Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e o MINISTÉRIO PÚBLICO recorrem da sentença de 15.11.2000 do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal que, na acção de responsabilidade civil extracontratual proposta por B... contra o ESTADO PORTUGUÊS e ora primeiro recorrente, julgou aquela acção procedente e condenou solidariamente os RR.:
- a pagarem ao A. a quantia global de 69.057.994$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
- a pagarem ao A. a quantia, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação, que se apurar em execução de sentença, relativamente à remuneração da que ajudar diariamente o A. nas lides pessoais e domésticas para que está incapacitado ou diminuído fisicamente;
- a pagarem ao A. os juros de mora sobre o montante fixado desde a citação (...) até efectivo pagamento;
- transitada a sentença, os RR. ficam a dever juros à taxa de 5% ao ano a acrescerem aos juros de mora, nos termos do artº 829°/A n° 4 do C.Civil.
Alegou a Exma. Magistrada do Mº Pº em representação do Estado Português, tendo concluído:
1 ° - A sentença condenatória ao dar por assente que o co-Réu actuou com negligência grosseira tendo apenas por base a presunção prevista pelo artº 674°/A do CPC, incorreu em erro de julgamento, porquanto da matéria de facto dada por assente resulta que o mesmo actuou com mera negligência, violando-se o disposto no artº 674°/A do CPC com as consequências previstas pelo artº 712° n° 1 al. b) do mesmo diploma.
2° Os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença excedem a realidade e o prudente arbítrio, tomando-se, erradamente, em consideração, quer o período normal de vida do A. (e não como devia ocorrer, o período previsível da futura actividade profissional na categoria detida pelo A.), quer o salário anual de 1.200.000$, calculado tendo por base o salário diário de 5.000$ (não se tendo em consideração os previsíveis períodos de inactividade profissional face ao carácter precário do vínculo laboral detido pelo A. que auferia por dia útil).
3° As indemnizações arbitradas deveriam ser substancialmente reduzidas tendo em consideração que o co-Réu actuou com mera culpa e que o A. concorreu para o evento danoso agredindo um agente da PSP e pondo-se de seguida em fuga.
4° A indemnização arbitrada por danos morais excede os valores habitualmente arbitrados em situação idêntica e o princípio da equidade p. pelo ano 496° do C.Civil.
5° A indemnização arbitrada em renda p. pelo artº 567° do C.Civil é uma duplicação da indemnização por danos não patrimoniais, sendo do salário mensal que o A. deverá fazer face às despesas com a sua subsistência.
6° A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública é regida pelo DL. 48.051, sendo no caso vertente inaplicável a sanção pecuniária compulsória prevista pelo artº 829°/A n° 4 do C.Civil.
7° A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 494°, 496°, 564°, 565°, 567°, 570° e 829°/A n° 4 do C.Civil.
Alegou também o recorrente particular, concluindo:
1- A falta de citação é nulidade insuprível.
2- Considerando a falta de citação, tem todo o processado no processo de ser anulado, a partir daquela diligência.
3- O valor dos danos patrimoniais deve ser calculado com base em critérios que permitam ao sinistrado auferir um rendimento igual, mas utilizando simultaneamente capital e juros e por forma a acontecer a extinção daquele capital no prazo considerado de "vida útil".
4- Atento o exposto, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a al. a) do artº 194° e al. e) do artº 195° do Cód. Proc. Penal e o n° 3 do artº 566° do C.Civil.
Contra-alegou o A., ora recorrido, defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
2. Os factos dados como provados na sentença:
1) No dia 20/8/94, o A. foi inadvertidamente alvejado a tiro no pescoço pelo guarda da PSP A..., que perseguia o A., o qual se encontrava em fuga de agentes da PSP.
2) O guarda, ao iniciar a perseguição, havia colocado a sua pistola em posição de tiro e sem corrediça.
3) O tiro causou no A. fractura da 6ª vértebra cervical, com paraplegia dos membros inferiores e parésia dos membros superiores, provocando ainda incontinência de esfíncteres e ejaculação retropode.
4) A recuperação do A. foi e continua a ser lenta e dolorosa.
5) Não se verificaram melhorias nos primeiros meses após o disparo.
6) Logo após o disparo, o A. começou por recuperar ligeiramente a mobilidade dos membros superiores, ainda que com menor mobilidade da mão direita.
7) Não se conseguia por de pé, até 4 meses após o disparo.
8) A 20/3/95 o A. permanecia ao cuidado da medicina física e de reabilitação, deslocando-se apenas em barras paralelas.
9) Só em finais de 1995 começou a andar com o auxílio de "canadianas".
10) O último relatório médico de 1/3/96 revela uma situação estacionária, não prevendo progressos "assinaláveis", dizendo mesmo que "as lesões apresentadas necessitam de muito tempo de reabilitação física quer para os membros superiores, quer para os inferiores".
11) O A. vive com uma irmã mais velha, que não trabalha, com 2 tias.
12) O único que contribuía regularmente para as despesas do lar era o A. , que ganhava 5.000$00 ilíquidos por dia.
13) O A. teve de comprar medicamentos no valor de 504$00, um par de canadianas por 3.900$00, uma almofada especial por 27.000$00, uma bicicleta de manutenção por 21.000$00, e pagou 5.500$00 por deslocações de ambulância de casa ao hospital, ao Tribunal e à Polícia Judiciária.
14) A doença trouxe-lhe "muitas" dores e sofrimento, dependência física e moral, pois vê-se aleijado e impedido de constituir família com filhos.
15) Estava habituado a reger-se por si próprio.
16) As dores físicas foram duradouras e acentuadas, surgindo agora com menor intensidade em alguns dias.
17) O A. tem o apoio e ajuda das tias.
18) Para que as tarefas diárias do A. possam ser executadas é necessária a ajuda de outra pessoa.
19) No processo criminal contra o 2° R. foi decidido pelo competente tribunal que a conduta do agente da PSP foi de negligência grosseira, com irreflexão e ligeireza.
20) O A. nasceu em 9/4/74.
21) A doença do A. é permanente, tendo o A. atingido já o seu maior potencial de reabilitação.
22) Se não tivesse sido atingido pelo tiro, o A. continuaria a poder trabalhar,
23) e continuaria a beneficiar do aumento anual de salários.
24) O A. tinha uma esperança de vida de mais 45 anos.
25) O A. sofre também por se ver impedido de socorrer as necessidades do seu agregado familiar, às quais antes ocorria prontamente.
26) O A. depende da ajuda de terceiros para cozinhar e comer, tendo dificuldade em fazer as restantes actividades da lida diária.
28) O A. recebe hoje 25.000$00 mensais de rendimento mínimo garantido, não recebendo qualquer outra pensão social.
29) O A. está impedido de correr e tem dificuldade em andar, gesticular e escrever.
3. O direito.
3.1. Na sua alegação de recurso, o recorrente A... veio arguir a nulidade de falta da sua citação para a acção.
Para tanto alegou que a citação foi feita por carta registada expedida para ..., n° ..., no ..., local de residência de sua mãe e de seu irmão, mas que "as relações entre o recorrente e seu irmão não são boas e, por tal facto, nunca recebeu qualquer comunicação do Tribunal Administrativo para o quer que fosse", só vindo a ter conhecimento pelos jornais que se iria realizar a audiência de julgamento. Da sentença teve conhecimento, porque a sua mãe lhe entregou o sobrescrito com a carta de notificação.
Conclui pedindo a anulação de todo o processado.
Adiantemos que tal arguição é extemporânea, como iremos ver.
Com efeito, o artº 196° do Cód. Proc. Civil dispõe que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Ora, como se vê de fls. 173 e 174, o R. A... interveio no processo em 23.11.2000, quando veio apresentar procuração a advogado e interpor recurso da sentença proferida.
E só na sua alegação, apresentada em 10.01.2001 , é que o R. veio arguir a falta de citação, isto quando já se mostrava sanada a respectiva nulidade por força do disposto no aludido artº 196° do CPC.
Assim, improcede tal arguição, por extemporânea.
Passamos, deste modo, a conhecer de fundo dos recursos interpostos pelos RR.
3.2. Logo na 1ª conclusão da sua alegação de recurso, o Mº Pº, em representação do Estado Português, manifesta a sua discordância com a sentença recorrida no que concerne à conclusão ali extraída de que o co-Réu actuou com negligência grosseira, que entende baseada apenas na presunção prevista no artº 674°/A do CPC, incorrendo em erro de julgamento face à matéria de facto dada por assente da qual resulta que aquele actuou com mera negligência, com o que violou o disposto naquele artigo com as consequências previstas no artº 712° n° 1 al. b) do mesmo diploma.
Vejamos.
Na sua fundamentação, a sentença começa por afirmar que o A. foi inadvertidamente alvejado a tiro no pescoço pelo guarda da PSP A..., que perseguia o A, o qual se encontrava em fuga de agentes da PSP:
E conclui: a acção foi negligente de forma grosseira, pois violou desde o início as mais elementares regras de cuidado que qualquer homem de formação média deveria observar, na medida em que, correr atrás de uma pessoa (...) com uma arma em punho pronta a disparar é uma conduta inaceitável, e muito menos por parte de um agente da PSP:
Face à expressão "inadvertidamente" que precede "alvejado a tiro", constantes da sentença, consideramos que se pretende dizer que o ora recorrido foi "atingido" por um tiro disparado inadvertidamente da arma que o R. A... empunhava quando corria em perseguição do autor, que se pusera em fuga, o que apenas permite concluir, como se faz no acórdão do Tribunal de Círculo do Funchal, no processo crime, que tal facto revela que (o R.) não foi diligente nas suas funções policiais, violando claramente um dever de cuidado na utilização de arma de fogo que, como Policia médio e capaz, lhe era exigido, assumindo assim uma conduta negligente (vd. fls. 56 destes autos).
Resulta do exposto não poder retirar-se dos elementos factuais dados como provados na sentença, nem podendo extrair-se qualquer presunção do conteúdo do acórdão a que acabamos de fazer referência, dada não só a previsão do artº 674°-B do CPC, como também a clara expressão daquele mesmo acórdão.
Assim, teremos de concluir não haver assento probatório para a conclusão extraída pela sentença de actuação com negligência grosseira, sendo apenas viável o entendimento de que o R. A... agiu com negligência.
Procede, assim, a conclusão 1ª da alegação do R. Estado, o que seria bastante, se tal questão houvesse sido suscitada oportunamente, para que a acção devesse correr apenas contra o R. Estado.
3.3. De acordo com o artº 1° do DL. 48.051, acabado de citar, a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em leis especiais.
O n° 1 do artº 2° daquele diploma determina que o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos regulada naquele diploma legal, no essencial corresponde ao conceito civilista da responsabilidade civil por actos ilícitos que tem assento no artº 483° n° 1 do C. Civil.
Assim, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, depende da verificação de diversos pressupostos daquela responsabilidade; que ressaltam das aludidas normas e que a jurisprudência e a doutrina ordenam do seguinte modo: a) o facto do órgão ou agente, na forma de comportamento voluntário, por acção ou omissão; b) a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de normas legais que visam a protecção de interesses destes; c) a culpa ou nexo de imputação jurídica do facto ao lesante; d) o dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial; e e) o nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano.
A sentença analisou os aludidos pressupostos, dando-os por verificados no caso concreto. E os recorrentes aceitam essa verificação, com a ressalva acima já decidida e respeitante ao grau da culpa, e do prejuízo ou dano, em cuja apreciação entraremos de seguida.
3.4. A propósito do dano, o Mº Pº, em representação do recorrente Estado, ,nas conclusões 2ª e 3ª da sua alegação, defende que os montantes indemnizatórios arbitrados na sentença excedem a realidade e o prudente arbítrio, ao tomar erradamente em consideração, quer o período normal de vida do A.(e não o período previsível de actividade profissional), quer o salário anual calculado na base do salário diário, sem considerar a precaridade do vínculo laboral do A., que auferia por dia útil. Assim, defende que as indemnizações arbitradas devem ser substancialmente reduzidas, não só face àquelas razões, mas também porque o A. concorreu para o evento danoso agredindo um agente da PSP e pondo-se em seguida em fuga.
Vejamos.
Tendo dado como assente que o A. ficou a sofrer de doença permanente que lhe retira a capacidade de ganho, a sentença recorrida considerou que o lucro o dano patrimonial do lesado, na forma de lucro cessante, deve ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, atendendo à normal esperança de vida, e partiu do vencimento diário de 5.000$00 que aquele auferia antes da lesão para obter o rendimento mensal de 100.000$00, chegou ao rendimento anual de 1.200.000$00; e multiplicando esse valor pelos 45 anos de esperança de vida que entendeu provável, durante os quais se teria em conta aquele valor anual, depois de aludir à formulação constante do acórdão STJ de 9/1/79 (BMJ 283 p. 260),considerou que o montante indemnizatório de tal dano seria de fixar em de 54.000.000$00.
Entendemos que tal avaliação não está correcta, nem acompanha a aludida formulação jurisprudencial.
Na verdade, desde há muito que a jurisprudência daquele STJ vem entendendo, de forma praticamente uniforme, que a indemnização dos danos patrimoniais que se estendem pelo futuro deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao rendimento perdido em consequência da lesão, a determinada taxa de juro anual (cfr. ac. STJ de 19/5/81, BMJ 307 p.242).
Acrescente-se, ainda acompanhando aquela jurisprudência, que havendo perda da capacidade de ganho laboral do lesado, como é o caso dos presentes autos, o montante da indemnização deve corresponder a um capital que se extinga no fim da vida activa dada como provável e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas equivalentes à sua perda de ganho (cfr. ac. STJ de 4/11/92, BMJ. 421 p.407).
3.4.1. Face ao que deixamos exposto, e merecendo a jurisprudência enunciada a nossa inteira concordância, entendemos dever tomar como base as aludidas tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho sofrida pelo autor (ora recorrido), mas de modo a que, no fim do período de vida considerado, aquele capital se esgote.
Assim, partindo do período de 45 anos ponderado na sentença e dos ganhos ali dados como perdidos, que entendemos deverem corresponder a 1.400.000$00 anuais (ou seja, 100.000$00 X 14 meses), e duma taxa de juro anual de 3% que se entende corresponder à média de juros oferecidos actualmente com tendência para se manter, damos como adequado fixar em Esp.: 34.330.000$00 o montante indemnizatório para o dano em causa.
Deste modo se dão como procedentes as conclusões 2ª da alegação do Mº Pº e 3ª da alegação do recorrente A... .
3.5. De acordo com o artº 562° do C.Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, obrigação que, segundo o artº 563° do mesmo Código, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, sendo que, de acordo com o artº 464° n° 2 do mesmo diploma, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Defende o Mº Pº, em defesa do R. Estado, que a indemnização arbitrada em renda prevista no artº 567° do C.Civil, é uma duplicação da indemnização por danos não patrimoniais (conclusão 5ª).
Entendemos que não.
Com efeito, de acordo com o artº 567° n° 1 do C.Civil, atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para o seu pagamento.
Ora, foi dado como provado na sentença que o A., embora tenha agora o apoio de uma irmã, carece de ajuda sobretudo nas lides domésticas, para as quais se encontra incapacitado.
E a sentença pronunciou-se favoravelmente pela atribuição duma indemnização relativa a um dano futuro que consistiria nessa necessidade de o autor vir a carecer do acompanhamento de uma pessoa a quem teria de abonar salário.
Para tanto, a sentença considerou esse factor como dano patrimonial previsível, eventual e indemnizável.
Concordamos que tal dano se configura como previsível, comportando certo grau de probabilidade. Com efeito, sem perder de vista que o recorrido perdeu a sua capacidade de ganho em consequência da lesão, os elementos de prova recolhidos na sentença informam-nos que o recorrido vive com uma irmã e com duas tias, desconhecendo-se das capacidades destas e da sua convivência futura, o que torna inseguro o auxílio concreto de que carece na sua vida diária, designadamente a confecção das suas refeições e outras lides da casa onde terá de viver.
Deverá, pois, acrescer ao montante indemnizatório concreto do dano patrimonial acima avaliado, aquele com que o ora recorrido terá de compensar a referida ajuda, conforme se considerou já na sentença, considerando-se para tanto uma renda mensal até 45.000$00, actualizável, devida a partir do momento que se fixar em execução de sentença e enquanto dela carecer, nos termos do artº. 567° do C.Civil.
Improcede, assim, a conclusão 5ª da alegação do R. Estado.
3.6. No que concerne à indemnização por danos morais arbitrada na sentença, há que ter presente a norma do artº 496° n° 3 do C.Civil, segundo a qual o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494° do mesmo código.
Sem pôr em causa que o ora recorrido padeceu grande sofrimento, e que continua com algum sofrimento, entendemos excessivo o montante fixado na sentença para os danos não patrimoniais, mandando a equidade que estes sejam fixados em valor menos elevado, ou seja em Esp: 10.000.000$00.
Deste modo, procede a conclusão 4ª da alegação do MºPº.
3.7. No que respeita à condenação em sanção pecuniária compulsória, contra a qual reage o MºPº na sua alegação, entendemos que assiste razão ao recorrente.
Seguindo Pires de Lima/Antunes Varela - Cód. Civil Anotado, II. P.105 - diremos que as sanções pecuniárias compulsórias, tal como resulta do n° 1 do artº 829°-A do CC, estão exclusivamente reservadas à mora nas obrigações de prestação de facto não fungível, seja este positivo ou negativo.
O fim da sanção compulsória só pode ser decretada pelo tribunal, a requerimento do lesado, e só a sanção decorrente do n° 4 daquele artigo se aplica ex officio ao não cumprimento da medida compulsória decretada ou da cláusula penal (voluntariamente estipulada). Aquele fim não é o de indemnizar danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou o seu desleixo ou negligência, e será fixada sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
O n° 4 do mesmo artigo prescreve uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora, devendo entender-se que a sanção do adicional de juros de 5% se aplica apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n° 1 daquele mesmo artigo.
Acompanhando a argumentação dos AA. citados, necessário é concluir que o n° 4 do artº 829°-A do CC, por força da previsão do seu n° 1, se não aplica ao caso sob recurso, pelo que a sentença infringe aqueles preceitos legais.
Procede, pois, a conclusão 6ª da alegação do R. Estado.
As alegações de recurso não puseram em causa a sentença na parte em que condena os RR. "no pagamento de todas as despesas que venham a ser necessárias por motivo das lesões causadas", ou relativamente aos "danos emergentes", pelo que, nessa parte, não pode ser aqui objecto de qualquer apreciação.
4. Por todo o exposto, concede-se parcial provimento aos recursos, interpostos pelos RR, e, em consequência:
. fixa-se a indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente em Esc: 34.330.000$00 (€: 171.237,32);
. fixa-se a indemnização pelos danos não patrimoniais em Esc: 10.000.000$00 (€: 49.879,79)
nesta parte se alterando os montante atribuídos na sentença.
Revoga-se ainda a sentença na parte em que condenou os RR. ao pagamento de sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829°-A do CC. "
. No restante com os fundamentos que deixámos expostos confirma-se a sentença.
- Custas pelas partes na proporção do vencido, salvo isenção.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Alves Barata – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos