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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo : - Relatório – 1 – Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25 de Maio de 2015, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº 4/11, instaurada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para cobrança coerciva de taxa de publicidade, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26/05/2015, a qual veio julgar totalmente improcedente a oposição à execução intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, a execução fiscal que lhe foi movida pelo Município de Vila Nova de Gaia; A referida execução fiscal foi movida pela Entidade Exequente com fundamento no não pagamento de uma taxa alegadamente devida a título de licenciamento de suportes publicitários, afixados no Posto de Abastecimento de combustível da........., sito na ..........., margem Sul, em ..........., no concelho de Vila Nova de Gaia, com referência ao ano de 2010, no montante de €3.431,14 (três mil quatrocentos e trinta e um euros e catorze cêntimos); Para concluir pela improcedência da oposição à execução, o Tribunal a quo considerou muito sumariamente que: (i) contrariamente ao alegado pela ora Recorrente, não teria havido falta de citação da pessoa colectiva em violação do disposto no art. 41.º /1 e 2 do CPPT , uma vez que “(…) conforme resulta dos autos a notificação, por razões que se desconhecem veio a ser recebida na sede da oponente.” – v. pág. 5 da sentença; (ii) a falta de fundamentação do acto de liquidação, também alegada pela Recorrente, não constituiria uma causa de pedir admissível no âmbito da oposição à execução; (iii) os elementos identificativos da Recorrente e dos serviços por si prestados devem ser considerados autentica publicidade para efeitos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade – também contrariamente ao que foi alegado pela aqui Recorrente; e (iv) por fim, aderindo a jurisprudência anterior proferida pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o tributo incidente sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada não sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica apontado pela Recorrente, uma vez que “(…) tem natureza de taxa, e não de imposto” – v. pág. 12 da sentença. Sucede, porém, que no entender da aqui Recorrente, esta decisão padece de diversos erro de julgamento quanto à questão fundamental de direito aqui suscitada, e que consiste em saber se a taxa aplicável pela Entidade Exequente é, em termos abstractos, legal e constitucionalmente devida. Neste conspecto, mal andou a sentença recorrida ao considerar que os elementos sob os quais incide a taxa exequenda constituem em si mesmos autêntica publicidade, contrariamente ao que foi alegado pela Recorrente. Com efeito, os totens constituem os pórticos de sinalização que se encontram à entrada deste posto (e de todos os postos e áreas de serviço da Recorrente) que contêm a indicação dos preços dos combustíveis e ainda os elementos que identificam o posto e a empresa (geralmente o logotipo da empresa). Da análise deste diploma e dos artigos citados, facilmente concluímos que para o legislador as menções obrigatórias a constar dos painéis colocados à entrada dos postos de abastecimento, como sendo a indicação do nome da empresa comercializadora ou o seu logótipo, o nome/marca dos combustíveis e o respectivo preço não constituem publicidade. Veja-se, neste sentido, a Sentença proferida pelo TAF Aveiro , transitada em julgado em 08/01/2014, no proc. n.º 271/12.0BEAVR , em que numa situação muito semelhante ao nosso caso, mas onde se discutia a manutenção de uma taxa de publicidade num posto de abastecimento de combustíveis aplicada pela Estradas de Portugal, SA, se entendeu: “Assim sendo, entendemos que identificar os seus produtos na prateleira ou na bomba de abastecimento ou no local, ou identificar o nome «GALP» e similares no próprio estabelecimento e usar a letra «G» do grupo a que a Galp pertence não é publicidade para efeitos de licenciamento e de taxa de publicidade, mas sim uma obrigação de se identificar e distinguir de outros e de identificar e distinguir os seus produtos, expostos no local. Também as cores do grupo GALP, referidas no projecto para os materiais do estabelecimento comercial, em que consiste o Posto de Abastecimento de Combustível, em questão não constituem publicidade para tais efeitos, mas sim elementos de identidade não sujeitos a transacção comercial.” – sombreado nosso. Pelo que a sua aposição pela Recorrente nestes termos assenta, assim, nesta lógica do estrito cumprimento das obrigações legais que a vinculam neste âmbito – assim como as demais empresas distribuidoras e revendedoras que operam no mercado nacional de combustíveis – e que decorre do já referido DL 17/2005 . Quanto aos restantes elementos identificativos da Recorrente, sempre se dirá que (também) este tipo de identificação não constitui publicidade para os efeitos legais do Código da Publicidade. Em suma, face ao exposto supra, os presentes autos de execução fiscal carecem de fundamento legal nos termos do art. 204.º /1/a) do CPPT , pelo que não devem os mesmos prosseguir contra a aqui Recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, extinguindo-se, por conseguinte, a presente execução. 2 – Contra-alegou a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos de fls. 220 a 228, no sentido do não provimento do recurso e da manutenção da sentença recorrida. 3 – Por Despacho da relatora no TCA-Norte de 27 de Janeiro de 2016 – fls. 250 a 253, verso dos autos – aquele Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do objecto do recurso e competente para esse efeito este Supremo Tribunal Administrativo, para quem os autos foram remetidos após trânsito em julgado daquela decisão. 4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 260/261 dos autos, no sentido da improcedência do recurso e manutenção do julgado recorrido, porquanto, embora invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , a Recorrente expressamente sustenta a sua pretensão recursiva na “inexistência do facto tributário” e não na inexistência da taxa nas leis em vigor à data dos factos. 5 – Foram colhidos os vistos legais dos adjuntos do primitivo Relator. 6 – Em cumprimento do Despacho n.º 3/2017, de 25 de Janeiro, do Venerado Conselheiro Presidente, foram os autos redistribuídos à actual Relatora. Foram dispensados novos vistos. 7 – Questão a decidir É a de saber se a taxa aplicável pela Entidade Exequente é, em termos abstractos, legal e constitucionalmente devida (conclusão D) das alegações de recurso). 8 – Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. Em 22.02.2010 a …………., que veio a ser incorporada pela GALP, requereu o licenciamento de diversos painéis com a imagem da GALP, a saber: 2 Pórticos tipo 1 de dupla face iluminado; 4 Unidades do logotipo GALP na platibanda do edifício de apoio e edifício de lavagem tipo 2 face simples iluminado; 3 unidades de letring publicitário GALP na platibanda da cobertura metálica tipo 3 face simples iluminado; 3 unidades de letring publicitário GALP na platibanda da cobertura metálica tipo 4 face simples iluminado; 8 unidades de faixa publicitária nos pilares de cobertura metálica, tipo 5, face simples, não iluminado; 7 unidades de placard promocional sobre as bombas de abastecimento, tipo 6, face dupla, não iluminado; 2 unidades de placard promocional de chão, tipo 7, de face dupla, não iluminado; 4 unidades de logotipo GALP, no placard, tipo 8, Face simples, não iluminado; 4 unidades de letring GALP no placard, tipo 9, face simples não iluminado; x. 1 unidade de faixa publicitaria provisória, tipo 10, face simples, não iluminado; 2. A instalar no Posto de Abastecimento da ……….., sito na …………., margem Sul, em ……………; 3. A aprovação do pedido foi condicionada ao pagamento das taxas por despacho da demandada; 4. O despacho foi remetido por notificação para a Rua …….., n.º ……., ……. andar, em Lisboa; 5. Morada indicada pela própria no pedido de licenciamento; 6. As notificações foram recebidas na Rua …………., …………. (sede da ora oponente), conforme indicação do carimbo dos CTT, apesar de dirigidas à Rua ………………; 7. Por falta de pagamento foram emitidas as certidões de dívida para cobrança coerciva. 9 – Apreciando 9.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida A sentença recorrida, a fls. 170 a 172 dos autos, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente à execução fiscal que lhe foi instaurada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para cobrança coerciva de taxa de publicidade, no entendimento de que, contrariamente ao alegado, não ocorreu falta de citação da pessoa colectiva uma vez que “(…) conforme resulta dos autos a notificação, por razões que se desconhecem veio a ser recebida na sede da oponente” (cfr. sentença recorrida, a fls. 174/175 dos autos) , de que a invocada falta de fundamentação do acto de liquidação não constitui uma causa de pedir admissível no âmbito da oposição à execução (cfr. sentença recorrida, a fls. 175/176 dos autos) ; de que o invocado fundamento da “inexigibilidade das taxas” igualmente se não verifica, pois que em face do artigo 3.º do Código da Publicidade, os elementos licenciados, que constam do probatório que divulgam a marca da GALP constituem publicidade, nos termos da norma citada, além de que foi a própria oponente que requereu o licenciamento da publicidade em causa (cfr. sentença recorrida, a fls. 176/177 dos autos) e por fim, quanto à invocada inconstitucionalidade das taxas liquidadas , por se tratar de elementos instalados em propriedade privada, aderindo à jurisprudência do Plenário do Acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 177/2010, de 5 de Maio de 2010 -, que o STA veio posteriormente a acatar, no sentido da não inconstitucionalidade. Discorda do decidido a recorrente, alegando que os presentes autos de execução fiscal carecem de fundamento legal nos termos do art. 204.º /1/a) do CPPT , pelo que não devem os mesmos prosseguir contra a aqui Recorrente, por as taxas em cobrança coerciva não serem “legal e constitucionalmente devidas”, visto que incidem sobre elementos identificadores obrigatórios por lei e não sobre publicidade. Ora, estando em causa um recurso de uma sentença proferida em oposição a execução fiscal – em que os respectivos fundamentos legais são apenas os taxativamente fixados no artigo 204.º do CPPT -, não é legalmente admissível a discussão da legalidade em concreto da taxa liquidada, mas apenas da sua constitucionalidade, sendo que a alegada “inexistência de facto tributário” constitui uma concreta ilegalidade da taxa liquidada, e não da própria norma que a criou, daí que não possa ser discutida em oposição à execução a não ser que a lei não facultasse ao oponente impugnação da prévia liquidação, o que não sucede no caso dos autos. No que há também alegada inconstitucionalidade diz respeito, nada adianta a recorrente que possa por em causa o julgamento do Plenário do Tribunal Constitucional citado na sentença recorrida – sendo aquele Tribunal o juiz último das questões de inconstitucionalidade - com cujo juízo este STA se deve, e tem, de conformar. O recurso não merece provimento. - Decisão - 10 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Junho de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.