I- Intentada acção de reconhecimento judicial de paternidade em data anterior a do inicio da vigencia do Decreto-lei n. 496/77 de 25 de Novembro, o direito aplicavel e o anterior, ou seja o das normas constantes dos artigos 1859 a 1866 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 47344 de 25 de Novembro de 1966.
II- Dado como provado que a mãe da investigante consentiu, pela primeira vez, em manter relações sexuais de copula com o investigado em face das repetidas promessas de casamento que este lhe fazia, preenchido se mostra o elemento "sedução".
III- Para efeito dos preceitos combinados da alinea c) do artigo 1860 e do artigo 1864 do Codigo Civil (redacção anterior a do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro), a epoca da sedução não termina necessariamente com a primeira copula.
IV- Provado que a mãe da investigante so com o investigado manteve relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos
300 que precederam o nascimento daquela, demonstrada esta a paternidade biologica do investigado em relação a investigante.