I- Não é possível a suspensão de eficácia em relação a actos de conteúdo negativo.
II- Se a requerente, antes de ter requerido o reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino superior particular para ministrar cursos de bacharelato, iniciou a ministração de alguns desses cursos, o acto que indeferiu o seu pedido de reconhecimento do interesse público, na parte em que se repercutiu nessa prática, tem conteúdo negativo, por a sua situação jurídica se não ter alterado.