IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Saber se, em procedimento de injunção, quando haja oposição, deve a secretaria judicial notificar as partes da data do acto de distribuição.
Estamos em presença de um processo de injunção que, devido à dedução de oposição, foi à distribuição, no cumprimento do estipulado no artº 16º/1 do DL nº 269/98 na redacção aqui aplicável (DL nº 107/2005 de 1 de Julho).
Com a dedução de oposição frustra-se o objectivo do processo de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, com acção declarativa especial ou comum.
Transmutado o procedimento injuntivo em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias tem naturalmente reflexos a nível de custas.
Assim, dispõe o artº 19º do DL nº 269/98 de 01/09 com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003 de 17/02, pelo artº 8º do DL nº 324/2003 de 27/12 e pelo artº 2º do DL nº 107/2005 de 1 de Julho que:
“3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
4 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.”
Da leitura deste preceito resulta claro que o prazo de 10 dias se deve e tem de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não tendo aqui de ser contabilizado qualquer prazo de dilação postal previsto na lei processual para a notificação postal, uma vez que se alude a “distribuição” e não a “notificação”.
E, não é estranho que assim seja, na medida em que se está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no artº 24º do CCJ, que será a contar “para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver”.
Deste modo, o prazo de 10 dias deve ser considerado como processual e fixado por lei, que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais. [1]
Contado tal prazo, tendo em atenção aquele normativo e a data da distribuição, não há dúvida de que terminava em 17/01/2009 o prazo de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela autora.
Todavia, sendo este dia um sábado, então o prazo dilatava-se até dia 19/01/2009.
Sucede, porém, que a autora não juntou aos autos o comprovativo de ter efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial devida porque segundo alega não recebeu qualquer comunicação com a data da distribuição e tal é imposto pelo artº 219º nº 2 do CPC e 19º nº 3 do DL nº 269/98.
Mais refere que os presentes autos não constam registados nas Pautas Públicas de Distribuição, conforme documento que junta a fls. 29 dos autos.
A questão a dilucidar no âmbito deste recurso está, assim, em saber se a autora deveria ter sido notificada da distribuição.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que assiste razão à apelante, pelas razões que a seguir explanaremos.
A apelante foi, de facto, informada aquando da notificação efectuada pelo Balcão Nacional de Injunções do Porto de que o procedimento de injunção iria ser enviado à secretaria dos juízos cíveis de Lisboa, que teria o prazo de 10 dias a contar da data da distribuição para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial e em seguida juntar à acção o documento comprovativo desse pagamento.
Mais foi informada que os resultados da distribuição seriam publicados por meio de pauta afixada à porta do tribunal, nos termos do disposto no artº 219º nº 2 do CPC e divulgados no site da internet www.tribunaisnet.mj.pt
De facto, em documento junto pela autora (fls. 29) – Pautas Públicas de Distribuição – a que a autora teve acesso através do site tribunaisnet.mj.pt, tendo em conta as datas de distribuição pesquisadas (31/12/2008 a 04/02/2009) não consta a distribuição da presente acção, tendo como parte a autora.
No entanto, em documento extraído do mesmo site em que as datas pesquisadas foram de 22/12/2008 a 07/01/2009 das Pautas Públicas de Distribuição, em nome da 2ª requerida, já consta a presente acção (cf. doc. de fls. 45 dos autos junto pela requerida), como tendo sido distribuída em 07/01/2009.
Daqui se extrai que, tal como consta, de resto, nessas mesmas pautas públicas de distribuição que as informações aí disponibilizadas têm carácter meramente complementar às constantes nos respectivos tribunais.
Sucede que, a autora, ora apelante não foi notificada pela secretaria dos juízos cíveis de Lisboa da data em que ocorreu a distribuição e o juízo e secção onde passariam a correr os autos.
Sustenta a apelada que a lei não impõe a notificação da data da distribuição.
Vejamos se assim é.
De facto, do DL nº 269/98, designadamente dos seus artºs 16º e 19º não resulta que haja lugar a qualquer notificação às partes, da remessa dos autos à distribuição.
Mas, não deveria haver lugar a notificação designadamente com vista a acautelar o cumprimento oportuno pelas partes do disposto no nº 3 do artº 19º do citado diploma legal?
A nosso ver a resposta tem de ser encontrada no nº 2 do artº 229º do CPCivil, onde se preceitua que: “Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação” (sublinhado nosso)
Ora, como já supra se referiu no nº 3 do artº 19º do DL 269/98 de 01/09, prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial que se mostre devida e no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas (cfr. artº 19º nº 4 do mesmo diploma e no nosso caso também artº 474º f) do CPC).
Assim, “havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artº 19º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo – pagamento da taxa de justiça que for devida – depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação). [2]
Secundando esta mesma posição, afirma Salvador da Costa, a propósito o seguinte: “…o acto de distribuição como acção do procedimento de injunção deve ser notificado ao respectivo requerente, ou a este e ao requerido no caso de o último haver deduzido oposição determinante da referida transmutação. Porque não é obrigatória a constituição de mandatário judicial no procedimento de injunção e na acção em que se transmuta e são graves os efeitos da omissão de pagamento da taxa de justiça inicial, não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento a mera comunicação feita aos sujeitos processuais em causa, aliás não exigida por lei, de que os autos vão ser remetidos para distribuição…”. [3]
Por isso, tendo em conta que a secretaria não procedeu a qualquer notificação à autora, omitiu-se um acto processual prescrito por lei e susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa, gerador de nulidade que acarreta a revogação do despacho recorrido, devendo em sua substituição ser proferido outro que notifique a autora da distribuição ocorrida e de que dispõe do prazo de dez dias para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial devida (agora não a partir da distribuição por a mesma há muito ter ocorrido, mas a partir da notificação) devendo comprovar nos autos ter efectuado tal pagamento.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.
2. Litigância de má fé
Nas contra-alegações de recurso peticiona a 2ª recorrida a condenação da apelante em multa por litigância de má fé, razão pela qual na decisão recorrida não foi abordada tal problemática.
A autora pronunciou-se sobre tal pedido.
A litigância de má fé é de conhecimento oficioso do tribunal e se a mesma ocorreu no recurso, é o tribunal de recurso que dela deve conhecer mesmo oficiosamente.
Nos termos do artº 456º/1 do CPC, deve ser condenado como litigante de má fé, quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 456º/2 al. a) do CPC); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º/2 al. b) do CPC) e finalmente aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (artº 456º/2 al. c) do CPC).
Deste preceito infere-se que é sancionável a título de má fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Ora, no caso dos autos, pelo facto de a apelante ter afirmado nas suas alegações de recurso que “não sabe precisar a data mas, seguramente foi notificada depois do dia 29/12/2008” não se mostra que haja ultrapassado os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa-fé e da lisura processuais.
Até porque se efectivamente a notificação feita, por via postal à ora apelante de que os autos iriam ser remetidos à secretaria judicial dos juízos cíveis de Lisboa, foi aceite na estação dos CTT em 29/12/2009, logicamente que a notificação à apelante teria necessariamente de ser posterior a essa data.
Na verdade, a litigância de má fé, só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados.
O que não se nos afigura ser o caso.
Tão pouco, poderemos considerar que a apelante alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a descoberta da verdade.
Não cremos, assim, que a apelante tenha agido com dolo ou mesmo com negligência grosseira,
Poderemos, por isso, dizer que, no caso sub judice, não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria”, isto é, aquela que “dimana da incerteza”, não se verificando os pressupostos da condenação da recorrente, nos termos e para os efeitos dos artºs 456º e 457º do CPC. [4]
Improcede, por isso, a pretensão da recorrida.
Resumindo a fundamentação:
Em procedimento de injunção, havendo oposição (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artº 19º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09, uma vez que do cumprimento do prescrito em tal preceito – pagamento da taxa de justiça que for devida – depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).