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Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M..... intentou, em 14.11.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. , pedindo a condenação desta « a reconhecer o direito da Autora ao recebimento do valor de € 20.159,65 (vinte mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), tudo o mais com as consequências legais ». Por sentença proferida em 20.12.2024 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: Condena-se a Ré a apreciar as pretensões da Autora, quanto aos danos patrimoniais, no prazo legalmente previsto. Absolve-se a Ré do demais pedido ». Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A Recorrente CGA não pode conformar-se com a alínea a) da sentença proferida pelo tribunal «a quo», a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 5.º , 6.º , 13.º , n.º 4, e 34.º do Decreto-Lei nº 503/99 , de 20 de novembro. A CGA tem conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. E de acordo com o regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro, o(a) trabalhador(a) é presente à junta médica da CGA, para efeitos de confirmação ou verificação de eventual incapacidade permanente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização - cfr. n.º 5 do artigo 20.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro. Contudo, como resulta dos factos dados como provados, o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade da A./Recorrida apenas ocorreu com a junta médica da CGA realizada em 2022-10-26. Pelo que, salvo o devido respeito, a CGA não pode ser responsabilizada pelo pagamento (ou apreciação) de despesas que tenham ocorrido em data anterior, sendo que só a partir da referida data ficou efetivamente reconhecida a incapacidade permanente atribuída à A./Recorrida. Veja-se nesse sentido o Acórdão do TCAN de 31/10/2019/, Proc. 00056/18.0BEMDL , no qual se sumarizou o seguinte : “I – Por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. II – Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro. (…)” e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2023, proc.º 2429/22.4BELSB . Assim todas as despesas ocorridas em data anterior – se elegíveis atento o disposto no art.º 6.º , n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro - são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora. Por outro lado, conforme resulta do artigo 6º , n.º 6, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, as despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respetivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos. E, de acordo com o artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma, para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional. Ora, as faturas ou recibos juntos pela A. não cumprem sequer o disposto no art.º 6.º , n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro, desconhecendo-se, aliás, se os tratamentos e os medicamentos que constam das faturas/recibos são necessários e adequados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2022-01-26. Não obstante, ainda que se considere que a CGA é responsável por todas as prestações em espécie aludidas – o que não se concede pelas razões acima expostas - a efetiva avaliação relativa à justificação das despesas efetuadas pelo A. será da competência dos serviços da CGA, a avaliação do pagamento das despesas médicas a que alude o artigo 6.º , n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro e dos condicionalismos legalmente previstos no artigo 11.º do referido diploma. Face ao exposto, considera-se que deverá ser revogada a primeira parte da decisão recorrida e substituída por outra que defina claramente que a CGA apenas é responsável pela avaliação e reparação das prestações em espécie decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2022-01-26 - devidamente comprovadas - após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º , n.º 2, e 34.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro. A Autora apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: No Douto libelo recorrido, a decisão foi no sentido, precisamente, de que a Entidade Demandada deveria apreciar, quanto a danos patrimoniais, as pretensões da Recorrida e isto no prazo legalmente previsto, ou seja, a Douta Sentença sob escrutínio decidiu exactamente nos termos em que a Recorrente alega agora que devia ter sido decidido, o que torna este argumento feito constar do recurso como completamente desprovido de qualquer valia. Os argumentos supra identificados como a) e b) , cuja apreciação pode ser conjunta, não fazem qualquer sentido e não o fazem, desde logo, porque o mesmo não logra obter qualquer respaldo na lei, isto ainda que de forma imperfeitamente expressa. Na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artigo 9º , nº 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer. A isto acresce que, nos termos do artigo 9º , nº 2 do Código Civil , não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. O que torna notório que o entendimento que a Recorrente faz do texto legal se afasta completamente da sua letra. Importando, pois, concluir, quanto a este segmento, que não é o momento temporal da realização da junta médica que irá determinar o dies a quo da responsabilidade da Recorrente pelo pagamento das despesas incorridas pela aqui Recorrida. E sendo este o entendimento da Recorrida logra obter o mesmo conforto na Jurisprudência citada supra no corpo alegatório. É certo que o nº 7, do artigo 6º do DL nº 503/99 , de 20 de Novembro consagra que nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional, mas sendo tal um dever estabelecido na lei não se retira de ponto algum do texto legislativo que a consequência para a sua omissão seja o não pagamento ao lesado das ditas despesas. Se tal constasse da lei seria, diga-se, um texto legislativo viciado por inconstitucionalidade material, por evidente e clamorosa violação do princípio da proporcionalidade. E que assim é, como sem qualquer dúvida a Recorrida defende que o é, se retira da articulação desta exigência legal com aquela outra de que a avaliação relativa à justificação das despesas efectuada pela Recorrida seria da competência da CGA. Ou seja , incumbindo à CGA fazer uma avaliação relativa à justificação das despesas incumbe-lhe também aferir da bondade das ditas despesas com medicamentos e tratamentos médicos que lhe são apresentados pela Recorrida. Não se podendo nunca olvidar que a Recorrente se encontra vinculada ao princípio do inquisitório – artigo 58º do CPA . Demonstrando-se assim que a omissão daqueles elementos nas facturas e prescrições médicas não são de per se um elemento totalmente obstativo do seu pagamento à Recorrida. Falecendo, assim e também, de razão este argumento recursivo de que a Recorrente lançou mão e com tal naufragando in totum o recurso. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações não se subsume unicamente às despesas efetuadas após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente, mas também quanto às que tenham ocorrido até ao momento em que a mesma foi fixada. III A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: 1 - Autora exerce funções na Escola Profissional Desenvolvimento Rural de Serpa, como Assistente Operacional, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas; 2 - Em 26.01.2022, a Autora, enquanto se encontrava a trabalhar no lagar da Escola Profissional de Serpa, cortou parte do dedo indicador da mão direita numa máquina “SEMFIM”; 3 - Em 10.02.2022, o acidente, mencionado no ponto que antecede, foi qualificado, pela Entidade Empregadora da Autora, como acidente em serviço; 4 - Do acidente sofrido, pela Autora, mencionado no ponto 2), resultou a amputação de parte da 2.ª falange e da 3.ª falange do 2.º dedo da mão direita; 5 - Em 20.09.2022, o acidente, mencionado no ponto que antecede, foi comunicado, pela Entidade Empregadora, à CGA; 6 - Através do ofício, com a referência EAC721LD.1680186/00, datado de 07.10.2022, a CGA convocou a Autora para a realização de “Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”; 7 - Em 26.10.2022, a junta médica da CGA deliberou, para além do mais, que, das lesões apresentadas pela Autora, resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5%; 8 - CGA remeteu, à Autora, o ofício EAC721RS.1690196/00, com o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, datado de 27.10.2022, com o seguinte teor: “Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 26 de outubro de 2022, relativa ao acidente ocorrido em 26 de janeiro de 2022 foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)” ; 9 - A CGA remeteu, à Escola Profissional Desenvolvimento Rural Serpa, ofício datado de 27.10.2022, com o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (…)”, do qual se extrai o seguinte: “Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 26 de outubro de 2022, relativa ao acidente ocorrido em 26 de janeiro de 2022 foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)” ; 10 - Sobre o ofício, mencionado no ponto que antecede, foi aposta a seguinte menção, de forma manuscrita: “ Após contacto com a Dgeste com a Drª I....... no dia 10.11 a A. não tem direito a Indemnizações”; 11 - Por despacho de 22.08.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foram realizados os cálculos tendentes à fixação da pensão por acidente de trabalho; 12 - A CGA remeteu à Autora, o ofício com a referência EAC235JF, 1680186/00, com o assunto “Remição de pensão por acidente serviço”, datado de 22.08.2023, com o seguinte teor: “Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2023-08-22, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 244, de 2019-12-19), foi homologado o parecer da junta médica da CGA de 2022-10- 26, segundo o qual do referido acidente de trabalho resulta uma Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)” ; 13 - Entre 14.02.2022 e 24.06.2022, a Autora suportou um conjunto de despesas de saúde, designadamente: Valor de € 25,00, referente a “Consulta – Cirurgia Geral”, em 14.02.2022; Valor de € 25,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 23.02.2022; Valor de € 1,00, referente “KIT EPI Exames Imagem (TC/RM/RX)”, em 23.02.2022; iv) Valor de € 4,00, referente “Mão – 2 incidências”, no valor de € 4,00, em 23.02.2022; Valor de € 21,33, referente a “Estudo electromiográfico dos membros superiores e dos membros inferiores, no laboratório”, em 04.03.2022; Valor total de € 10,00, referente a “Dedeira Modeladora em Gel TAM L” e “Dedeira Modeladora em Gel”, em 16.03.2022; Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 18.03.2022; Valor de 186,00, referente a “Excisão Neuroma Post Traumático”, em 24.03.2022; Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 30.03.2022; Valor de € 10,00, referente a “Dedeira de compressão para modelação para 2.º dedo da mão dta amputado” em 06.04.2022; Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 06.04.2022; Valor de € 5,00, referente a “Médicos Fisiatras”, em 13.04.2022; Valor de € 21,50, referente a medicação, em 14.04.2022; Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 27.04.2022; Valor de € 5,00, referente a “Médicos Fisiatras”, em 11.05.2022; Valor de € 19,80, referente a Fisioterapia e Reabilitação, em 20.05.2022; Valor de € 19,80, referente a Fisioterapia e Reabilitação, em 24.06.2022; 14 - A Autora entregou nos serviços da secretaria da Entidade Empregadora o comprovativo das despesas a que se aludem no ponto antecedente. 15 - Os serviços da Entidade Empregadora da Autora procederam ao reembolso da quantia de €653,87. Mais se provou com relevância para os autos que: 16 - Por força do acidente sofrido a Autora realizou, no dia 26.01.2022, uma cirurgia ao dedo, que consistiu na sua suturação e colocação de penso. 17 - Desde 26.01.2022, e durante dois meses e meio a Autora passou a efetuar deslocações a Évora, em carro próprio, uma vez por semana para a realização de consultas de ortopedia e cirurgia ao Hospital da Misericórdia de Évora. 18 - Em data não apurada a Autora foi submetida, em Évora, a uma segunda cirurgia ao dedo. 19 - Desde a segunda cirurgia e por um período de cinco meses a Autora passou a efetuar deslocações a Évora, em carro próprio, duas vezes por semana para a realização de consultas. 20 - Desde a segunda cirurgia e por um período entre quatro e cinco meses a Autora passou a efetuar deslocações a Beja, em carro próprio, para a realização de 20 sessões de fisioterapia. 21 - A Autora efetuou quatro deslocações, em carro próprio, para a submissão à junta médica - três a Évora e uma a Lisboa. 22 - A Autora apresentou junto da Entidade Patronal as despesas em que incorreu por força do acidente de serviço ocorrido em 26.01.2022. 23 - A Autora não apresentou as despesas em que incorreu por força do acidente de trabalho à Entidade Demandada. IV O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro, estabelece que «[o] serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma» (n.º 2), e que «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma» (n.º 3). Em igual sentido o artigo 34.º, de acordo com o qual «[s]e do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral» (n.º 1), sendo que «[a]s pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição» (n.º 4). Daqui resulta, portanto, que o legislador, de forma expressa, estabeleceu que nos casos em que se verifique incapacidade permanente, a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente . Na linha, de resto, do que já vem anunciado na exposição de motivos, quando se refere que um dos princípios em que assenta o diploma traduz-se na «[a] tribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente ». Em face da clareza da norma em causa, impõe-se concluir ser « incontornável que impende sobre a CGA a obrigação de suportar todas as despesas elegíveis que tenham sido realizadas, suportadas pelo sinistrado ou pagas por outras entidades » (acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01594/19.2BEPRT ). E é precisamente em resultado dessa clareza que já se pronunciaram, além daquele, e nomeadamente, os seguintes acórdãos: acórdão de 10.9.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00655/20.0BEPRT acórdão de 12.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 303/20.8BEALM acórdão de 16.1.2018 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2694/16.6BELSB acórdão de 24.3.2017 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02714/14.9BEPRT acórdão de 28.12.2017 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 3453/15.9BEBRG acórdão de 6.3.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00431/13.6BECBR acórdão de 2.2.2012 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 08362/11 4. Mais: no âmbito do processo n.º 00655/20.0BEPRT foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 4.11.2021 essa revista não foi admitida, ali se tendo dito que «[n] ão se vislumbra, por um lado, que concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática e nem sequer foi sinalizada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão » (…) Por outro lado, também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, confirmando o julgamento do TAF, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados, estando em linha com jurisprudência produzida sobre a temática ». 5. Também no âmbito do processo n.º 01594/19.2BEPRT foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Novamente a revista não foi admitida, agora por acórdão de 8.9.2022. Aí se disse que «[n] ão se vislumbra, por um lado, que a concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática e nem sequer foi sinalizada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão, apresentando-se a mesma como irrelevante na e para a economia do julgado e daquilo que constitui o próprio segmento decisor condenatório. Por outro lado, também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, mantendo o julgamento e decisão do TAF, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso e segmento decisor mostrarem-se, no seu essencial, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados ». 6. Portanto, e como se vê, a jurisprudência consolidada vai no sentido de que a lei não restringe a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações à reparação das despesas que ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço . 7. É certo que a Recorrente invoca dois acórdãos que, na sua leitura, acolheriam o entendimento que defende. São eles: · o acórdão de 12.2.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2429/22.4BELSB · o acórdão de 31.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00056/18.0BEMDL 8. Relativamente ao mais antigo desses dois acórdãos – o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte – julga-se existir uma incorreta interpretação do mesmo. Na verdade, em momento algum ali se disse que a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações se restringia à reparação das despesas que ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço. Pelo contrário. O que ali se afirmou foi que o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente é responsável pelos encargos com a reparação dos danos dele emergentes enquanto não for reconhecida a incapacidade permanente. Isto porque, evidentemente, «[o] tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente não pode privar o trabalhador acidentado de obter a reparação que lhe compete em tempo útil ». No entanto, em nada fica prejudicado o reembolso pela Caixa Geral de Aposentações caso, e quando, seja reconhecida a incapacidade permanente. Por isso se disse no acórdão que «[o] artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99 assegura o reembolso das despesas com acidentes em serviço que tenham sido suportadas por outras entidades perante as entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, acautelando-se, assim, situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a final a outra » (destaque e sublinhado nossos). Portanto, a posição adotada nesse acórdão em nada colidiu com o entendimento acolhido em jurisprudência consolidada. Por isso mesmo, aliás, o Tribunal Central Administrativo Norte afirmava, no seu acórdão de 23.6.2022 (processo n.º 01594/19.2BEPRT ) – posterior, portanto, ao acórdão de 31.10.2019 invocado pela Recorrente – que «[a] lei não restringe a responsabilidade da CGA à reparação das despesas que apenas ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço, nem existe qualquer jurisprudência nesse sentido » (destaque e sublinhado nossos). 9. Já quanto ao acórdão de 12.2.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2429/22.4BELSB , tem razão a Recorrente quando o invoca em seu abono. No entanto, trata-se de acórdão absolutamente isolado na nossa jurisprudência, no qual não se identifica um qualquer argumento que pudesse conduzir à interpretação restritiva – porque é disso que se trata – do artigo 5.º /3 do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro. De resto, o acórdão parte do princípio de que « estaria a entidade empregadora a transferir para momento futuro e incerto (dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade de entidade empregadora, nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99 ». Mas não. A entidade empregadora pagará o que for devido enquanto a situação de incapacidade permanente não for reconhecida. Sendo reconhecida, será reembolsada pela Caixa Geral de Aposentações. 10. Deste modo, acolhe-se o entendimento da sentença recorrida – apoiado em jurisprudência consolidada -, nos termos do qual « a responsabilidade da CGA não se subsume unicamente às despesas incorridas após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela respetiva junta médica, mas também quanto às que tenham ocorrido até ao momento em que é fixada a incapacidade permanente pela respetiva junta médica », despesas essas, naturalmente, que sejam reconhecidamente adequadas a reparar os danos resultantes do acidente em serviço sofrido. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da Recorrente ( artigo 527.º /1 e 2 do Código de Processo Civil ). Lisboa, 30 de abril de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Ilda Côco