Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 – A..., maquinista técnico ao serviço da C. P. –
Caminhos de Ferro Portugueses, SA, com domicílio na sede desta, ..., Lisboa interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, notificado ao recorrente em 2-5-02, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de € 249,40.
- 1.2– A entidade recorrida suscitou na Resposta a questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, defendendo que a situação se enquadra no disposto no artº 40º, alínea b) do ETAF, que define a competência do Tribunal Central Administrativo em recursos de actos administrativos, ou em matéria administrativa, quando relativos ao funcionalismo público.
- 1.3– Ouvido o recorrente, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 42 e segs pela improcedência da questão referida em 1.2.
- 1.4– A Exmª. Magistrada do Mº. Público junto deste S. T. A. emitiu o parecer de fls 45 e 45 vº, sufragando entendimento semelhante ao sustentado pela autoridade recorrida quanto à incompetência deste Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso.
2. – Independentemente de vistos prévios, dada a simplicidade de questão, vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
Foi posta em causa a legalidade do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 26-2-02 que, aplicou ao Rte a pena disciplinar de multa, precedendo processo disciplinar instaurado na sequência da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses –requisição, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio e determinada através da Portaria nº 245-A/2000 da mesma data –.
Conforme se concluiu no Parecer da Procuradoria Geral da República nº 96/84, publicado na DR II Série de 18-4-85, pág. 3626 e segs, após desenvolvida análise – entendimento a que inteiramente se adere –, a requisição civil gera uma relação laboral de carácter público, entre os trabalhadores requisitados e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Mercê desta relação, os órgãos competentes do Estado detêm o direito de punir durante a requisição e as penas aplicáveis são as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.
Dispõe o artº 40º alínea b) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer “dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público”
De acordo com o artº 140º do mesmo estatuto “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativas ao funcionalismo público as que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”
Conforme se considerou no ac. do T. de Conflitos de 16-5-00, recurso 44.973, o conceito de função pública ou de funcionalismo público vertido no artº 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, “relação jurídica cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte” (ac. de S.T.A de 5-5.98, rec. 43.338).
A jurisprudência deste S.T.A. tem sido unânime na adopção desta interpretação ampla do artº 104º do ETAF, que é, de resto, e que melhor se compagina com as razões que levaram à criação do Tribunal Central Administrativo, designadamente, a de permitir a criação e funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente da sua secção de Contencioso Administrativo e do respectivo Pleno (artº 2º da Lei 46/96 de 4-9).
Ora, parece manifesto que em tal interpretação se engloba a apreciação dos recursos das decisões disciplinares aplicadas por membro do Governo durante o período da requisição civil de trabalhador da C.P. – como foi o caso –, pois, conforme se referiu, durante esse período, é estabelecida uma relação laboral de direito público entre a entidade requisitante e o trabalhador requisitado.
3 – Nestes termos acordam em considerar procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, declarando a incompetência deste S.T.A. para o conhecimento do presente recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 40º alínea b) e 104º do ETAF, sem prejuízo de, após o trânsito em julgado do presente aresto, o processo poder ser remetido ao Tribunal competente – T.C.A. – , se o Recorrente assim o requerer.
Custas pelo Recorrente, fixando-se
Taxa de justiça: € 100
Procuradoria: € 50
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira -
António Samagaio