IRELATÓRIO
Proferido acórdão, a fls. 513-533, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 767.º do CPC (anterior redacção), a julgar verificada (parcialmente) a invocada oposição de julgados, nos termos ali apreciados, e que os autos deviam prosseguir seus termos, o Município de Santo Tirso produziu alegações que rematou com as seguintes CONCLUSÕES:
“Deve ser fixada a jurisprudência no seguinte sentido:
1- Declarada a nulidade de um contrato verbal de empreitada de obras publicas, “o enriquecimento ilegítimo” decorrente da declaração de nulidade daquele contrato há-de ser apurado de acordo com os pressupostos constantes no art. 473º e ss do Código Civil e não do art. 289° do mesmo Código, por estar em causa a nulidade de um contrato administrativo.
2- Declarada a nulidade de um contrato verbal de empreitada de obras públicas não é possível a aplicação do art. 289°, n° 1 do CC, por ser impossível a restituição em espécie e o valor correspondente não estar determinado, porquanto aquilo que se peticionou nessa acção foi a contrapartida pelo serviço prestado que inclui, evidentemente, a margem de lucro, pelo que inexiste correspondência entre o pedido formulado nos autos e o valor correspondente a que alude aquele preceito, ou seja, o conceito de valor correspondente não engloba a margem de lucro e nem os juros.
3- Fixada a jurisprudência nesses sentidos, deve a douta decisão confirmada pelo STA ser alterada no sentido de ser julgado improcedente o pedido principal e, em relação ao pedido subsidiário (enriquecimento sem causa), julgar procedente a excepção de prescrição ou julgar procedente tal pedido apenas em relação ao Município da Trofa, pois é a pessoa (colectiva de direito publico) que passou a deter a jurisdição sobre o território onde as obras foram executadas (tal resulta da lei da criação do Município da Trofa”.
A recorrida A…, L.DA. (autora da acção) contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
“I- A situação em apreço não é enquadrável no instituto de enriquecimento sem causa, porque não foi invocado em momento algum pela recorrida,
II- antes partindo aquela sempre da validade dos contratos, sendo que a causa de pedir desenhada pela recorrida não permite a caracterização de tal figura.
III- Realidade diferente da versada no acórdão indicado pela recorrida, onde a apreciação do enriquecimento sem causa decorre desde logo da sua invocação, como facto que fundamenta o respectivo pedido
IV- Os vários contratos de empreitada em causa nos autos são nulos por falta de forma, sendo de afastar o enriquecimento sem causa, uma vez que, como decorre da lei substantiva art. 474° do C. Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289°, n° 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste.
V- A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art. 289° n° 1 do C.Civil)
VI- Sendo que, nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada, em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não deve abranger as
VII- prestações já efectuadas produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.”
O Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer seguinte:
“1.
Suscitam-se-nos, salvo o devido respeito, dúvidas sobre a existência de oposição de julgado entre o douto acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento deste STA, de 07/12/1999, rec 45000, relativamente à questão da aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa.
Decidiu-se no acórdão recorrido que, como resulta do artº 185, n 3, b) do CPA, se aplica aos contratos em causa — contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado - e não, como por manifesto lapso aí se escreveu, contrato de direito público, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto na lei civil (art 289º do C.Civil).
E, consequentemente, considerando que a aplicabilidade daquele instituto tem carácter subsidiário (artº 474º do C.Civil), decidiu-se não ter cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico, como no caso em apreciação — cfr fls 337/338.
Por seu lado, o acórdão fundamento considerou estar em causa um contrato administrativo com objecto passível de acto administrativo, pelo que, por força do artº 185º, n 3, a) do CPA, não decorreriam do contrato em causa quaisquer efeitos (artºs 133º, n 1 e 2, f) e 134, ambos do mesmo Código).
Em consequência, tendo como expressamente afastado pelo CPA o regime legal previsto no artº 289º do C. Civil, decidiu-se nele que o “enriquecimento ilegítimo” baseado nesse contrato administrativo nulo é desprovido de carácter subsidiário.
Perante situações de facto idênticas, os acórdãos em referência perfilharam, no entanto, pronúncias diferentes, por aplicação de preceitos legais diferentes e de regimes de invalidade do contrato administrativo também distintos: o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no C.Civil, por força do art. 185º, n 3, b) do CPA, no acórdão recorrido; o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no CPA, por força do art. 185º, n 3, a) deste Código, no acórdão fundamento.
Assim sendo, não perfilhando soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, em decorrência da aplicação divergente do mesmo preceito legal, de forma expressa, a situações de facto idênticas, no domínio do mesmo quadro normativo, não ocorrerá, salvo melhor opinião, em nosso parecer, em vista do disposto no artº 766º, nº 3 do CPCivil ex-vi art 102º da LPTA, oposição de julgados entre ambos os acórdãos.
2.
No que concerne à oposição de julgado entre o acórdão recorrido e o douto acórdão deste STA, de 25/03/2004, rec 08/04, quanto à questão da aplicabilidade do disposto no art. 289º do C.Civil, somos de parecer não merecer provimento o recurso, devendo o douto acórdão recorrido ser confirmado, pelas razões nele expendidas, a que inteiramente aderimos.
No mesmo sentido, aliás, também o douto acórdão deste STA, de 17/12/2008, rec 301/08.”
Foram colhidos os vistos legais.
II.1. Da matéria factual registada pelo acórdão recorrido respiga-se a que tem interesse para o julgamento do presente recurso, e que a seguir se transcreve:
- 1.1- A A. dedica-se de forma habitual e sistemática à construção de obras públicas, desaterros e terraplanagens, pavimentações industriais e vias de circulação (al. A));
- 1.2- …
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- No exercício da sua actividade, e após solicitação da R., a A. prestou-lhe diversos serviços de terraplanagem e abertura de ruas, em vários locais da cidade da Trofa, nomeadamente no Parque …, Rua junto à sede da …, Travessa …, Rua … e Rua … (resposta ao facto 1º);
- 2.2- Serviços melhor descritos na factura n° 112 de 93-09-07 no valor de Esc. 59.856$00 (resposta ao facto 2°);
- 2.3- Na factura n° 307 de 94-12-28 no valor de Esc. 215.180$00 (resposta ao facto 3º);
- 2.4- Na factura n° 391 de 95-12-20 no valor de Esc. 584.298$00 (resposta ao facto 4°);
- 2.5- Na factura n° 579 de 97-10-31 no valor de Esc. 4.990.928$00 (resposta ao facto 5°);
- 2.6- Na factura n° 580 de 97-10-31 no valor de Esc. 1.574.586$00 (resposta ao facto 6°);
- 2.7- E na factura n° 781 de 98-11-30 no valor de 814.905$00 (resposta ao facto 7°);
- 2.8- A R. CMST verificou a quantidade e qualidade dos serviços prestados, o preço e demais condições, achando tudo conforme os serviços que encomendara (resposta ao facto 8°);
- 2.9- A R. …;
- 2.10- A e R. CMST convencionaram que o pagamento das facturas seria efectuado a pronto, ou seja, na data da respectiva emissão (resposta ao facto 10°);
- 2.11- Naquela data, a R. CMST não pagou o respectivo valor, e não obstante as sucessivas insistências da A., o certo é que aqueles pagamentos jamais foram efectuados (resposta ao facto 11º);
- 2.12- Foi a Câmara Municipal de Santo Tirso, por meio dos seus representantes, que encomendou as descritas obras à A. (resposta ao facto 12°);
- 2.13- Obras essas que foram efectuadas, são visíveis nos locais e delas a edilidade beneficiou e beneficia e foram devidamente recebidas (resposta ao facto 14º);
- 2.14- O início dos serviços prestados teve lugar em Setembro de 1993, sem acordo escrito (resposta ao facto 15º).”
II.2. APRECIANDO
Através do acórdão interlocutório proferido a fls. 513-533, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 767.º do CPC (anterior redacção), foi julgada verificada (parcialmente) a invocada oposição de julgados.
II.2.1. Antes do mais, e porque a decisão relativa à questão preliminar da existência de oposição pode ser alterada no julgamento final do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C., por aí se irá começar, até porque o Digno Magistrado do Ministério Público questiona a verificação da apreciada oposição quanto a um dos fundamentos.
Vejamos, então.
Recorde-se que, como segundo fundamento da oposição, afirmou a recorrente, em síntese, que a pronúncia do acórdão recorrido no sentido de que a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa a um contrato de empreitada inquinado de nulidade tem carácter subsidiário (art. 474º do CC), e que não tem cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente, haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico, tal estaria em oposição com o entendimento defendido no Acórdão do STA, 1ª Secção, 2ª Subsecção, de 07/12/1999 (Rec. n° 04500).
O acórdão recorrido, face à invocação da recorrente (em abono da sua posição de que se encontrava prescrita a obrigação – cf. artº. 482º do C. Civil – para cuja satisfação foi demandada) no sentido de que o disposto no art. 289° do CC se não aplica aos contratos de empreitada declarados nulos, atento o disposto no art. 184° do CPA, aplicando-se, antes, o instituto do enriquecimento sem causa, disse a tal respeito, como de mais relevante, o seguinte:
“E também carece de razão quando reclama a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, sustentando, a este propósito, que o tribunal teria feito errada interpretação do disposto no art.º 184.º do CPA e errada aplicação do preceituado no art.º 289. º do C. Civil.
Assim:
Quanto às facturas restantes (2.4 a 2.7 inc. da matéria de facto) não existe controvérsia sobre a nulidade dos contratos aí em causa, declarada pela sentença recorrida, pois o recorrente reconhece essa nulidade.
Ora, conforme, com clareza, resulta do art.º 185.º, n.º 3 b) do CPA aplica-se aos contratos em causa – contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado [por evidente lapso, e passível de induzir em erro, disse-se no acórdão, “contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito público”] – o regime de invalidade do negócio jurídico previsto na lei civil (art.º 289.º do C. Civil).
Tem sido esta, a orientação largamente maioritária deste STA (citam-se a título exemplificativo ac. de 1.3.01, rec. 46.031, ac. de 10.3.04, rec. 338/03, ac. de 21.9.2004, rec. 47.638).
O apelo ao regime jurídico do enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento.
A aplicabilidade do aludido instituto tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico (v. neste sentido, além dos acórdãos do STA acima citados, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado I Vol., 2ª ed. pág. 404; ac. do STJ de 2002.07.11 – P.º 3B484)”.
Por seu lado, no acórdão-fundamento (de 7/12/99-Rec. 04500), estava também em causa um ajuste verbal de uma empreitada de obra pública (acordado entre uma construtora e uma junta de freguesia) nos termos do qual aquela se obrigou a efectuar uma obra pública com maquinaria própria, vinculando-se o ente público a pagar esses serviços.
Após a conclusão da obra, e tendo o empreiteiro apresentado à Ré a factura respeitante aos valores dispendidos com a sua realização, não foram os mesmos pagos.
Ora, para esse acórdão, “estando em causa um contrato administrativo com objecto passível de acto administrativo, daí decorreria, por força dos art°s 133 n°s 1 e 2 alínea i) do C.RA. e 134 do mesmo Código, que do contrato verbal celebrado não decorreriam quaisquer efeitos”.
Donde, podendo, em princípio, ser aplicável o regime legal previsto no art.° 289° do C. Civil, o mesmo, porém, terá sido expressamente afastado pelo art.° 185º n° 3 alínea a), do CPA, por estar em causa a nulidade de um contrato administrativo de direito público.
Assim sendo (uma vez que não era aplicável o regime legal do art.° 289° do C. Civil), para o acórdão-fundamento apenas cumpria apurar se, no caso, estavam verificados os pressupostos constantes do art.° 473° do C.Civil, para se concluir (ou não) pela ressarcibilidade das despesas que o ali autor efectuou com a realização das obras através do regime previsto para o “enriquecimento sem causa”, o que se fez.
Ou seja, o acórdão recorrido, considerando que a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário (artº 474º do C.Civil), decidiu não ter cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico, como no caso em apreciação, ao passo que o acórdão-fundamento, considerando estar em causa um contrato administrativo com objecto passível de acto administrativo, por força do artº 185º, n 3, a) do CPA, não decorreriam do contrato em causa quaisquer efeitos [artºs 133º, n 1 e 2, f) e 134º, ambos do mesmo Código].
Mas, delineada a questão em oposição, e tal como foi decidida nos arestos em confronto, afiguram-se-nos, com o devido respeito, insubsistentes as dúvidas colocadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público quanto à existência de oposição de julgados relativamente à questão em causa.
Na verdade, resulta do exposto que num quadro factual idêntico nos seus contornos essenciais – ajuste verbal entre uma autarquia local e um empreiteiro com vista à execução de uma obra pública – e sem outra ordem de ponderações que não puramente de direito, o acórdão recorrido considerando que, tendo a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa carácter subsidiário (artº 474º do C.Civil), decidiu não ter cabimento a sua invocação quando, como no caso, haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico, ex vi art.º 289. º do C. Civil (havendo lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico), ao passo que o acórdão-fundamento, considerando estar em causa um contrato administrativo com objecto passível de acto administrativo, por força do art 185º, n 3, a) do CPA, dele não decorreriam quaisquer efeitos [artºs 133º, nºs 1 e 2, f) e 134º, ambos do mesmo Código], e, por isso, o regime decorrente daquele art.º 289.º do C. Civil deveria considerar-se afastado (devendo antes fazer-se apelo aos pressupostos constantes do art.° 473° do C. Civil).
Face ao exposto, e por se considerar verificada a oposição de acórdãos quanto à enunciada questão tal como decidido no acórdão preliminar impõe-se avançar para o conhecimento do objecto do recurso quanto a essa questão.
Por outro lado, quanto ao terceiro fundamento de oposição não se vê e nada é invocado que leve à alteração do decidido naquele acórdão preliminar que a julgou como verificada.
II.2.2. Importa agora dizer resumidamente o que decidiu o acórdão recorrido.
Estava ali em causa uma acção declarativa de condenação instaurada por uma empresa que se dedica à construção de obras públicas contra a Câmara Municipal de Santo Tirso, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância proveniente de obras executadas pela Autora para a Ré.
A Câmara defendeu-se por excepção e impugnação, não importando agora, por não estar em causa, atentar na matéria daquela defesa.
Foi proferida decisão final no TAF, sede em que se condenou a Ré Câmara Municipal de Santo Tirso “a pagar à Autora a quantia de € 1.371,87 bem como a restituir à mesma a quantia de € 39.727,84, acrescida quanto a esta última quantia de juros à taxa legal de 7% desde 28-10-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, absolvendo-se o Interveniente Município da Trofa do pedido formulado nos autos pela A.”.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
II.2.2.1. O Município recorrente, em fundamento da sua posição, afirma que, tendo os contratos em causa como objecto a execução de obras públicas não podem ser objecto de contrato de direito privado e por isso têm um regime específico — regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Ora, sendo o seu objecto passível de acto administrativo — adjudicação —, nos termos do disposto no art. 185°, n° 3, al. a) do CPA aplica-se-lhes o regime de invalidade do acto administrativo previsto no CPA - art. 134º, pelo que não produzindo um acto nulo quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse existido, pelo que, a A. só poderia ser ressarcida a titulo do instituto de enriquecimento sem causa.
Daí que a A. tivesse formulado um pedido subsidiário a tal título.
Assim, “tendo sido declarados nulos os contratos, estava o Tribunal vinculado ao pedido formulado pela A. e consequentemente estava obrigado a conhecer da excepção de prescrição invocada”.
Vejamos
II.2.2.2. Liminarmente, importa que se diga que, contrariamente ao que é invocado pelo recorrente, in casu, existe causa que justifica o enriquecimento, traduzida no facto de ter havido uma relação jurídica contratual que o “enriquecido” não chegou total ou parcialmente a cumprir. Em tal hipótese, a vantagem ilegítima obtida pelo devedor deriva directamente do contrato (incumprido). É essa, pois, a causa para o seu enriquecimento.
Por outro lado, como decorre da lei substantiva (art. 474º do C. Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (vejam-se, para além do acórdão recorrido, outra jurisprudência do STA ali citada, e jurisprudência do STJ e doutrina ali citadas).
O que quer dizer que, na situação dos autos, por haver causa para o enriquecimento e atento o disposto no art. 474º, do Cód. Civ., e tratando-se de contrato nulo, não é legalmente possível a invocação do regime do enriquecimento sem causa.
Mas, uma tal tese – do acórdão-fundamento – não tem a suportá-la o invocado nº 3 do citado artº 186º do CPA.
Preceitua tal normativo:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
- a)Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;
- b)Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil”.
Por seu lado, o n.º 1 do mesmo artº 186º dispõe:
“Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.”.
E, o seu nº 2 dispõe:
“São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.”.
Ora, como se assinalou no acórdão do STA de 01 de Março de 2001 (Rec. nº. 46031), a propósito da arguição similar, o objecto do contrato administrativo em causa – contrato de empreitada de obras públicas – é passível de contrato de direito privado.
Tal resulta, desde logo, do disposto nos art.°s 1207.º e segs., do Código Civil, sede em que vem expressamente previsto e regulado o contrato de empreitada.
É que, e em consonância com o citado aresto, a diferença entre os dois tipos de contratos – contrato administrativo de empreitada de obras públicas e contrato de empreitada de direito privado, regulado no Código Civil – não reside no respectivo objecto, pois que ambos têm por objecto a realização de uma obra, mediante um preço.
As diferenças radicam antes numa diversa regulamentação, estabelecida em razão da natureza pública ou privada dos interesses prosseguidos com a realização da obra.
Não pode, assim, considerar-se que, o regime da nulidade dos contratos, regulado no art.° 289.º do Código Civil, foi afastado expressamente pela citada alínea a) do n.º 3 do art.° 185.° do C. P. A. “por estar em causa a nulidade de um contrato de direito público”, como se disse no acórdão-fundamento.
Na verdade, por um lado, não se alcança de que forma o objecto de um contrato de empreitada seja passível de acto administrativo (embora se reconheça a possibilidade da prática de actos administrativos no desenvolvimento de um contrato de empreitada de obras públicas); por outro lado, ficaria suprimida a utilidade da alínea b) do mesmo preceito que, como se viu, manda aplicar o regime da invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil aos contratos administrativos – logo, contratos de direito público – com objecto passível de contrato de direito privado.
Assim, e em resumo, em contrário da posição adoptada no acórdão-fundamento Revendo o relator a posição que ali tomou como adjunto., a circunstância de se estar face a um contrato nulo, por si só, não legitima que se diga que tudo se passa como se o contrato não tivesse existido, e que, a A. só poderia ser ressarcida a título do instituto de enriquecimento sem causa.
II.2.3. Quanto ao aludido terceiro fundamento de oposição, no acórdão recorrido expendeu-se, em resumo, que a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, sendo porém que nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada que estava em causa, em que uma das partes beneficie do gozo dos serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Ao passo que no acórdão-fundamento foi entendido que, dada a natureza do contrato, a restituição em espécie (prevista no art.º 289, n.º 1, do CC) não é possível porquanto aquilo que se peticionou foi a contrapartida pelo serviço prestado que inclui, evidentemente, a margem de lucro. Portanto, não existe correspondência entre o pedido formulado nos autos e o “valor correspondente” a que alude aquele preceito.
II.2.3.1.Afirmando que deve ser sufragada a tese do acórdão-fundamento, o recorrente, em síntese, afirma:
- -como a declaração de nulidade tem efeitos retroactivos “não existiu qualquer contrato”. Donde, não se pode ficcionar que o contrato existiu e que o valor correspondente é o preço acordado.
- -A interpretação defendida no acórdão recorrido, “constituiu uma convalidação do contrato declarado nulo”, pois que o Tribunal, pese embora haja declarado a nulidade, “extrai os mesmos efeitos de um contrato válido, nomeadamente, quanto ao preço”.
- -E, o “valor correspondente nunca pode ser igual ao preço acordado, ainda acrescido dos juros vencidos”, tendo de ser igual ao efectivamente gasto pelo empreiteiro na execução da obra.
E, como “tal valor não foi apurado, nunca poderia o Recorrente ser condenado no preço das facturas juntas aos autos e muito menos condenada no pagamento de juros”.
II.2.3.2. Vejamos antes do mais o que se disse no acórdão recorrido, que a seguir se transcreve integralmente quanto à matéria em causa:
«Para a hipótese de se considerar aplicável o art.º 289.º do Código Civil, o Recorrente defende que não podia ser condenado a restituir o valor correspondente aos trabalhos realizados, dado que tal não foi sequer alegado pela Autora e, consequentemente, não constam dos autos quaisquer factos que possibilitem determinar tal valor.
A sentença recorrida teria andado mal ao considerar que o valor correspondente é igual ao valor das facturas, já que estas incorporam a margem de lucro.
Sem razão, contudo.
Não se ignora, obviamente, a decisão deste STA referida nas alegações do Recorrente em favor da tese que defende, mas, dir-se-á, também, que não se conhecem outras decisões do Tribunal nesse sentido (em sentido diferente ver, designadamente, os ac.s deste STA de 1.3.01, rec. 46.031, de 1.3.04, p. 338/03 e de 24.10.06, p.º 732/05).
A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1 do C. Civil).
Todavia, os contratos nulos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie do gozo de uma coisa ou de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no ac. deste STA de 24.10.06, p.º 732/05, na mesma linha também do acórdão do STJ de 11.7.2002, p.º 03B484, aí citado, e que, na parte considerada relevante, [se] transcreve.
Escreve-se, com efeito, no referido acórdão deste STA, de 24.10.06 deste STA, de 24.10.06, p.º 732/05:
“O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:
“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).”
Concorda-se, inteiramente, com esta ponderação, pelo que, no caso em apreço, não se vê qualquer razão para alterar a condenação no pagamento dos valores reclamados pela Autora respeitantes aos “serviços” a que se reportam os pontos 2.1. a 2.7 da matéria de facto, de acordo com as facturas apresentadas à Ré Recorrente, de que esta não reclamou (ponto 2.9 da matéria de facto), constante da sentença recorrida.
A argumentação da Recorrente, segundo a qual o valor correspondente nunca pode ser igual ao valor das facturas, ao invés do considerado pela sentença, “pela simples razão de que estas incorporam a margem de lucro”e “não pode em caso algum consistir num ganho para o empreiteiro” não merece aceitação, como, de resto, já resulta do que atrás se deixou explanado (na linha de orientação do acórdão deste STA de 24.10.06 e do ac. do STJ de 11.7.2002) sobre a eficácia “ex nunc” da declaração de nulidade em contratos como os dos autos.
Ademais, entende-se que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor.
…
Do exposto resulta, que também não tem razão a Recorrente, quando sustenta que não se justifica a respectiva condenação no pagamento dos juros vencidos desde a propositura da acção “a título de frutos civis pela simples razão, de que a Recorrente não tem a posse das obras”, sendo que “tal condenação reforça os argumentos quanto à responsabilidade do adquirente, possuidor dos bens – Município da Trofa”.
Na verdade, a condenação em juros, no presente caso, deverá onerar a parte que é considerada responsável pela satisfação do quantitativo peticionado na acção, o qual, se tivesse sido pago na altura em que a Ré foi interpelada judicialmente, produziria frutos, ou seja, no caso, juros.
A sentença não merece, pois, também, a censura que a Recorrente lhe dirige a este propósito.»
II.2.3.3. Tendo presente a impugnação do R. Município de Santo Tirso e o que se deixa exposto, a solução a dar ao caso sujeito – e antecipando-a –, deve ir no sentido de que o tribunal, declarada a nulidade de um negócio jurídico, deve extrair as consequências dessa declaração de nulidade, em especial ordenando a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do art. 289º, nº 1, do C.Civil.
Mas, uma vez que a restituição em espécie por sua natureza não é possível, pois que a obra feita (terraplanagem e abertura de ruas, em vários locais da cidade da Trofa) nunca mais poderá ser restituída, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da realização da mesma (nº 1 do art. 289º), corporizada, como se disse no acórdão recorrido, nos «valores reclamados pela Autora respeitantes aos “serviços” a que se reportam os pontos 2.1. a 2.7 da matéria de facto, de acordo com as facturas apresentadas à Ré Recorrente, de que esta não reclamou (ponto 2.9 da matéria de facto, constante da sentença recorrida».
De outro modo, face à nulidade da relação contratual havida, outra posição que não aquela para que se propende conduziria a manifesta injustiça, isto é, a que a nulidade cometida fosse tratada como se o negócio jurídico em causa equivalesse a um nada.
Na verdade, tal permitiria que o Réu, ora recorrente, e uma vez afastada a aplicação do estatuto do enriquecimento sem causa, e pese embora a celebração da obra, pudesse furtar-se ao pagamento dos encargos que ela representou para o autor da acção.
Ou seja, e em resumo, com a precisão de que o artº 289º, nº 1, do C.Civil, em caso de declaração de nulidade, ao fazer apelo ao valor correspondente quando a restituição em espécie não for possível, confere a pedra de toque para a solução do caso, que vai no sentido da manutenção do acórdão recorrido.
E, do teor do que se deixa exposto, e concretizando o que invoca o recorrente (tenha-se presente o sintetizado em II.2.3.1.), colhe-se que nada do que aduz é de molde a infirmá-lo.
Na verdade, dali ressalta:
- -que o “contrato existiu”, mas tão só nos termos que se deixaram enunciados;
- -não é verdade que, sufragando-se o acórdão recorrido nos termos expostos, o Tribunal extraia os mesmos efeitos de um contrato válido;
- -quanto à invocação de que o “valor correspondente nunca pode ser igual ao preço acordado, ainda acrescido dos juros vencidos”, deve convocar-se o que se afirmou supra e no acórdão recorrido no sentido de que a condenação em juros deverá onerar a parte que é considerada responsável pela satisfação do quantitativo peticionado na acção, o qual, se tivesse sido pago na altura em que a Ré foi interpelada judicialmente, produziria frutos, ou seja, no caso, juros;
e finalmente,
- quanto à invocação de que como “tal valor não foi apurado, nunca poderia o Recorrente ser condenado no preço das facturas juntas aos autos” por aí se incorporar a margem de lucro, deve dizer-se, em consonância com o acórdão recorrido, que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor.
II.2.4. Com o não acolhimento das posições do recorrente, nos termos já vistos (com a sua consequente condenação na acção), e independentemente de a questão sobre qual seria a pessoa colectiva de direito publico – Município recorrente ou Município da Trofa – a responsabilizar, decidida no acórdão recorrido, não ter sido objecto do presente recurso por oposição de julgados, fica prejudicado o conhecimento da questão também levada à conclusão 3ª da sua alegação (cf. fls. 549) em que reclama, subsidiariamente, que se julgue procedente o pedido apenas em relação ao Município da Trofa, em virtude de ser a pessoa colectiva que passou a deter a jurisdição sobre o território onde as obras foram executadas, tal como alegadamente resultaria da lei da criação do Município da Trofa.