I- A firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais.
II- No que se refere ao princípio da exclusividade, segundo o artigo 10, n. 5 do Código das Sociedades Comerciais, quando a firma da sociedade for constituída, exclusivamente, por nomes ou firmas de todos ou alguns dos sócios, deve ser completamente distinta das que já se acham registadas e, nos termos do artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, as firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a Lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas.
III- O juízo sobre a distinção, e a insusceptibilidade de confusão ou erro, não pode, no entanto, formar-se livre e discricionariamente. Na verdade, nos ns. 2 e 5 do citado artigo 2 do Decreto-Lei 42/89, estabelece-se que, para tanto, deve considerar-se o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, bem como a afinidade e proximidade das actividades exercidas ou a exercer o âmbito territorial destas, devendo ainda, considerar-se a existência de nomes de estabelecimento, insígnias de marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
IV- Além disso, e do mesmo modo que quanto às marcas
- artigo 94 do C. Propriedade Industrial - não deve deixar de atender-se também à semelhança gráfica e fonética das firmas ou denominações sociais em confronto.