Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº–1.-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº450/03.0PBCSC, da Comarca de Cascais - 4° juízo de competência especializada criminal de Cascais (atualmente Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 1), foram julgados, LC e ZC, acusados de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203, n°1 do Código Penal
O Tribunal, após julgamento na ausência dos arguidos, por sentença de 26Set.05, decidiu:
“...
… condeno o arguido LC como autor material de um crime de furto p. e p. no artigo 203, n°1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 3,00 (três euros), ou seja, na multa de € 180,00 (cento e oitenta euros) e mais condeno o arguido ZC como autor material de um crime de furto p. e p. no artigo 203, n°1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 3,00 (três euros), ou seja, na multa de € 180,00 (cento e oitenta euros);
…
...”.
2. –Desta decisão recorre o arguido ZC (notificado da sentença em 10set.20 – fls.256), tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (que se transcrevem):
a) -A douta sentença enferma de erro na identidade do arguido ora recorrente, devido a usurpação de identidade;
b) -A Meritíssima Juíza do tribunal a quo ao condenar o recorrente, fê-lo por desconhecer que o verdadeiro autor material dos factos constantes da acusação se fez passar por outra pessoa, o recorrente;
c) -Se o recorrente tivesse sido notificado e tivesse estado presente na Audiência de Julgamento, o que não aconteceu porque os dados relativos à sua identificação estavam errados, designadamente a sua residência, jamais o recorrente teria sido condenado, como erradamente foi;
d) -Assim, e tendo em conta todo o exposto justifica-se alterar a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por outra, que repondo toda a verdade material, absolva o recorrente da prática do crime de que foi, injusta e erradamente acusado;
e) -Pois, o Tribunal formou a sua convicção com base em elementos de identificação do arguido falseados;
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a Sentença por outra que absolva o recorrente da pena que lhe foi aplicada….
3. –O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Púbico respondeu, defendendo o seu provimento.
4. –Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procuradora-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo provimento do recurso.
5. –Realizou-se a conferência.
6. –Apesar de estarem em causa factos de 2003 e de o prazo de prescrição ser de cinco anos (art.118, nº1, al.c, CP), o procedimento criminal não prescreveu por se verificar a causa de suspensão da prescrição da al.d, do nº1, do art.120, CP (o recorrente foi julgado na ausência em 2005 e só foi possível notificá-lo em 10set.20).
O objeto do recurso, reconduz-se à questão de saber se o recorrente foi interveniente nos factos considerados como provados.
* * *
IIº–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
A matéria de facto provada é a seguinte:
1. -No dia 10 de Março de 2003, pelas 15 horas, os arguidos LC e ZC dirigiram-se ao estabelecimento denominado Hipermercado Jumbo, sito em Cascais, área desta comarca;
2. -Aí, cada um dos arguidos retirou dos expositores da loja duas garrafas de "Whiskey" da marca "Jack Daniels" no valor de € 25,96 cada uma, que esconderam no casaco;
3. -Seguidamente, quer um quer outro dos arguidos passou pela linha das caixas registadoras do estabelecimento comercial sem efectuar o pagamento do preço respectivo das duas garrafas de whisky que cada um deles trazia escondida nos respectivos casacos.
4. -Os arguidos actuaram deliberada e conscientemente, querendo fazer suas as ditas garrafas, bem sabendo que estas não lhes pertenciam e de que actuavam contra a vontade do proprietário.
5. -Os arguidos sabiam que as suas condutas lhe eram vedadas por lei e criminalmente punidas.
Mais se provou que:
6. –As garrafas de whisky foram recuperadas, sem estrago ou prejuízo.
Factos não provados:
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros elementos. Não se conhecem quaisquer elementos referentes à situação pessoal, social e económica do arguido. Desconhece-se, igualmente, a existência ou não de antecedentes criminais de ambos os arguidos, porquanto não foi possível a obtenção dos respectivos certificados de registo criminal em tempo útil.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção quanto ao circunstancialismo provado, segundo as regras normais da experiência comum e de razoabilidade, no conjunto dos elementos de prova recolhidos e examinados em audiência de julgamento, designadamente:
1. -termos de identidade e residência, constantes dos autos, a fls.5 e 8;
2. -auto de notícia, de fls. 3
3. -depoimento da testemunha HA, vigilante no hipermercado Jumbo, em Cascais, a qual afirmou ter visto cada um dos arguidos colocar uma garrafa de whisky dentro dos respectivos casacos. Foi a depoente quem procedeu à detenção dos mesmos, tendo-os entregue, posteriormente, à autoridade policial competente. Recorda-se que os arguidos eram cidadãos oriundos de países de Leste. A forma como depôs revelou-se isenta, imparcial e idónea, motivos pelos quais merece a credibilidade do tribunal.
Não foi produzida prova que infirmasse a supra referida.
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IIIº–1.-Como consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 20set.05 (fls.64), o recorrente ZC foi julgado na ausência, estando para o efeito devidamente notificado, já que foi remetida notificação via postal simples com prova de depósito para a morada que, após ter prestado TIR, indicou no requerimento de fls.15.
Alega que não é o autor dos factos provados e que os mesmos foram praticados por alguém que se apresentou com o seu nome, usurpando a sua identificação.
Contudo, não impugna a matéria de facto nos termos permitidos pelo art.412, nº3, CPP.
O Ministério Público, na resposta apresentada em 1ª instância, alega que os elementos disponíveis nos autos justificam dúvidas sobre se o recorrente foi a pessoa julgada, com o que concorda o Ex.mo PGA no seu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso.
Em apoio daquelas dúvidas, o Ministério Público apela à assinatura do recorrente no documento de fls.256v (certidão de notificação da sentença), mas esse é um elemento novo, posterior à sentença recorrida e que não pode ser tido em conta na apreciação do recurso interposto da sentença pois, os recursos, para além das questões de conhecimento oficioso, só devem conhecer questões já apreciadas e decidas pelo tribunal a quo e não questões novas[1].
Da fundamentação resulta que o tribunal recorrido formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha HA, vigilante no hipermercado, presenciou os factos, procedeu à detenção dos intervenientes e entregou-os de seguida à autoridade policial competente.
Ponderou, ainda, os termos de identidade e residência, constantes dos autos e o auto de notícia de fls.3.
A testemunha HA, na altura segurança no local onde ocorreram os factos, em audiência apenas atestou a ocorrência dos factos e que entregou os intervenientes às autoridades policiais, nada adiantando sobre a identidade dos mesmos.
Nesta parte, o tribunal recorrido apoiou-se no auto de detenção (fls.3) e no TIR prestado (fls.8, quanto ao recorrente).
Contudo, entre estes dois documentos há uma contradição evidente, no primeiro o agente é identificado como cidadão da Geórgia, titular do passaporte nº …, emitido a 28/02/1997, pela Geórgia e no segundo como tendo nacionalidade ucraniana, titular do B.I. n.º …, emitido em 28/02/1997.
Em ambos os documentos é referido que não tem residência fixa, mas por requerimento de fls.15, subscrito pelos dois arguidos, foi indicada uma morada em Lisboa para a sua notificação (Pensão ... de ..., na Rua ... ...).
Com base nestes elementos de prova considerou o tribunal recorrido provado que um dos intervenientes nos factos foi ZC, natural da Ucrânia, com os demais elementos de identificação descritos na sentença (fls.70).
Sendo a nacionalidade um elemento importante na identificação de um cidadão, não justificou o tribunal recorrido por que aceitou o que consta do TIR (nacional da Ucrânia) e afastou o que consta do auto de notícia (nacional da Geórgia), onde a autoridade policial faz referência a um passaporte emitido pelo Estado da Geórgia.
A prova testemunhal produzida em audiência e mencionada na fundamentação da sentença (apenas a testemunha HA), manifestamente, não permite ultrapassar aquela contradição, pois a testemunha limitou-se a deter os intervenientes nos factos e a entregá-los de seguida à autoridade policial.
Em audiência, esta testemunha confirmou os factos que presenciou, mas não se encontrando o arguido/recorrente presente, não teve oportunidade de confirmar se uma das pessoas que deteve e entregou à autoridade policial era ou não o agora recorrente.
Perante a ausência do arguido à audiência e decidindo sobre a identidade de um interveniente nos factos (no caso o arguido/recorrente) com base em elementos de prova documentais de igual valor probatório, mas de sentido não integralmente coincidente (um apontando para interveniente nacional da Ucrânia e outro para cidadão nacional da Geórgia), o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.410, nº2, al.c, CPP)[2].
A prova documentada, só por si, não permite sanar este vício, razão por que este tribunal está impossibilitado de decidir a causa, o que justifica o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à intervenção nos factos do recorrente ZC, com os elementos de identificação de fls.256/257.
Aquela contradição entre o auto de notícia e o TIR prestado pelo recorrente, criando dúvidas sobre a exata identidade de um interveniente nos factos, não permite compreender que se tenha considerado como não indispensável a presença do arguido na audiência e devia ter justificado a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade (art.340, nº1, CPP).
Foram, assim, omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que integra a nulidade prevista no art.120, nº2, al.d, CPP, no caso prejudicada pela necessidade de realização de novo julgamento por força do reconhecido vício do erro notório na apreciação da prova.
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IVº–DECISÃO
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em reenviar o processo para novo julgamento, nos termos dos arts.426 e 426 A, do CPP, julgamento esse restrito à intervenção nos factos do recorrente ZC, proferindo-se em seguida nova sentença.
Sem tributação.
Lisboa, 8 de junho de 2021
(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)
[1] Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 6Dez.06 (Proc. n.º 3520/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Santos Cabral, sumário acessível em www.stj.pt) “É jurisprudência uniforme do STJ a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, ou seja, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e daquele em que o devia ter sido. Assim, o julgamento em recurso não é o da causa, de todo o objecto desta, mas sim do próprio recurso e tão-só quanto às questões concretamente já suscitadas”.
[2] O S.T.J. pelo Ac. de 19Out.95 (DR I, S-A, de 28.12.95 e BMJ nº450,72) fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no
art. 410, nº2, CPP.