I- Não existe violação de lei derivada da dispensa de concursos na realização de despesas a que se refere o Dc.-Lei 211/79, de 12 de Julho, quando tal dispensa procede de proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada.
II- Contratada, por ajuste directo, a adjudicação de certo empreendimento, com dispensa de concurso publico ou privado, são inaplicaveis aquele (ajuste directo) vicios que eventualmente pudessem afectar este (concurso).
III- Encontra-se fundamentado o acto administrativo sempre que se indicam as necessarias referencias que o legitimam, tornando a decisão acessivel a compreensão do destinatario, de forma a possibilitar-lhe o seu controle.