FUNDAMENTAÇÃO:
Das conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º do C.P.C), tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber se no inventário para separação de meações o credor exequente tem legitimidade para reclamar da omissão de bens na relação apresentada pelo cabeça de casal.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 825º do C. Processo Civil, na redacção dada pelo Dec.- Lei n.º 329-A/96, de 12/12, em vigor desde 1/1/97, o exequente que dispuser de título apenas quanto a um dos cônjuges, mas pretender executar bens comuns do casal, deve, ao nomear tais bens à penhora, pedir a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
Nos termos dos nº. 2 e 3 do mesmo artigo, se for apresentado pedido de separação de bens, cujo requerimento é autuado por apenso á execução, ou junta certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, a execução fica suspensa até à partilha.
O meio competente para a separação judicial de bens é o processo de inventário, com as especialidades dos arts. 1404º a 1408º do C. P. Civil [Vide, Lopes Cardoso, in, Manual da Acção Executiva, págs. 344 e segs. e 354, e Partilhas Judiciais, I vol., 3º ed., pág. 376.]. Ou seja, um processo especial de inventário, aberto só ao cônjuge do executado, para descrição e partilha apenas dos bens comuns, com o efeito de suspender a execução até à partilha.
E as especialidades, resultantes da conjugação dos supra citados artigos, traduzem-se no seguinte:
a)- O credor exequente tem o direito de promover o andamento do inventário- al,. a) do n.º1 do art. 1406º;
b)- Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas- al. b) do n.º 1 do art. 1406º ;
c)- O cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação- al. c), 1ª parte, do nº. 1 do art. 1406º ;
d)- Se o cônjuge do executado não fizer uso do direito de escolha, ou desistir dela após a segunda avaliação , as meações são adjudicadas por meio de sorteio- nº. 3 do art. 1406º ;
e)- Se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados- al. c), segunda parte, do nº. 1 e nº. 2 do art. 1406º.
À parte estas especificidades, em tudo o mais que seja compatível, observar-se-ão, nos termos do nº 3 do citado art.1404º, as disposições referentes ao processo dito comum de inventário.
Vejamos, então, se, tal como qualquer interessado no inventário instaurado com a finalidade prevista no art. 1326º do C. P. Civil. e nos termos do nº. 1 do art.1348º do mesmo diploma legal, o credor exequente tem também o direito de reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cônjuge cabeça-de-casal , acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
Apesar de se ter por assente que o inventário para separação de meações, previsto no art. 825º do C. P. Civil, destina-se à defesa dos interesses patrimoniais do cônjuge do executado, permitindo-lhe salvaguardar a sua meação nos bens comuns, e decorre apenas entre os dois cônjuges , cremos que neste tipo de inventário o credor exequente não pode deixar de ser equiparado a um “interessado”.
E compreende-se que assim seja.
É que neste tipo de processo, são também contemplados os interesses patrimoniais do credor exequente.
Essa protecção evidencia-se, com maior clareza, nos direitos que lhe são expressamente concedidos pela alínea a) – de “promover o andamento do inventário” - e pela alínea c) – de “reclamar contra o direito de escolha”, exercido pelo cônjuge do executado - , ambas do n.º 1 do citado art. 1406º, a fim de, por um lado, não ser prejudicado com a demora da partilha, já que a execução fica suspensa até esta se efectuar para (nº3 do art. 825ºdo C. P. Civil) e de, por outro, assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar.
Mas, a necessidade de evitar situações de conluio entre os dois cônjuges e de garantir uma partilha justa e equitativa de todos os bens comuns do casal, ainda em defesa dos interesses do credor exequente, impõe, a nosso ver, uma interpretação menos rígida da lei e no sentido de que a intervenção deste não se pode cingir somente ao exercício daqueles dois enunciados direitos, sendo-lhe também permitido sindicar a actividade do cabeça-de-casal.
Na verdade, os direitos que lhe são concedidos pelas supra citadas alíneas a) e c) só ganham conteúdo útil se esta actividade for consentida ao credor.
É que, como se diz no Acórdão desta mesma Relação de 8-5-2000 [In, CJ., Ano XXV, Tomo III- 2000, pág. 177.], de nada serve ao credor promover o andamento do inventário, fiscalizando a passividade dos cônjuges na tramitação do processo, ou reclamar contra o direito de escolha exercido pelo cônjuge do executado, se ambos os cônjuges conluiados omitirem na relação de bens os que lhes aprouver.
Assim, diremos que a própria literalidade dos citados preceitos legais bem como esta razão de ser levam-nos a concluir que no processo de inventário para separação de meações, o credor exequente, apesar de não ser interessado directo na partilha, na medida em que não pode promover a instauração do processo de inventário, é também ele um “interessado” ainda que indirecto na partilha.
Assim sendo e por força do disposto no n.º 3 do art. 1404 do C. P. Civil, impõe-se, relativamente ao mesmo, a observância do estabelecido no art. 1348º do citado diploma legal, devendo, pois, ser notificado para sindicar a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e para, querendo, reclamar dela nos termos aí definidos.
Aliás, sempre se dirá que, a idêntico resultado se chegaria ainda por outra via, nomeadamente por força do disposto no art. 1327º, n.º3 do C. P. Civil, aplicável ex vi o citado n.º3 do art. 1404º.
É que à semelhança do que acontece com o credor da herança e pelas razões supra referidas, ao credor exequente sempre seria de garantir a intervenção nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, as quais abarcam seguramente o direito de sindicar a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, podendo, por conseguinte, reclamar dos vícios de excesso, omissão ou inexactidões relevantes da relação de bens.
No caso dos autos, foi a exequente, H....., Lda., notificada, nos termos do art. 1348º do C. P. Civil.
E, na sequência dessa notificação, veio, atempadamente, reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, pedindo a intimação do cabeça-de-casal para o seguinte:
“I- A relacionar o crédito da exequente tal como emerge do processo executivo do qual este inventário é apenso;
II- A relacionar os bens e direitos que constituem as verbas n.º 4, 5, 6, 12, 14 e 29 do primeiro requerimento de nomeação de bens à penhora;
III- A relacionar os bens que constituem as verbas n.º 1 e 2 do segundo requerimento de nomeação de bens à penhora;
IV- A relacionar o direito emergente do contrato promessa subjacente à execução, referente à aquisição do edifício d’ “.......”;
V- A identificar devidamente as dívidas (e respectivos titulares) a que se referem as três verbas do passivo da relação de bens, devendo apresentar de imediato os documentos que as titulam e provam”.
Porém, a Mma. Juíza a quo, por entender que a notificação feita ao credor exequente da relação de bens visa apenas dar-lhe conhecimento da marcha do processo e do seu estado processual e não permitir-lhe qualquer intervenção, fora dos casos contemplados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 1406º do C. P. Civil, não admitiu o requerimento apresentado pela ora agravante e ordenou o seu desentranhamento dos autos.
Daí o despacho recorrido ter violado o disposto nos arts. 1404º, n.º3, 1348º,1327, n.º3, todos do C. P. Civil, devendo, por isso, ser revogado.