22. O DIREITO:
O recorrente assaca ao acto impugnado os seguintes vícios: i) vício de forma, decorrente de falta de fundamentação; ii) vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, determinante da violação dos artigos 31.º, n.º 1, alínea f) e 19.º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/74, de 30/11; iii) vício de violação de lei, decorrente da violação do núcleo fundamental do direito ao trabalho; iv) violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé.
Não estabeleceu qualquer relação de subsidiariedade entre eles, pelo que iremos começar pelo conhecimento do vício de forma, dado que nos permitirá ficar melhor habilitados a conhecer dos vícios de violação de lei arguidos, seguindo, de entre estes, a ordem por que foram arguidos.
2. 2. 1. O recorrente considera o acto impugnado inquinado do vício de forma, decorrente de insuficiente fundamentação de facto (conclusão 9.ª das suas alegações).
No corpo das mesmas, começa por dizer que a decisão impugnada toma como fundamentos a realização pela requerente de diversas obras, não licenciadas pela Câmara nem pela Comissão de Explosivos, que impediriam a manutenção daquela actividade em zona “envolvida por via pública e por várias habitações”, o que impediria a construção de novas dependências, uma maior mecanização e a exclusão da possibilidade de definição de uma zona de segurança (n.º 1), factualismo que impediria a modernização do estabelecimento e implicaria a caducidade do seu alvará (n.º 2), ao que se segue a afirmação de que discorda quer das premissas quer das conclusões dessa decisão (n.º 3), pelas razões que enuncia nos números seguintes. Ao que acrescenta que a fundamentação é vaga, imprecisa e mesmo incorrecta (n.º 18), já que o terreno tem uma área maior do que vem referido na decisão, área essa que é de cerca de 2000m2 (n.º 19), não estão caracterizados concretamente o acréscimo de perigos para as pessoas e bens, pois não estão disponíveis elementos sobre as características das máquinas de comprimir pólvora (n.º 20), nunca tendo acontecido no local qualquer acidente nem incidente relacionado com a exploração da oficina (n.º 21), pelo que conclui ser falso que ocorram os dois pressupostos em que assentou a decisão em apreço – o perigo para a segurança e saúde públicas e a impossibilidade de remoção do alegado perigo (n.ºs 23 a 25).
A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto (artigo 125.º, n.º 1, do CPA).
É um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e justificação de um recurso contencioso.
O que releva, para o efeito, não é, pois, a verosimilhança dos seus pressupostos ou a sua conformidade com a lei, mas a potencialidade para dar a conhecer, a um destinatário normal, as razões da decisão.
Ora, do parecer da Auditoria Jurídica (AJ) do Ministério da Administração Interna e da proposta da DN/PSP, nos quais o acto impugnado se fundamenta, como expressamente refere e que, por isso, dele fazem parte integrante, resulta clara e inequivocamente, que o alvará do recorrente foi cancelado em virtude da sua oficina causar perigo para a segurança e saúde públicas e não ser esse perigo susceptível de remoção (fundamentação de facto), o que seria determinante desse cancelamento, em virtude do estabelecido no artigo 31.º, n.º 1 do citado Regulamento (fundamentação de direito).
E a existência desse perigo para a segurança e saúde públicas estão, por sua vez, fundamentadas nos factos descritos nos n.ºs 2 a 4 do referido parecer da AJ, que os recorrentes enunciaram sinteticamente (para dizerem que discordavam deles), n.º 4 esse que passamos a transcrever: "A caracterização da área envolvente à oficina como zona urbana exclui a possibilidade da sua definição como zona de segurança, destinada a precaver os riscos e inconvenientes que, para pessoas e bens, advenham do exercício de actividade perigosa."
Donde resulta que compreenderam perfeitamente os fundamentos do acto impugnado, que, por isso, se deve considerar devidamente fundamentado, pois que a sua invocada discordância já contende com os vícios de violação de lei que arguiram e não com a falta de fundamentação, sendo certo que aquela arguição até só foi possível pela correcta apreensão dos fundamentos do acto impugnado.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que o acto impugnado está devidamente fundamentado, pelo que improcede o vício de forma a esse título arguido.
2. 2. 2. Alegam os recorrentes que o acto impugnado está inquinado do vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, determinante da violação dos artigos 31.º, n.º 1, alínea f) e 19.º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/74, de 30/11.
Essa violação decorre, no essencial e no seu conjunto, do facto da área de terreno onde está implantada a oficina ser maior do que a que foi indicada, da recorrida não ser responsável pela existência de habitações nas suas proximidades, que foram construídas depois da concessão do alvará, e de não ter sido equacionada a hipótese da sua transferência para outro local, nos termos do estabelecido no artigo 19.º do Regulamento citado.
O acto impugnado considerou que o terreno em causa tinha uma área de 1300 m2 e que se encontrava envolvido por uma via pública e por várias habitações, o que impedia de serem construídas novas dependências e de proceder a uma maior mecanização.
O recorrente, por sua vez, defende que essa área é de 2 000 m2. Não põe, contudo, em causa, que o terreno onde está implantada a oficina esteja envolvido por uma via pública e por várias habitações, o que retira relevância a essa área.
Na verdade, de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23/5, em vigor à data da prática do acto impugnado (foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/02, de 17/5), a sua oficina tinha de ter uma zona de segurança, constituída por uma zona de terreno no qual não deveriam existir ou não se poderiam construir quaisquer edifícios ou vias de comunicação, zona essa que deveria ficar na posse do proprietário e que não poderia ser inferior a 150m (artigos 10.º e 11.º), o que manifestamente se não verificava e o próprio recorrente não põe em causa.
Ora, em face desta situação, é manifesto o perigo para a segurança das pessoas, que não é afastado pelo facto de nunca ter havido qualquer acidente na oficina em causa, o que é determinante da caducidade do alvará (artigo 31.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84).
Por outro lado, o facto das construções existentes terem alegadamente sido construídas após a concessão do alvará também não releva para afastar esse perigo e o consequente motivo de caducidade do alvará.
Assinala-se, finalmente, que a caducidade do alvará depende exclusivamente da verificação das situações previstas no artigo 31.º do mesmo Regulamento, sendo a questão da transferência a que alude o n.º 1 do seu artigo 19.º uma questão autónoma, a ser tratada noutra sede, perante as autoridades que determinem essa transferência ou que criem condições que a justifiquem, o que significa que não interfere com a legalidade dessa caducidade.
Aliás, este último preceito apenas responsabiliza os autores de novos planos de urbanização ou de quaisquer outros planos de carácter oficial que implique a transferência das oficinas, não estando minimamente demonstrado que a autoridade recorrida fosse autora de algum desses planos ou sequer que eles existissem.
Improcede, assim, o vício em apreciação.
2. 2. 3. O recorrente defende que ficou, por força do acto impugnado, impedido de exercer a sua única actividade profissional, pelo que foi violado o núcleo fundamental do direito ao trabalho.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, sendo inquestionável que o direito ao trabalho consiste, em primeiro lugar, no direito de exercer uma actividade profissional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição revista, em anotação ao artigo 58.º, pág. 315), o exercício desta actividade está directamente relacionado com o direito de liberdade de escolha de profissão, consagrado no artigo 47.º da Constituição, em relação ao qual os referidos autores sustentam que comporta, em geral, as restrições decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais (obra citada, pág. 263).
Ora, o acto impugnado não põe em causa a possibilidade do recorrente exercer a actividade de fabricante de explosivos, apenas o proíbe de a exercer no local em causa, em virtude de considerar que esse exercício cria perigo para a segurança e a saúde das pessoas, direitos fundamentais que à Administração cabe defender, pelo que, sendo inquestionável a criação desse perigo, essa restrição é absolutamente legal.
Improcede, assim, também este vício.
2. 2. 4. Alega ainda o recorrente que o acto impugnado viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé.
Começando pelo princípio da legalidade, diremos apenas que se não verifica esse vício, em face do que foi referido nos números anteriores.
No que respeita aos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé, diremos que estes princípios apenas assumem relevância invalidante nos actos praticados no exercício de poderes discricionários, o que não aconteceu no caso sub judice, em que o recorrido actuou no exercício de poderes vinculados, pelo que terão de improceder os vícios imputados a essa violação, sendo certo que os dois últimos sempre teriam de improceder, na medida em que o recorrente se limitou a invocá-los genericamente, nas conclusões, sem indicação de quaisquer factos, nas alegações, que os suportassem.
Improcedem, assim, também estes vícios.