Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
1. Após prolação da sentença que, no presente processo comum, declarou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, condenando solidariamente os demandados – arguido J. e a sociedade B. S.A. – no pagamento da quantia de € 17292,46, acrescida de juros, foi o demandante notificado, ao abrigo do art. 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, para, no prazo de dez dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução daquele pedido.
Invocando que não há lugar a tal pagamento, aquele mesmo Instituto requereu, de seguida, ao tribunal “que a notificação para proceder à autoliquidação da taxa de justiça seja dada sem efeito”.
Após informação do funcionário judicial respectivo no sentido de que o demandante não está isento de custas e está obrigado, do seu pondo de vista, a proceder à aludida autoliquidação, foi proferido o DESPACHO RECORRIDO, que indeferiu a pretensão do requerente.
2.1. Inconformado com o decidido, o “Instituto da Segurança Social, IP” interpôs recurso, que motivou, formulando as respectivas conclusões, nas quais suscita, fundamentalmente, as seguintes questões:
- O ISS.IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º, do RCP;
- Porém, entendendo-se que não isento do pagamento de custas, não há lugar à autoliquidação e prévio pagamento da taxa de justiça devida em processo penal;
- Havendo uma aparente contradição entre o art. 8.º, n.º 5 e o art. 15.º, ambos do RCP;
- Aquele art. 8.º, n.º 5 consagra um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal;
- O modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo art. 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo CPC (arts. 529.º e 530), em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida taxa de justiça prévia, prevista no subsequente art. 14.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo RCP;
- No pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não há lugar a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, sendo a respectiva decisão sobre custas proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão;
- O respectivo pagamento só será devido pela parte que tiver ficado vencida na acção, na medida do respectivo decaimento;
- Não havendo, por isso, que notificar a parte vencedora para pagar quaisquer quantias a esse título.
2.2. Foi lavrado despacho de sustentação da decisão recorrida e, admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta, nela concluindo que deverá ser mantida aquela decisão e o recurso julgado improcedente.
3. Subiram os autos ao Tribunal da Relação, onde o MP se limitou a apor “visto”, ao abrigo do art. 416.º, do CPP.
4. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
II. Fundamentação:
Conforme se extrai das conclusões formuladas pelo recorrente - as quais fixam o objecto do recurso -, pretende-se a revogação do despacho recorrido, reconhecendo-se que aquele não está obrigado a proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na medida em que seria inaplicável ao caso o art. 15.º, n.º 2, do RCP.
No que concerne à primeira questão colocada pelo recorrente, é hoje ideia assente que o “ISS-IP” não está isento de custas, na acção cível enxertada no processo penal, isenção que foi abolida a partir da entrada em vigor do DL n.º 324/03, de 27/12, que alterou o Código das Custas Judiciais, conforme já tivemos oportunidade de o afirmar em decisões anteriores.
Com a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/2, a situação não se alterou, nele não se prevendo tal isenção, a qual não cabe na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º, e da qual não goza o próprio Estado, ao qual se equipara o ISS-IP, para o efeito, conforme melhor explanado no acórdão desta Relação e 5.ª Secção, proferido no Proc. n.º 1838/11.9TDLSB.L1, relatado pelo Exm.º Desembargador Dr. Luís Gominho (no qual o presente relator interveio como adjunto), para cuja fundamentação remetemos, por nele também ser recorrente aquele mesmo Instituto e aí terem sido colocadas questões idênticas às suscitadas no presente recurso, tal como em muitos outros recursos que este Tribunal da Relação e os próprios subscritores deste acórdão já decidiram, com o mesmo objecto.
Entendemos que não há razões para alterarmos a posição que vimos há muito assumindo, na medida em que não são adiantados novos argumentos que justifiquem uma decisão em sentido diverso.
Assim, tal como afirmámos no acórdão proferido em 15/12/2015 no Proc. n.º 147/13.3TAOER-A.L1 :
“O valor do pedido é no presente caso superior a 20 UC, não se verificando a isenção prevista na al. m) - ou n) -, do n. 1 do art. 4.º do RCP, consoante se trate da primitiva redacção ou da actual.
Em abono desta mesma posição e para além da mencionada no acórdão a que já aludimos supra, poderíamos citar uma longa lista de jurisprudência, limitando-nos, porém, a referir, por mais recentes, os seguintes: - Ac. de 3/4/2013, da Relação de Lisboa, 3.ª secção, CJ, ano XXXVIII-tomo II/2013, pág. 309; - Ac. de 17/4/2013, da Relação do Porto, CJ, ano XXXVIII-tomo II/2013, pág. 310; Ac. de 29/10/2013, Processo n.º 1457/04.6TASNT.L1 desta mesma 5.ª secção e por nós subscrito.
Quanto à questão da notificação feita ao recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do art. 15.º, n.º 2, do RCP, entendemos que não lhe assiste razão, no presente caso.
Ao abrigo deste diploma, no processo criminal só há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 8.º, do RCP, sendo, nos restantes casos, paga a final, conforme dispunha o n.º 5 da mesma norma e dispõe actualmente o seu n.º 9, após as últimas alterações de que foi alvo.
Todavia, tal normativo refere-se, única e exclusivamente, à taxa de justiça criminal e contra-ordenacional - não sendo por acaso que o citado artigo 8.º do RCP tem por epígrafe “Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional”, remetendo os seus n.ºs 7 e 9 para a tabela III anexa -, não sendo aplicável à taxa de justiça relativa ao pedido cível enxertado no processo penal.
Quanto a esta, há no RCP normas específicas a tal respeito, dispondo em sentido diverso, como é o caso do art. 4.º, n.º 1, al. m) ou n), consoante se trate da redacção primitiva ou da actual – que isenta de custas o demandante e o arguido demandado nos pedidos de valor inferior a 20 UC – e do art. 15.º, o qual, na redacção actual, «dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado no processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC» - alínea d) do n.º 1.
Para além de o art. 523.º, do CPP, determinar que “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil”, evidenciando, claramente, que a intenção do legislador foi mandar aplicar, em matéria de custas relativas à acção cível enxertada, as mesmas regras que regem tal matéria nas acções cíveis, distintas, como sabemos, das que vigoram em matéria penal quanto a custas, tendo sido tomada em consideração a diferente natureza do objecto daquela acção e do processo criminal.
Ou seja, face à actual legislação, quando o pedido de indemnização é igual ou superior a 20 UC, não há isenção de custas, mas há dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça para o demandante e para o arguido na posição de demandado.
Porém, nos identificados casos de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, haverá lugar à aplicação do n.º 2 do art. 15.º, do Regulamento, norma que foi introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2 e que entraria em vigor 45 dias depois da publicação: ou seja, em 29/3/2012, antes da instauração do presente processo, sendo-lhe, por isso, aplicável.
Assim, logo que proferida decisão final, a notificação em causa deverá ter lugar, independentemente de ter havido ou não condenação, haver procedência total ou parcial do pedido, ser recorrível ou não a mesma decisão.”
Mantém-se inteiramente válido o afirmado, sendo plenamente aplicável ao presente recurso o qual é, por isso, improcedente.
III. Decisão:
Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Notifique.
Lisboa, / /
(Elaborado em computador e revisto pelo relator).
1.3. 2016
José Adriano
Vieira Lamim