IRELATÓRIO
Autora- C. A.; Ré - X Seguros, S.A.”
Acção - especial emergente de acidente de trabalho.
Em 21-11-2018, a autora apresentou petição inicial pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: pensão anual, vitalícia e actualizável de 4.639,20€, desde o dia 10/11/17; 9.616,53€, a título de indemnização por incapacidade temporária; 4.122,60€ a título de subsídio de elevada incapacidade e a quantia de 20€ de despesas de deslocação e transporte, tudo acrescido de juros de mora. Peticiona ainda a condenação da ré na prestação de tratamento cirúrgico.
Alegou que sofreu um acidente de trabalho em 29-04-2016, cerca das 09H30, quando trabalhava nas instalações de Y - Indústrias de Carnes …, S.A.. Ao pegar em produtos da canastra - numa caixa de carne - para colocar na balança, com cerca de 25Kg, sentiu uma dor de instalação súbita no ombro direito. Sofreu omalgia direita de esforço e lesões que a impediram de trabalhar desde 30-04-2016 a 9-11-2017, ficando portadora de uma IPP de 15%, com IPATH, tendo ainda suportado despesas com deslocações para o GML e para o tribunal, no montante de 20,00€.
A acção foi julgada improcedente por não se ter provado a ocorrência de acidente de trabalho, a saber o evento traumático ocorrido no local de trabalho. A decisão transitou em julgado, após prolação de acórdãos desta Relação datados de 19-11-2020 e 21-01-2021, este último respeitante a indeferimento de arguição de nulidade.
Em 30-12-2021, a autora, nestes mesmos autos, apresentou nova petição inicial contra a mesma ré, nos termos do artigo 117º do CPT. Pede que seja a “…Ré condenada a reconhecer o acidente como de trabalho e consequentemente a pagar à Autora:a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de €4.639,20, devida desde o dia 10-11-2017, dia seguinte ao da alta; b) A quantia de €9.616,53, a título de indeminização por It’s;c) A quantia de €4.122,60, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente (conforme artigo 67º, n.º 1 e 3 da LAT);d) A importância de €20,00, de despesas de transporte para se deslocar ao GML e a este Tribunal; e) Quantias estas acrescidas de juros às taxas legais desde 10-07-2018; e,f) Bem como a prestação de tratamento cirúrgico à rotula do supra espinhoso do ombro direito (conforme decorre do relatório médico do GML).
Mais requer seja a Ré condenada a pagar à Autora o valor do Salário Mínimo Nacional, desde dezembro de 2016 e até à concretização do tratamento cirúrgico à rotula do supra espinhoso do ombro direito da Autora, (conforme decorre do relatório médico do GML) e à consequente cura….”
Como causa de pedir invocado que em 29-04-2016, cerca das 09,30, sofreu um acidente de trabalho ao levantar uma caixa/canastra de carne para colocar na balança, com cerca de 25 kg de peso, sentiu repentinamente uma dor muito forte de instalação súbita no ombro direito. Em consequência deste acidente sofreu omalgia direita de esforço e as lesões descritas no boletim de exame e alta da seguradora e no relatório do Gabinete Médico-legal, os quais lhe determinaram ITA de 30-04-2016 a 09-11-2017. Foi-lhe atribuída alta em 09-11-2017, tendo-lhe sido fixada pelo perito médico do GML uma IPP de 15%, com IPATH (incapacidade permanente para o trabalho habitual). Refere ainda que a ora autora não logrou provar o evento traumático sofrido, ou seja, o acidente de trabalho e as suas consequências na anterior ação n.º 3690/16.9T8VNF que correu termos sobre o mesmo caso e também contra a ora Ré e cuja decisão transitou em julgado, o que foi considerado como condição da improcedência dessa ação.
Foi proferido decisão de indeferimento liminar nos seguintes termos (ora alvo de recurso):
“C. A. veio apresentar petição inicial, no presente processo emergente de acidente de trabalho, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo do Trabalho, contra “X Seguros, S.A.”
Sucede que, como decorre da análise dos presentes autos, a presente instância já se encontra extinta (artigo 277.º alínea a) do Código de Processo Civil), por via da improcedência total da acção e absolvição da Ré dos pedidos contra si formulados, através da sentença proferida em 28.07.2020, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Novembro de 2020, tendo-se aí concluído não se ter apurado a existência de um acidente de trabalho, encontrando-se já esgotado o poder jurisdicional quanto a esta matéria, não estando em causa nenhuma das situações referidas no artigo 621.º do Código de Processo Civil pela Autora citado.
Perante o assim exposto, há que concluir pelo indeferimento liminar da presente petição inicial.”
Citada para os termos da ação e do recurso a ré arguiu, entre o mais, a excepção de renovação ilícita da instância, sendo a presente petição, em tudo, igual à anteriormente apresentada nestes mesmos autos, onde a acção foi já julgada improcedente e a ré absolvida do pedido, com fundamento em não ter ficado provada a ocorrência de qualquer acidente laboral, por sentença transitada em julgado.
FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AUTORA CONCLUSÕES:
A - A M.ma Juiz a quo indeferiu liminarmente a petição inicial por considerar “não estar em causa nenhuma das situações referidas no artigo 621.º do Código de Processo Civil pela Autora citado”, e no próprio corpo da Decisão sub judice a M.ma Juiz a quo consigna, relativamente à ação anterior : “… tendo-se aí concluído não se ter apurado a existência de um acidente de trabalho…”.
B - Trata-se exatamente do teor do alegado pela Autora no artigo 26. da petição inicial, e que para facilidade de análise aqui se transcreve: “26. A Autora não logrou provar o evento traumático sofrido, ou seja, o acidente de trabalho e as suas consequências, (conforme referido na Sentença da anterior ação n.º 3690/16.9T8VNF e respetivo Acórdão da Relação de Guimarães), que correu termos sobre o mesmo caso e também contra a ora Ré e cuja Decisão transitou em julgado, após a notificação do último Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães realização em 21-01-2021, situações estas que foram consideradas como condição da improcedência dessa ação”.
C- E na Motivação da Sentença proferida na ação anterior, processo n.º 3690/16.9T8VNF, consta exatamente que nessa ação a Autora decaiu precisamente por não ter logrado provar o acidente de trabalho nem as consequências do mesmo, extratos da Motivação que, para facilidade de análise, aqui se transcrevem :
“Em face de todo o exposto, entendeu o tribunal não ter resultado como provado o acidente invocado, nem as consequências do mesmo.
Ora, como decorre dos factos não provados, não logrou a autora provar, desde logo, a ocorrência do evento que alegava ter tido lugar no tempo e local de trabalho, cujo ónus da prova, como se disse, lhe cabia.”
D - Na presente ação alega a Autora factos novos e indica novas provas com vista a que nesta ação seja verificada / provada a condição necessária à Procedência da Ação - a existência do acidente de trabalho e respetivas consequências.
Condição esta - existência do acidente de trabalho e respetivas consequências - que determinou diretamente a improcedência da ação anterior, Pelo que, a Sentença proferida naquela primitiva ação, não obsta, (não deve obstar), a que o pedido se renove na presente ação, se verificada / provada a referida condição, ou seja, a existência do acidente de trabalho e suas consequências, (artigo 621º do CPC).
E - Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela Sentença: os sujeitos, o objeto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - faz Lei - para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu.
F - Foi violado o disposto no artigo 621º do CPC.
Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que não tendo a Autora logrado preencher / provar a condição necessária para a Procedência da Ação anterior - a prova da existência do acidente de trabalho e suas consequências - a Sentença proferida na primitiva ação, e que a julgou improcedente precisamente porque a Autora não logrou provar a referida condição, não deve obstar a que o pedido se renove na presente ação em que a Autora alega novos factos e apresenta novas provas para que a referida condição se verifique.
Termos em que pede a procedência do Recurso, revogando-se o Douto Despacho sub judice e ordenando-se o procedimento da ação …
CONTRA-ALEGAÇÃO – não foram apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a improcedência do recurso.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): verificação da excepção de caso julgado.