Petecionando o A. a condenação do R/dono da obra na demolição de uma garagem ou, em alternativa, em indemnização por violação, na sua construção, de normas do C. Civil e do R.G.E.U., a causa de pedir e o pedido situam-se no domínio do direito privado, não estando em apreciação o acto administrativo de licenciamento da obra pela Câmara Municipal. O objecto do processo é, pois, a demolição da obra construída com violação das normas (do C. Civil e do R.G.E.U.) que protegem a propriedade privada independentemente de poder haver ou não ilegalidade dos actos do Município.
Assim, não estando em causa a (i) legalidade de acto praticado por ente público nem tendo sido formulado contra este qualquer pedido, tem aplicação o art. 4º - 1 - f) do ETAF que afasta a competência da jurisdição administrativa e fiscal quando as questões a apreciar sejam de direito privado, ainda que uma das partes seja pessoa de direito público. Daí que, por força do art. 66º do C.P.C., a competência para conhecer de tal acção seja dos tribunais judiciais dada a natureza residual da mesma competência e, no caso, não ser atribuída a outra ordem jurisdicional.