0019023 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernandes Fraguas
Processo: 0019023
ACORDAO
Descritores: Propriedade horizontal, Natureza jurídica, Parte comum, Inovação, Fracção autónoma
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016409
Nr Documento: RP198601140019023
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO108 PAG58. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG371. R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZ PAG159.
Referência Publicação: CJ 1986 TI PAG160
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b35ee9d3e54cda58025686b0066c513
Sumário
I - No conceito de inovação tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma de coisas, como as modificações relativas ao seu destino ou afectação. II - O artigo 1425 do Código do Processo Civil não abrange inovações a introduzir nas fracções autónomas. III - Para os efeitos dessa disposição, obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuizo para os condóminos.