IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença:
Em sede de conclusões, veio o apelante invocar a violação do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, sem, todavia, concretizar em que consistirá essa violação.
Ainda assim, sempre que se dirá que o preceito invocado se refere à nulidade da sentença, aí se estabelecendo que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.
Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.
Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a sentença em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Isto é, não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pelo apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação.
2. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Defende o apelante que três dos factos não provados devem transitar para o elenco dos factos provados.
São eles os factos não provados sob os nºs 7, 1 e 2.
No que se refere ao facto não provado sob o nº 7 (7. O Autor não pediu que as coberturas de danos próprios entrassem em vigor no dia seguinte.), entende o apelante que resulta da transcrição da chamada telefónica de subscrição do seguro que o A., ao referir “amanhã”, pretendia que, pagando o prémio de seguro, como de imediato fez, que o contrato entrasse em vigor no dia seguinte à chamada telefónica.
Não nos parece que assim seja.
Com efeito, extrai-se da aludida chamada telefónica que o A. foi informado que a activação das coberturas de Danos Próprios (Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza) dependia de o A. se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria, não tendo, em momento algum, indicado que pretendia que essa activação ocorresse no dia seguinte.
Mais, o A., quando questionado sobre quando pretende que o contrato entre em vigor, responde simplesmente “amanhã”, não tendo, após ter sido informado da necessidade de vistoria, aludido à impossibilidade de conciliar a mesma com os dias seguintes e a activação das aludidas cláusulas.
Consequentemente, entende-se que o facto não provado sob o nº 7 deve manter-se como tal, assim se indeferindo a pretensão do apelante.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs 1 (1. Pela Sra. Operadora de Telemarketing, não foi explicado ao A. a finalidade exata da vistoria, sendo que o A. ficou convicto que a referida vistoria dizia respeito apenas a “Quebra Isolada de Vidros” e não uma vistoria ao próprio veículo em si.) e 2 (2. Acresce que ao A. nunca foi esclarecido que caso não apresentasse o veículo à vistoria, as coberturas de danos próprios só produziriam efeitos passados 30 (trinta) dias a contar da data do início do contrato.) cumpre referir, desde logo, que foi dado como provado sob os nºs 20 a 27, 35 e 36, a versão contrária a estes factos.
E, face a toda a prova produzida, nada há a apontar a essa decisão.
Senão, vejamos.
Em primeiro, lugar, da transcrição da chamada telefónica realizada entre o apelante e a operadora de call center da R. no dia 17/03/2022, extrai-se que aquela operadora referiu expressamente ao seu interlocutor que em relação às coberturas de danos próprios, explicando que estas são a Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza, era necessário que se dirigisse a uma oficina Carglass ou Expressglass para fazer uma vistoria, para que essas coberturas ficassem ativas, fossem válidas, tendo qualificado tal questão como “importante”.
Em segundo lugar, em momento algum dessa transcrição é possível dizer que o A. não estava ciente da conversa que mantinha e das questões que lhe estavam a ser colocadas, antes se percebendo a sua compreensão e atenção às questões que iam sendo abordadas.
Por último, ficou claro das declarações de parte prestadas que, antes de proceder ao pagamento do prémio, o apelante recebeu no seu email as Condições Particulares do contrato, nas quais consta, em duas partes distintas, de forma clara, a menção de que as coberturas de Danos Próprios, incluindo Furto ou Roubo, apenas entrariam em vigor passados 30 dias, caso não fosse feita uma vistoria ao veículo pelos serviços do Segurador, tendo o apelante referido não ter lido essas condições.
Consequentemente, face a todos estes elementos, não é possível atender à pretensão do apelante e, por essa via, dar como assentes os factos não provados sob os nºs 1 e 2.
3. Da exclusão da cobertura Furto ou Roubo:
Defende o apelante a revogação da sentença recorrida, pretendendo que se condene a R. “no pagamento do valor do veículo furtado, e na privação do uso da viatura, desde a data do furto até integral pagamento da viatura furtada”.
O tribunal recorrido absolveu a R. do pedido contra si deduzido, porquanto é aplicável à situação dos autos a exclusão à cobertura Furto ou Roubo de Danos Próprios prevista em cláusula acordada entre as partes.
Está em causa nos autos um contrato de seguro celebrado entre as partes relativamente a veículo automóvel pertencente ao apelante, discutindo as partes o seu âmbito de aplicação.
O contrato de seguro é o contrato pelo qual alguém transfere para outrem o risco da verificação de um dano, comprometendo-se o segurador a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados, e ficando o segurado com a obrigação do pagamento de uma remuneração.
O seu regime jurídico está previsto no DL 72/2008, de 16 de Abril (LCS), que estabelece no seu art. 1º que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Tal como decorre do art. 32º, nº 1 da LCS, não é exigida qualquer forma especial para a celebração do contrato, sem prejuízo da obrigatoriedade da redução a escrito das cláusulas do contrato num instrumento denominado “apólice” que deve ser entregue ao segurado, cfr. nº 2 do art. 32º da LCS.
Esta redução a escrito das cláusulas do contrato determina a sujeição da interpretação do contrato às regras gerais estabelecidas no Código Civil.
Por outro lado, tem vindo a ser reconhecido na jurisprudência e na doutrina que a generalidade das cláusulas constantes das apólices de seguro são cláusulas contratuais gerais, o que implica que se qualifiquem os contratos de seguro como contratos de adesão, aos quais é aplicável o disposto no DL 446/85, de 25 de Outubro. Neste sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 24-01-2018, relator Graça Amaral, proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não contrárias à lei e acordadas pelas partes, pelo regime do contrato de seguro, pela lei geral e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e civil, tal como resulta do art. 4º da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de Abril, doravante aqui designada por LCS) e do art. 7º, nº 2 do CC.
O caso dos autos apresenta ainda a particularidade de se inserir no âmbito do seguro automóvel, previsto no DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Nos termos do art. 4º, nº 1 deste diploma, “Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro”.
De acordo com o regime jurídico do seguro automóvel, tem de ser sempre contratada uma parte obrigatória de responsabilidade civil perante terceiros, podendo ainda as partes, caso assim o entendam, contratar coberturas de danos próprios.
Por outro lado, extrai-se dos factos provados que o contrato celebrado entre as partes foi celebrado à distância.
Prescreve o art. 19º LCS que ““1 - Sendo o contrato de seguro celebrado à distância, às informações referidas no artigo anterior acrescem as previstas em regime especial.
2 - Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor.”.
Conexiado com este preceito, importa atender ao DL 95/2006, de 29 de Maio que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, aplicável ao contrato de seguro celebrado à distância.
Considerando este enquadramento, analisemos a discordância do apelante com a decisão recorrida.
No caso dos autos, as partes acordaram a cobertura de danos próprios, em particular os relativos a Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza, estando em causa apurar a violação de deveres pré-contratuais por parte da apelada, na qualidade de entidade seguradora.
Alega o apelante que as informações prestadas na fase negocial não foram claras, não tendo sido devidamente informado do período de carência relativo à cobertura de danos próprios.
Vejamos.
Dispõe o art. 18º da LCS o seguinte:
“Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
- a)Da sua denominação e do seu estatuto legal;
- b)Do âmbito do risco que se propõe cobrir;
- c)Das exclusões e limitações de cobertura;
- d)Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento;
- e)Dos agravamentos ou bónus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respectivo regime de cálculo;
- f)Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios;
- g)Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato;
- h)Da duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução;
- i)Do regime de transmissão do contrato;
- j)Do modo de efectuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão;
- l)Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida.”.
Por seu turno, o art. 21º da LCS, sob a epígrafe Modo de prestar informações, prescreve o seguinte:
“1 - As informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular.
2 - As autoridades de supervisão competentes podem fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador do seguro.
3 - No contrato de seguro à distância, o modo de prestação de informações rege-se pela legislação sobre comercialização de contratos financeiros celebrados à distância.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 36.º, as informações a que se refere o n.º 1 podem ser prestadas noutro idioma.
5 - A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes de este se vincular.”.
Refira-se que o art. 12º do DL 95/2006, de 29 de Maio determina que “A informação constante do presente título deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa fé.”
Importa ainda atender ao art. 22º da LCS, relativo ao Dever especial de esclarecimento, e que dispõe que:
“1 - Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
2 - No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia.
3 - No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
4 - O dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros”.
Da conjugação destas normas resulta que a seguradora tem o dever de informação, incumbindo-lhe informar o tomador do seguro das condições do contrato, de forma clara, por escrito e em língua portuguesa; e ainda o dever de esclarecer o tomador de seguro relativamente às várias modalidades existentes, informando convenientemente e alertando para os aspectos de cada cobertura a contratar e causas de exclusão das mesmas.
No caso dos autos, defende o apelante que a decisão recorrida deve ser revogada, condenando-se a R. no pagamento do veículo, uma vez que as informações prestadas não foram claras, mostrando-se violado o dever de esclarecimento e informação a cargo da seguradora.
Alega ainda o apelante que, no lugar próprio para o Tomador do Seguro assinar, não consta a sua assinatura, e que as declarações prestadas são da autoria da apelada.
Ora, como já se referiu, não é exigida qualquer forma especial para a celebração do contrato de seguro, sem prejuízo da obrigatoriedade da redução a escrito das cláusulas do contrato num instrumento denominado “apólice” que deve ser entregue ao segurado, cfr. art. 32º da LCS.
Por outro lado, o art. 32º, nº 3 da LCS estabelece que a apólice deve ser datada e assinada pelo segurador, assim afastando a necessidade de assinatura pelo tomador de seguro.
Quer isto dizer que a circunstância de a apólice ser redigida e assinada apenas pela seguradora não afecta a sua validade.
Sustenta o apelante que as informações prestadas na fase da negociação por telefone não foram claras, não tendo sido devidamente informado do período de carência, inerente à cobertura de danos próprios, onde se incluía a cobertura de Furto ou Roubo, contra o disposto nos arts. 21º, nº 1 e 22º, nº 2 da LCS.
Não existem quaisquer dúvidas que incumbia à R., na qualidade de entidade seguradora, informar e esclarecer o tomador de seguro sobre as condições de facto que levariam, eventualmente, à não vigência das coberturas adicionais, e no que ora releva, da cobertura de furto ou roubo nos 30 dias iniciais do contrato, nos termos e para os efeitos do art. 18º, al. c) da LCS.
Mais, considerando o dever de informação estatuído no citado art. 21º, impunha-se que o tomador de seguro tivesse acesso às condições do contrato, por escrito redigido na língua portuguesa, em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível.
Com interesse para esta questão, mostra-se assente que “Enquanto estava ao telefone com a Sra. Operadora, o A. recebeu por e-mail as Condições Particulares, o aviso para pagamento do prémio bem como a declaração de autorização para o débito direto” e que “Depois de desligar a chamada, o A. pagou o prémio no mesmo dia, assinou e digitalizou a autorização de débito”, cfr. factos nºs 25 e 26.
Foi também dado como provado que “Das condições particulares da apólice consta a cobertura “Furto ou Roubo – Franquia em valor”, e no campo “Data/hora efeito” está uma nota assinalada com o número 1 que no final da página tem o seguinte texto: “Sem prejuízo da aplicação da data acima indicada em relação às coberturas, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não tenham sido objecto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas produzirão efeitos passados trinta (30) dias a contar da referida data de efeito” e, “subsequentemente na página 6/12 das Condições particulares, na alínea c) do n.º 2 “Danos próprios” do capítulo “Tomador do Seguro”, consta o seguinte texto: “O Cliente/Tomador do Seguro declara ainda ter tomado conhecimento de que, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não sejam objecto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas apenas produzirão efeitos passados trinta (30) dias a contar da data de início do contrato, ou da sua alteração, consoante o caso aplicável” (factos nºs 35 e 36).
A estes factos, dos quais se extrai que a apelada informou, por escrito, quais as condições de exclusão das coberturas adicionais, há ainda que acrescentar os demais factos provados sob os nºs 10 a 24 e dos quais se extrai o seguinte:
- -no telefonema efectuado, o A. referiu quais as coberturas pretendidas;
- -a Sra. Operadora calculou o prémio a pagar em função das coberturas pretendidas;
- -a Sra. Operadora referiu a necessidade de realização de uma vistoria para a validade das coberturas adicionais, não tendo nunca dito que a vistoria só era necessária para Quebra isolada de Vidros, antes tendo identificado especificamente a cobertura de furto ou roubo.
Da conjugação destes factos tem de se entender que o dever de informação foi adequadamente cumprido pela R., já que o apelante foi informado verbalmente e por escrito das condições de validade das coberturas adicionais.
Como se refere na sentença recorrida, “Note-se que estas informações estão inscritas nas condições particulares do contrato, um documento relativamente pequeno, com 12 páginas. Não estamos a falar de um aviso ou de uma cláusula perdida no meio de 50 ou mais páginas de umas condições gerais.
Assim, tendo recebido este documento antes da celebração do contrato, o Autor tinha a possibilidade de o ler e, consequentemente, de tomar conhecimento que, nos termos do contrato proposto, caso não fosse efetuada uma vistoria ao automóvel, as coberturas de Danos Próprios (onde se inclui a cobertura de Furto ou Roubo, como é do conhecimento comum) apenas produziriam efeitos passados 30 dias da data de início do contrato, atenta a forma direta e clara com que aqueles excertos estão redigidos.
Considerando o concreto contrato celebrado, contrato de seguro automóvel, não colhe aqui o argumento que o Autor tinha muita pressa em celebrar o contrato naquele preciso dia para poder, desde logo, circular com o automóvel, atenta a obrigatoriedade do seguro automóvel, não tendo tido, por isso, possibilidade de ler adequadamente as condições particulares enviadas. Nesse cenário, o Autor sempre poderia ter lido o contrato de seguro posteriormente, por exemplo, no dia seguinte e, ficando descontente com a cláusula de exclusão em causa, podia livremente resolver o contrato e celebrar outro contrato de seguro com outra seguradora, pedindo o estorno proporcional do prémio já pago à Ré, atento o regime da livre resolução a favor do tomador do seguro estabelecido no RJCS (cf. artigos 105.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 118.º, n.ºs 1 e 2 do RJCS).
Face ao exposto, considera-se que o dever de informação foi adequadamente cumprido pela Ré, nos termos das disposições legais acima mencionadas.”.
Concordando-se inteiramente com esta apreciação, entende-se que o dever de informação a que a R. se encontrava adstrita foi cumprido.
Por outro lado, e quanto à clareza da informação prestada, da análise dos factos dados como provados, também tem de concluir pelo cumprimento do dever de esclarecimento estatuído no art. 22º da LCS.
Senão, vejamos.
Está provado que a celebração do contrato dos autos foi efectuada por telefone, tendo a Sra. Operadora do call center questionado o apelante sobre se “optou por incluir as opcionais que são Fenômenos da Natureza, Raio, Incêndio ou Explosão. As variáveis.”, ao que o A. respondeu: “Eu incluí isso com uma franquia de 400€.” (factos nºs 16 e 17).
Está também provado que a Sra. Operadora referiu, como sendo uma questão importante, que as coberturas de Danos Próprios, ou seja, Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza, “para ficarem ativas, serem válidas, tem que se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria. Não tem custo.” (facto nº 20).
E ainda que foram sempre identificadas as várias coberturas, no plural e através de expressões como “essas coberturas”, “para ficarem activas”, e “serem válidas” (factos nºs 21 a 24).
Ora, estas expressões são claras e objectivas, recorrendo a conceitos do quotidiano, com um sentido facilmente compreensível por uma pessoa de diligência média.
Na verdade, a utilização da expressão “para ficarem activas”, e “serem válidas” permite perceber que, não sendo efectuada a vistoria, as coberturas adicionais não estariam em vigor, não existindo responsabilidade da seguradora em caso de eventos relacionados com essas coberturas.
Por outro lado, não se mostra assente qualquer pedido de esclarecimento formulado pelo A. na sequência destas informações, bastando-se o mesmo com as explicações apresentadas, sendo certo que se impõe ao segurado um comportamento activo e diligente, no sentido de tomar conhecimento real e efectivo das cláusulas do contrato, como se refere no Ac. do STJ de 03-10-2017, proc. 569/13.0TBCSC.L1.S1, relator Henrique Araújo, citado na decisão recorrida.
Conclui-se, assim, que não existiu qualquer incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento nos termos sustentados pelo apelante, assim improcedendo este segmento da apelação.
4. Da indemnização por privação de uso do veículo:
Sustenta ainda o apelante que deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que não condenou a R. em indemnização pela privação do uso da viatura, desde a data do furto até integral pagamento da viatura furtada, por incumprimento contratual da demandada.
A problemática da indemnização por privação de uso de veículo foi sendo debatida na doutrina e na jurisprudência, existindo três posições diferenciadas: uma que nega a indemnização da privação do uso como dano próprio, mas a admite enquanto dano não patrimonial; outra que nega a ressarcibilidade do dano de privação do uso, enquanto dano autónomo, mas admite que seja indemnizável apenas nas circunstâncias em que se prove a ocorrência de prejuízos decorrentes da privação, nomeadamente, prejuízos patrimoniais; e ainda a que defende que a privação constitui em si mesma um dano autónomo e indemnizável.
A ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso de veículo tem vindo a ser o entendimento maioritário do STJ, sendo disso exemplos mais recentes os Acs. de 28-09-2021, proc. 6250/18.6T8GMR.G1.S1, relator Oliveira Abreu, de 17-06-2021, 879/17.7T8EVR.E1.S1, relator João Cura Mariano. Ou seja, a posição maioritariamente seguida é no sentido de que a simples privação do uso constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem. Neste sentido, vide, por todos, António Santos Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, 3ª edição e ampla Doutrina e Jurisprudência aí citados.
Por outro lado, e no que aos autos diz respeito, a indemnização devida pela privação do uso do veículo do apelante radica na existência de um sinistro da responsabilidade da entidade seguradora e de acordo com as condições especiais acordadas, ou seja, na cobertura de danos próprios.
Mostra-se provado nos autos que o contrato de seguro automóvel em apreço foi celebrado no dia 17-03/-2022 (cfr. factos provados nºs 8, 26 e 27), sendo que o furto do veículo objeto do contrato de seguro automóvel, ocorreu entre a noite do dia 28-03-2022 e a madrugada/manhã do dia 29-03-2022.
Mais resulta dos factos provados que o apelante não procedeu à vistoria ao veículo prevista na cláusula “2. Danos Próprios”, al. c) das condições particulares do contrato.
Assim, uma vez que o furto ocorreu antes de passados 30 dias desde a data de início do contrato, é aplicável a exclusão à cobertura Furto ou Roubo de Danos Próprios prevista nessa cláusula, com a consequente não responsabilização do respectivo sinistro por parte da apelada.
Desta exclusão resulta que a seguradora não é obrigada a indemnizar o apelante pelos danos decorrentes daquele sinistro, em qualquer uma das suas vertentes, incluindo o dano da privação do uso, ao contrário do defendido pelo apelante.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.