IVDo Direito
Analisemos então o suscitado.
Em bom rigor, o aqui Recorrente assenta muito do seu entendimento e do Recurso, em afirmações de caráter conclusivo, sendo que o essencial do afirmado não se centra em eventuais erros ou vícios do Acórdão Recorrido, antes retomando a argumentação segundo a qual o ato originariamente objeto de impugnação não sofrerá dos vícios que lhe foram imputados e que determinaram a sua anulação.
Não é pois por acaso que a Recorrente faz apelo ao brocardo latino “utile per inutile non vitiatur”, reconhecendo assim a existência de vícios no procedimento concursal, embora pugnando pela necessidade dos mesmos não deverem relevar.
Quando o Recorrente afirma que se terá verificado um erro de julgamento, afirma que a “fundamentação especificamente constante no método de seleção 'Entrevista Profissional de Seleção', concretamente 'Fator B – Conhecimento e Experiência' cumpre o dever geral de fundamentação consagrado no art. 124.º do CPA, enquanto corolário do princípio constitucional constante no art. 268.º, n.º 3, da CRP, assim como preenche os requisitos dos números 1 e 2 do art. 125.º do CPA.
Mais se refere que a fundamentação contida no 'Documento de Desenvolvimento da Entrevista Profissional de Seleção' quer da contrainteressada quer do autor, comparados ou cotejados, de modo algum contêm obscuridades que impeçam os concorrentes, em particular ao autor, o controlo do ato”.
Vejamos então: No procedimento controvertido, o júri, relativamente ao Recorrido e face ao “Fator B – Conhecimento e Experiência” da Entrevista Profissional de Seleção, formulou as seguintes considerações:
O “candidato demonstrou ter suficientes conhecimentos relativos ao posto de trabalho, funções e experiência, evidenciando razoável domínio das diversas áreas de intervenção da ação social na autarquia local. Revelou ainda conhecer as respostas sociais existentes no município, bem como a importância da representatividade da autarquia em projetos e programas de âmbito local, regional ou nacional, identificando-os e dando exemplos da experiência que tem no trabalho de parceria interinstitucional.
A linguagem utilizada, durante a entrevista, foi clara, e consistente do ponto de vista técnico.
Assim, demonstrou possuir razoáveis conhecimentos das funções e experiência no posto de trabalho”.
Face à candidata que veio a ficar classificada em 1º lugar, aqui contrainteressada, entendeu o júri, face ao mesmo fator, que a “candidata demonstrou ter bons conhecimentos relativos ao posto de trabalho, funções e experiência, evidenciando bom domínio das diversas áreas de intervenção da ação social na autarquia local. Revelou ainda conhecer bem as respostas sociais existentes no município, bem como a importância da representatividade da autarquia em projetos e programas de âmbito local, regional ou nacional, identificando-os e dando exemplos da experiência que tem no trabalho de parceria interinstitucional.
A linguagem utilizada, durante a entrevista, foi clara, e consistente do ponto de vista técnico.
Assim, demonstrou possuir bons conhecimentos das funções e experiência no posto de trabalho”.
É pois relativamente ao descrito que importará verificar se o controvertido ato se mostrará adequadamente fundamentado.
Independentemente das razões subjacentes ao afirmado, que se desconhecem, por ausência de elementos, da descrição feita não se mostra possível percecionar por que razão o aqui Recorrido terá meramente “razoáveis conhecimentos do posto de trabalho”, ao invés dos “bons conhecimentos” atribuídos à 1ª classificada.
É pois compreensível e não suscetível de censura, designadamente, perante o descrito, que o tribunal a quo tenha afirmado que a “utilização de expressões vagas e genéricas, como é o caso das que vimos a analisar, para atribuir classificações diversas é fundamento bastante para considerar que o ato se encontra mal fundamentado...”.
No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Uma Entrevista, que é o ato que está em causa, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.
É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.
As apreciações genéricas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poderem obter as conclusões divergentes aqui em apreciação.
A apreciação obtida por cada candidato de “bons conhecimentos” ou “razoáveis conhecimentos”, não permite tornar claro por que razão foram atribuídas tais menções e não outras, não permitindo conhecer a razão por que as mesmas foram atribuídas, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa classificação.
Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.
As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão – só assim sendo possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri.
Ora, nada disso foi feito, apenas havendo menções qualitativas, desacompanhadas de quaisquer elementos fáticos que as suportem, pelo que não estão devidamente fundamentadas as classificações atribuídas (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Colendo STA de 5/3/98, 31/3/98, 25/3/99, 21/6/2000 e 21/3/2001, proferidos nos recursos n.ºs 37 880, 32 954, 44 544, 38 663 e 28 037, respetivamente).
Em face do que precede, e como se afirmou já, não merece censura o entendimento do Tribunal a quo ao considerar que o ato impugnado padeceria de vício de forma, por falta de fundamentação.
Na tentativa de “salvar” o procedimento, invoca complementarmente o Recorrente, que mesmo considerando que o ato pudesse carecer de insuficiente fundamentação, ainda assim deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio do aproveitamento do ato administrativo, porquanto, por forma a executar a sentença, terá o júri apenas de “...vir a fundamentar de novo in 'documento de desenvolvimento da entrevista profissional' a valoração obtida pelos concorrentes especificamente quanto ao aludido 'Fator B – Conhecimento e Experiência'.
Em qualquer caso, o procedimento concursal controvertido, perante a falta de fundamentação verificada, não poderá permitir que desde já se retire a ilação de que a classificação relativa dos candidatos será necessariamente a mesma, cumprido que seja o dever de fundamentação.
Como resulta, designadamente, do Acórdão do TCA Sul de 20.06.2013, proferido no proc.º n.º 6421/10 “verificado o vício de falta de fundamentação, só pode aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados, ou de situações em que, a proceder-se à correção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter outra conduta se não aquela já antes tomada”, o que não é o caso.
Em face de tudo quanto precede, não se mostra aplicável à presente situação o principio invocado, constante do brocardo latino “ utile per inutile non vitiatur”,
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 6 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves