de SESEAF, por, aquando da apreciação do pedido, não reunir as condições necessárias para o seu deferimento, tendo sido referido o facto das hipotecas não terem sido levantadas. Também por despacho do Sr. Subdirector-Geral, para a área da Justiça Tributária, foi considerado não ter havido entretanto qualquer mudança que pudesse levar a outra tomada de decisão.
Não obstante tais despachos vem a empresa novamente ao processo solicitar que seja alterada a respectiva decisão, uma vez que se por parte da Administração fiscal houver aceitação da dação, e só após o compromisso de aceitação estará a C..., SA, que se subrogou nos direitos hipotecários dos bancos detentores das hipotecas em primeiro grau, na condição e disposição de desonerar o bem, solicitando para o efeito 45 dias.
Mas, quanto a este assunto colocam-se estas questões:
Além da problemática das hipotecas, foi oferecido à Administração Fiscal um imóvel, que veio a ser avaliado, tendo em vista a finalidade para que foi criado, mas que, por funcionar sem alvará válido, a qualquer altura a Câmara o poderá mandar fechar. Estando prevista para a zona em que o mesmo se situa zona de construção. Mas desconhece-se, quer o tipo de construção a autorizar pela Câmara, ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito.
Ora pelo exposto, entendemos faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação:
Além da empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel.
A avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997. Bem como face ao Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade.
A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto.
Assim pelo exposto, entendemos não haver razão para mudar o teor do que superiormente já veio a ser sancionado, relativamente ao pedido de dação apresentado no âmbito do DL n.° 124/96 de 10/08.
E sendo que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso.
Relativamente à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal.
À Consideração Superior.
DSJT, 22 de Janeiro de 2003
A. .. dj.
...”
v) - Em 06.05.2002 foi por SESEAF proferido despacho de indeferimento de um pedido que a ora recorrente havia formulado ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (“Plano Mateus”) visando obter a dação em pagamento – cfr. doc. de fls. 101 e artºs. 2º a 8º da resposta da ER e req. de fls. 171 e ss da Recorrente.
x) – Como em anexo ao mandado de notificação apenas constava cópia do ofício da DSJT dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, datada de 27 de Fevereiro de 2003, a A... pediu certidão do despacho proferido por Sua Excelência, o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais que indeferiu o referido pedido, o que não obteve - cfr. doc. de fls. 138 e ss e PA.
3- São várias as questões suscitadas pela recorrida na sua motivação do recurso.
Começaremos pela apreciação das arguídas nulidades da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão, tudo nos termos do disposto nos artºs 668º, nº 1, als. b), c), e d) do CPC, 125º do CPPT e 133º e 135º do CPA, por que prejudiciais.
Vejamos se lhe assiste razão.
a) No caso em apreço e da análise da petição inicial, resulta claro que a recorrente invocou, como fundamento do recurso contencioso, a falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nulidade por violação do princípio da legalidade na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público e pelo princípio da proporcionalidade do acto recorrido.
Da leitura menos atenta do acórdão recorrido ressalta à evidência que todas essas questões foram objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal “a quo”, de acordo, aliás, com o que havia elencado (vide fls. 342).
Por outro lado e como bem se anota no despacho de sustentação de fls. 540 e segs., o que a recorrente alega a este propósito “configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que os factos admitidos no acórdão não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados”.
Ora e como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Como escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 912 “trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, com a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (arts. 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do CPC) e referir se a considera provada ou não provada”.
De resto, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º, nº 1 do CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º do CPC) (Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 143) .
Assim sendo e atento o disposto nos citados artºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT há que concluir não ocorre a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
b) Quanto à falta de fundamentação da sentença e como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 139 e ss: “Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”, comprometendo a sua validade por carecer, então de um elemento essencial quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é “emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes e, sobretudo, a vencida, “têm o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior”, carecendo este também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso”.
“Há, todavia, que distinguir a falta absoluta de motivação, “da motivação deficiente, medíocre ou errada”, pois só a primeira é causa de nulidade, afectando a segunda unicamente o valor doutrinal da sentença, não produzindo, todavia, nulidade.
A falta absoluta de motivação significa, pois, a “ausência total de fundamentos”.
Ora, assim sendo, bastava a pronúncia “superficial sobre os autos”, imputada à decisão, para se concluir pela inexistência de tal nulidade” (Acórdão desta Secção do STA de 23/5/07, in rec. nº 128/07).
No caso subjudice, é inquestionável que o aresto recorrido fundamentou a sua decisão, de facto e de direito. Se errou na fundamentação jurídica não é caso de nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Como vimos, só a falta absoluta de motivação jurídica constituiria a alegada e apontada nulidade do acórdão.
É este o entendimento que se deve retirar do citado art. 125º do CPPT.
Pelo que não procede, também, esta conclusão das alegações de recurso.
c) Por último, a recorrente vem arguir a nulidade do acórdão sob recurso com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão.
Como é sabido, tal nulidade só ocorre quando aqueles deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada nesta.
Ora, da análise do acórdão recorrido não se vislumbra tal contradição.
Pretende, em suma, a recorrente que, tendo-se referido no citado aresto que o acto recorrido se encontra “viciado por no mesmo se verificar erro nos pressupostos de direito e erro nos pressupostos de facto, na medida em que nem os factos invocados correspondem à realidade, nem a qualificação dos mesmos surge devidamente concretizada (cfr. página 37 do Acórdão Recorrido)”, não podia decidir pela improcedência do recurso.
Mas este argumento não colhe.
Na verdade e como também se anota no predito despacho de sustentação, tal descrição mais não é do que uma citação da alegação da recorrente, como decorre “do bloco fundamentador pertinente e contextualizador daquela asserção”, que a seguir transcreve, pelo que o aresto recorrido não perfilhou o entendimento agora invocado pela recorrente, mas antes “se limitou a referir o ponto de vista da recorrente...”.
E se a isto acrescentarmos que não se pode afirmar que o discurso argumentativo/fundamentador do acórdão enferma de qualquer impossibilidade de articulação lógica com a decisão proferida a final de negar provimento ao recurso contencioso, forçoso é concluir pela não verificação da arguida nulidade.
4- A segunda questão diz respeito ao erro na apreciação na matéria de facto dada como provada no aresto recorrido.
De harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 1, do C.P.C., a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada em recurso jurisdicional:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Pretende a recorrente, pelas razões que aponta no item P) das conclusões das suas alegações, que às alíneas m) e n) do probatório seja dada a seguinte redacção:
“m) Em 7 de Junho de 2002, a recorrente, desconhecendo os fundamentos que levaram ao indeferimento do seu pedido de dação em pagamento efectuado em 9 de Fevereiro de 2000, requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social;
n) Ainda que não conhecesse as razões do indeferimento do pedido de dação em pagamento, no âmbito do referido pedido de reapreciação, - a A... (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (ii) reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão ... como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A... e também da B... não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor”.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, acrescentar à referidas alíneas que a recorrente desconhecia os fundamentos que levaram ao indeferimento do seu pedido da dação em pagamento efectuado em 9/2/00 não tem qualquer relevo para a decisão perfilhada no acórdão recorrido ou a perfilhar no âmbito do recurso jurisdicional, uma vez que o acto que indeferiu tal pretensão e que lhe foi notificado em 21/5/02 não é agora objecto de impugnação, mas sim o proferido em 20/2/03 e que consta da al. s) do probatório, como é reconhecido na al. Q) das mesmas conclusões, não permitindo, assim, retirar ilações probatórias positivas no sentido contrário àquele que se pretendia apurar com a sua formulação.
Por outro lado, defende a recorrente que “o facto dado como provado no ponto 2. alínea v) do Acórdão Recorrido (cfr. página 17) encontra-se cronologicamente deslocado – e deve ser recolocado como “alínea j-a)” – já que esta “deslocação” é de molde a causar grande confusão no correcto entendimento da matéria de facto, na medida em que o referido nessa alínea respeita ao pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus e não ao despacho de indeferimento objecto do recurso contencioso, como parece enganosamente resultar do rol dos factos provados”.
Também aqui não tem razão, uma vez que, da formulação do próprio item, resulta claro que o referido nessa alínea diz respeito ao pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus, que, como vimos não está agora em causa, não sendo, assim, susceptível a qualquer interpretação enganosa nos termos em que o pretende a recorrente.
Por último, requere, ainda, a recorrente que ao probatório seja acrescentada uma nova alínea com a seguinte redacção: “Foram emitidos dois alvarás em relação ao Imóvel: um alvará para funcionamento, no referido Imóvel, de um stand de vendas e exposição de veículos e de oficina, o que ocorreu em 1997; e um alvará para funcionamento de um posto de combustível no mesmo Imóvel”.
Mais uma vez, não lhe assiste razão.
Com efeito, os factos que se pretendem agora aditar ao probatório já resultam das suas alíneas d) e j).
Pelo exposto não se julgam necessárias as alterações agora propostas ao probatório, improcedendo, assim, as conclusões P) a R) da motivação do recurso.
5- Alega, ainda, a recorrente - conclusão Z) - que o acto recorrido é nulo ou cautelarmente anulável, uma vez que nele não foi indicada a respectiva fundamentação.
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, epigrafado “Fundamentação e eficácia”, que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo determina que “a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Exige-se, pois, em geral, a fundamentação dos actos administrativos - cfr. art. 124.º do Código de Procedimento Administrativo - e tributários.
Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte 1.ª da Constituição da República - artigo 268.º da Constituição.
“A fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão).
Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do acto.
A violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação – artigo 99.º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Pelo que um acto está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva mas acessível, no sentido de explícita.
Cfr., por todos, o Ac. do STA de 26/05/2004 rec. 742/03.
O dever legal da fundamentação tem, a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta” (Acórdão desta Secção do STA de 16/1/08, in rec. nº 768/07).
Posto isto e voltando ao caso dos autos, alega a recorrente que, no acto em causa, “não é sequer mencionada a solução apresentada pela A... e pela B... quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da C... nele apenas se referindo que o Imóvel se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A... sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Administração Fiscal - de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a C......” e “não se encontra qualquer fundamentação sobre a proposta dos contribuintes de a A... ou a C... emitir uma declaração escrita, ou por qualquer outra forma à escolha da Segurança Social, na qual se comprometa a obter o distrate dessa hipoteca em determinado prazo”.
Mais uma vez, carece de razão.
O pedido de dação em pagamento foi indeferido por despacho do SEAF, no qual se remete para o despacho do substituto do Director Geral que, por sua vez se remeteu para o Director de Serviços, o qual manifestava a sua total concordância com o “parecer emitido pela Srª ... em 22 de Janeiro de 2003”, cujo teor se encontra transcrito na al. u) do probatório, onde, além da fixação da factualidade constante dos autos, constam as razões que ditaram esse indeferimento, foi efectuado o enquadramento dos factos ao direito, aí se concluindo que “Além da problemática das hipotecas, foi oferecido à Administração Fiscal um imóvel, que veio a ser avaliado, tendo em vista a finalidade para que foi criado, mas que, por funcionar sem alvará válido, a qualquer altura a Câmara o poderá mandar fechar. Estando prevista para a zona em que o mesmo se situa zona de construção. Mas desconhece-se, quer o tipo de construção a autorizar pela Câmara, ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito.
Ora pelo exposto, entendemos faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação:
Além da empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel.
A avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997. Bem como face ao Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade.
A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto.
Assim pelo exposto, entendemos não haver razão para mudar o teor do que superiormente já veio a ser sancionado, relativamente ao pedido de dação apresentado no âmbito do DL n.° 124/96 de 10/08.
E sendo que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso.
Relativamente à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal”.
Atento o exposto, o acto de indeferimento da reclamação encontra-se devidamente fundamentado, pois o reclamante, ora recorrente, ficou ciente das razões e factos que deram causa ao indeferimento do pedido.
É certo que no citado parecer não existe qualquer referência expressa sobre os elementos referidos na al. Z) (ii), ao contrário do que se passa em relação aos referidos em (i).
Todavia, no caso subjudice, não havia que fazer tal referência, uma vez que não existe nos autos quaisquer elementos factuais ou documentais reveladores dessa intenção da recorrente. O que, aliás, se compreende, na medida em que a declaração escrita na qual aquela se comprometeria a obter o distrate da hipoteca em determinado prazo só seria emitida logo que a dação fosse aceite, como resulta do item 85º da petição inicial - o que, efectivamente, não veio a acontecer.
De qualquer forma e do que fica dito no parecer supra referido, sempre a recorrente podia intuir esses elementos, tanto mais que o parecer menciona estar a empresa expressamente “dependente de terceiros para desoneração do bem imóvel”.
Pelo que, falece também a conclusão Z) das suas alegações.
6- Alega, também, a recorrente e em suma, que o acto recorrido é anulável, nos termos do disposto no artº 135º do CPA, porque assenta em pressupostos de facto e de direito incorrectos, na medida em que nem os factos invocados correspondem à realidade, nem a qualificação dos mesmos surge devidamente concretizada, contendo “inexactidões - por exemplo, a caducidade do alvará de funcionamento para o imóvel dado em pagamento e a consideração de que o pedido de dação não fora feito oportunamente;...omissões - em especial no que respeita à apreciação dos factos levados ao procedimento no que respeita à forma pela qual a A... e a B... se comprometeram a obter a desoneração do imóvel dado em pagamento; e...insuficiências - nomeadamente a ausência de diligências no que concerne às potencialidades do bem imóvel e seu valor para regularização das dívidas fiscais e à Segurança Social”.
Quanto à primeira das referidas questões e ao contrário do que refere o recorrente, da análise do acto recorrido ressalta logo à evidência que ali nunca foi apreciada e decidida a (in)tempestividade do pedido da dação em pagamento, tanto mais que a própria Administração Fiscal tomou conhecimento do despacho da Ministra das Finanças nº 27384-B/02 de 30/12 que prorrogou esse prazo até ao dia 3 de Janeiro de 2003 (vide fls. 167).
Por outro lado, quanto à caducidade do alvará para ser exercida actividade no imóvel em causa, conforme resulta da matéria fáctica levada ao acto recorrido é patente que o alvará caducado só pode ser o relativo à bomba de gasolina, que, aliás, esteve na origem do requerimento de fls. 113, subscrito pela recorrente e dirigido ao Director dos Serviços de Combustíveis.
A propósito, atente-se na seguinte passagem do acto recorrido: “..No entanto pelos elementos constantes dos autos se verifica que o competente alvará foi averbado em nome da D... tendo caducado em Dezembro de 1997. Encontrando-se actualmente em funcionamento sem possuir alvará de exploração válido”.
A segunda questão agora colocada é de o acto recorrido padecer de omissões.
O que a recorrente refere, neste ponto, se bem o compreendemos, é que, tendo-se comprometido a distratar a hipoteca do imóvel dado em pagamento, sendo tal facto do conhecimento da Administração, a verdade é que não foi por esta considerado para efeitos de “apreciação dos ónus que impendem sobre o imóvel oferecido em pagamento”, sendo certo também que nem sequer foi notificada para obter o distrate dessa hipoteca.
Aliás e ainda segundo a sua versão, “não faria sentido que a C... aceitasse desonerar o Imóvel sem antes se emitir uma autorização de dação em pagamento”.
Mas, não tem razão.
Com efeito, tendo a entidade autora do acto recorrido aderido ao entendimento de que, com o Decreto-Lei nº 248-A/02 de 14/11, o pedido tinha que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário e que face ao tempo relativamente curto em que este diploma legal vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos e aptos a serem aceites de imediato, sempre estaria afastada a possibilidade de considerar o distrate posterior da hipoteca, bem como a necessidade de proceder à sua notificação.
De qualquer forma, sempre no acto em causa se refere, a propósito da falta de requisitos essenciais aos bens dados em dação e, para além do mais, o facto de essa desoneração estar dependente de terceiro (vide fls. 341).
Assim, não pode falar-se aqui de qualquer omissão, pelo menos das que vêm agora invocadas.
A terceira questão colocada pela Recorrente é a de insuficiências do acto recorrido, nomeadamente a ausência de diligências no que concerne às potencialidades do bem imóvel e seu valor para regularização das dívidas fiscais e à Segurança Social.
O que a Recorrente refere, neste ponto, é que o acto recorrido enferma de um vício procedimental (não realização de diligências que deveriam realizar-se) e não um vício substancial de erro sobre os pressupostos de facto (ter dado como assentes factos que não correspondem a realidade ou não ter considerado provados factos que correspondem à realidade).
“As diligências procedimentais servem para averiguar os factos que relevem para a decisão do procedimento. Por isso, o juízo sobre a conveniência ou não da realização das diligências complementares dependerá da posição que a entidade com competência para a decisão tiver sobre os pontos da matéria de facto que essas diligências podem esclarecer: se já tiver formado a sua convicção sobre a sua ocorrência, no sentido positivo ou negativo, a decisão adequada será o indeferimento da sua realização, pois não devem praticar-se nos procedimentos administrativos actos que na perspectiva da entidade que dirige o procedimento se lhe afigurem como inúteis e com efeito meramente dilatório (como está ínsito nos artºs. 60.º, n.º 1, e 87.º, n.º 1, do CPA).
Assim, só ocorrerá um vício procedimental por não realização de diligências, se se demonstrar que a administração, não tendo formado a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos que podem relevar para a decisão, não realizou diligências que poderia realizar para os apurar.
Com efeito, para se estar perante um défice instrutório, é necessário que a autoridade que dirige o procedimento não tenha tomado posição sobre tais factos, quer considerando-os como provados, quer considerando-os como não provados, pois, se a entidade que decide o procedimento fizer um juízo probatório errado, estar-se-á perante um erro sobre os pressupostos de facto e não perante um vício procedimental” (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 21/5/08, in rec. nº 84/08).
Ora e por um lado, a Recorrente não especificou na petição inicial, nem indica no presente recurso jurisdicional, qualquer diligência que entendesse dever ser efectuada sobre esta matéria e que não tivesse sido realizada.
Por outro e como vimos supra, tendo a Administração entendido que o predito Decreto-Lei nº 248-A/02 exigia o pagamento imediato da dívida tributária, sempre esse pagamento só podia ser efectuado através de dação do imóvel, desde que tivesse sido, antes, distratada a hipoteca.
Pelo que e sendo assim, neste ponto, não se demonstra que devesse ter sido realizada qualquer diligência, pois não há razões para crer que a Administração Fiscal viesse a alterar a sua posição.
Por isso, neste ponto, não se pode considerar demonstrada a existência de qualquer défice instrutório.
Assim, também falece, nesta parte, a conclusão Z-AA da motivação do recurso.
7- Por último, alega a recorrente que o acto recorrido viola o princípio da legalidade na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público e pelo princípio da proporcionalidade do acto recorrido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde logo, importa referir que o presente pedido de dação em pagamento foi efectuado ao abrigo do Decreto-Lei nº 248-A/02 de 14/11.
O nº 1 do artº 2º do predito diploma legal estabelece, sob a epígrafe “Pagamento integral das dívidas e reduções”, o seguinte: “o pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002 determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios”.
Como se vê, neste número 1) atribui-se ao contribuinte a possibilidade de ficar dispensado de juros de mora, cumulativamente com os juros compensatórios, mediante o pagamento imediato de todo ou parte do capital em dívida.
Este Decreto-Lei constitui um diploma legislativo que habilita a Administração Fiscal a conceder benefícios fiscais aos devedores tributários.
Todavia, para ter acesso à concessão desses benefícios torna-se indispensável que o contribuinte proceda ao pagamento imediato de toda ou parte da dívida tributária.
É o que resulta do citado preceito legal e que vai de encontro aos princípios que estão consagrados no preâmbulo daquele Decreto-Lei.
Na verdade, ali se escreve que, tendo em vista encetar uma luta contra a fraude e evasões fiscais e contributivas, se concedia para o efeito “uma faculdade excepcional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à segurança social até 31 de Dezembro de 2002 (leia-se 3/1/03), quer se trate de dívidas já detectadas pelas respectivas administrações quer auto-denunciadas voluntariamente pelos contribuintes.
O quadro de medidas de regularização consagrado por este diploma visa dotar os contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas, evitando as consequências da falta de cumprimento, permitindo-lhes continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que, de outro modo, seriam perdidos”.
Ora, no caso em apreço e como vimos, a recorrente veio requerer o pagamento da dívida através da dação de um imóvel que se encontrava onerado com uma hipoteca a favor de terceiro e em relação à qual apenas tinha a promessa do seu distrate, se, porventura, o pedido de dação em pagamento fosse aceite pela Administração.
Sendo assim, é patente que a pretensão da recorrente não cabe nos pressupostos do referido diploma, uma vez que o pagamento da dívida não era imediato, tal como é ali exigido, mas antes estava dependente do distrate da hipoteca constituída sobre o imóvel a favor de terceiro e desde que fosse deferido o pedido de dação em pagamento, diluindo-se, assim, no tempo.
E assim sendo, não se pode falar aqui de violação do princípio da legalidade na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público.
Com efeito, não existe aqui uma intervenção discricionária da Administração na definição do “interesse imediato”, uma vez que este está definido na própria lei.
8- De igual modo, também não se vislumbra qualquer violação do mesmo princípio na vertente do desrespeito do princípio da proporcionalidade, pois, não estando comprovado o interesse público na aceitação da dação em pagamento, nem sequer se coloca o problema do sacrifício do interesse privado da A... e da B
Contudo e mesmo que assim se não entendesse, sempre a recorrente carecia de razão.
Com efeito, a dação em pagamento de um imóvel não concretiza desde logo e “a se” qualquer interesse da Administração. Esta, nesta matéria, goza, necessariamente, de uma margem de livre apreciação quanto ao interesse em receber o imóvel.
Margem de livre apreciação essa que se prenderá sempre com as suas características.
Ora, no caso dos autos, esse interesse não está concretizado, pois e como vimos, o referido imóvel está onerado com uma hipoteca, estando o seu distrate dependente de terceiros; o alvará da bomba de gasolina está caducado; muito embora esteja previsto para a zona em que se situa zona de construção, desconhece-se, porém, qual o tipo de construção a autorizar pela Câmara Municipal ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito.
É certo que o valor atribuído ao imóvel, pela comissão de avaliação, é suficiente para regularização das dívidas tributárias em causa.
Todavia, nada nos autos nos permite concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que será esse o valor por que o mesmo venha a ser vendido, ainda que por negociação particular ou sequer que venha a ser vendido, tanto mais que a recorrente não refere qualquer iniciativa de venda imediata, em vista do pagamento da dívida, ainda que apregoe a inevitabilidade da aceitação da doação do prédio, o que só é inteligível em vista da respectiva venda a breve prazo.
Sendo assim e por estas razões, não se verifica a violação do princípio em causa e, de igual modo, do princípio da proporcionalidade.
Pelo que falecem, assim, todas as conclusões da motivação do recurso.
9- Por último, sempre acrescentaremos que também não descortinámos que tenha sido preterido, pela Administração Fiscal, “o princípio da celeridade que impende sobre os órgãos administrativos, consagrado no artigo 57ºdo Código de Procedimento Administrativo”.
De qualquer forma, mesmo a admitir, por mera hipótese, a violação de tal princípio, esta envolveria, apenas responsabilidade disciplinar ou civil, que não cabe aqui apreciar, não constituindo vício que possa invalidar o procedimento, nem, através dele, o acto administrativo.
10- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 499 e a procuradoria em 75%.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Brandão de Pinho.