Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Castelo de Paiva interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença absolutória do TAF de Penafiel – proferida na acção movida ao ora recorrente por A……… e mulher, B…………….., ambos identificados nos autos – condenou o réu a indemnizar os autores em € 39.526,00 e a realizar determinadas obras.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas
Os autores contra-alegaram, defendendo o não provimento do recurso do réu.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorridos accionaram o município recorrente para obterem a condenação judicial do réu a pagar-lhes uma indemnização de € 34.450,00 – correspondente aos danos já por eles sofridos em vários imóveis por causa dos efeitos colaterais de obras camarárias executadas ilícita e culposamente – e a realizar diversos trabalhos e acções destinados à prevenção futura de prejuízos congéneres.
A acção improcedeu no TAF, por falta de ilicitude.
Mas o TCA considerou que estava em condições de abordar o pleito à luz da responsabilidade por actos lícitos. E, entendendo que a conduta do réu cabia na previsão do art. 9º do DL n.º 48.051, de 21/11/67, o acórdão «sub specie» revogou a sentença da 1.ª instância e, julgando a acção procedente em parte, condenou o réu a pagar aos autores a quantia de € 39.526,00 – correspondente à actualização da importância inicialmente pedida – e a realizar certas obras preventivas.
Na sua revista, o município réu e recorrente diz três essenciais coisas: que o TCA não podia condenar por um tipo de responsabilidade diferente do invocado na petição; que os pressupostos da responsabilidade por acto lícito não se verificam «in hoc casu»; e que a condenação em indemnização pecuniária foi «ultra petitum».
Ora, qualquer uma destas «quaestiones juris» insta ao recebimento da revista.
Os recorridos citam um aresto do STA a admitir que, numa acção cuja «causa petendi» seja a responsabilidade por facto ilícito, se emita uma condenação por acto lícito (é o acórdão de 23/11/2010, proferido no proc. n.º 444/10). Mas essa nunca fora a linha decisória habitual neste Supremo, como mostra o acórdão do STA de 10/5/2006 (proc. n.º 137/06) e a jurisprudência aí citada. Ora, este ponto reclama uma reapreciação do assunto dos autos – pois subsiste a sugestão de que o TCA decidiu fora da «causa petendi».
E também é crível a denúncia, feita pelo recorrente, de que o TCA decidiu «ultra petitum», face ao confronto entre o montante pedido e o concedido.
Por outro lado, os requisitos da responsabilidade por acto lícito envolvem dificuldades várias; e, se essa temática for escrutinada pelo Supremo – isto é, se for considerada admissível a transposição de uma espécie de responsabilidade para a outra – será útil um novo «apport» do STA sobre os gerais pressupostos acolhidos naquele art. 9º, os quais continuam presentes na legislação agora em vigor.
Justifica-se, pois, que quebremos «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.