III – Fundamentação:
i) Nulidade da sentença:
Ela advirá, segundo os recorrentes, da contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto aqueles apontariam para um sentido diametralmente oposto ao adoptado por esta.
Vejamos:
Os recorrentes não têm razão.
O probatório não é absolutamente claro no sentido da inexistência da causa resolutiva, do arrendamento, a que a sentença se ateve.
Aliás, a presença, na lei, do conceito, relativamente indeterminado, “alteração substancial”, justifica a frequente diferença de julgamento sobre factos aparentemente idênticos.
No caso dos autos, contra a opinião dos recorrentes, certos factos foram tidos como susceptíveis de integrar aquele conceito.
Podendo, aqui, haver erro de julgamento, não há a pretensa nulidade, mostrando-se a sentença logicamente coesa.
ii) A decisão de facto:
Os recorrentes querem vê-la alterada no que se refere à resposta dada ao quesito 18 – ver conclusão C.
Que dizer:
Os recorrentes têm razão.
Efectivamente, os peritos pronunciaram-se (fls.165), unanimemente, no sentido de que as divisões criadas na cozinha têm as áreas de 7 m2 e 2,4 m2, não se vendo, nem constando da fundamentação da decisão de facto (a qual, aliás, se louva nele), razão para não se acolher este laudo.
A factualidade assente é, pois, a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC, salvo no que se refere ao seu ponto 25 que passa a ter a seguinte redacção:
- As divisões referidas em 10) têm as áreas de 7 m2 e 2,4 m2 [artigo 18.º].
iii) A decisão de direito:
Os recorrentes querem vê-la, também, alterada, pretendendo que as fundamentações de facto e de direito apontam no sentido da improcedência da acção, por isso que as obras feitas no locado não configuram uma alteração substancial da “disposição interna das suas divisões”.
Vejamos:
A única alteração, levada a cabo pelos recorridos, susceptível de justificar a resolução do arrendamento é, segundo a sentença, a que se refere à cozinha, que, de uma “sala ampla”, com cerca de 9,4 m2, passou a “dois espaços autónomos”, com 7 m2 e 2,4 m2.
É verdade que, como lembra o recorrido, na sentença também se aduz que “essa conduta violadora dos meros poderes de fruição que lhes assistem através da cedência temporária do espaço está manifesta igualmente na mudança da localização da porta das casas de banho que apesar de não ter sido considerada substancial, associada à criação de uma segunda divisão no interior da cozinha, necessita de ser tomada em condição para o juízo inerente à violação das obrigações contratuais pelos Réus.”.
Todavia, a mudança de localização da porta das casas de banho, por ela só, não foi considerada uma alteração substancial, enquanto que a alteração da cozinha o foi [“Estamos perante uma alteração substancial que por si só legitima o pedido de resolução e determina a procedência da acção, (…).”].
Ou seja, bastará, como pretendem os recorrentes, que a decisão seja alterada no que respeita à cozinha, para que a acção deva improceder.
Prosseguindo:
A lei – artº64.º, nº1, alínea d), do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15-10 (aqui, considerado aplicável, sem discussão das partes) – indica, como causa de resolução do arrendamento, a efectivação, pelo arrendatário, sem consentimento do senhorio, no locado, de obras que alterem substancialmente a disposição interna das suas divisões.
A questão está, como todos concordam, em saber se a dita modificação da cozinha constitui uma alteração substancial da disposição interna das divisões do locado.
Tomado literalmente, este conceito de “disposição interna”, entendido, a exemplo do que sucedeu no douto acórdão do STJ, de 08-04-2010, citado na sentença, “como o modo por que as divisões se concatenam entre si”, ou, se se quiser, como o espaço interior é dividido, levaria, facilmente, à conclusão de que, in casu, não ocorreu a alteração substancial exigida pela lei.
A cozinha, em vez de um, passou a ter dois espaços, mas não deixou de ser cozinha nem passou a concatenar-se (articular-se) com as restantes divisões de forma diversa, tanto quanto se vê do probatório.
E, neste sentido, milita a circunstância de disposição não ser sinónimo de configuração, conceito este que, se tivesse querido, o legislador, certamente, teria incluído no preceito, passando a causa de resolução a ser a alteração substancial da disposição internas das divisões ou da configuração destas.
Em causa está, como pode ver-se no Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, no capítulo da locação, em comentário ao dito inciso, não o direito, existente, do senhorio exigir a reposição do locado no estado em que o cedeu ao inquilino (subsista ou não o arrendamento, acrescentamos nós), mas sim a gravidade da intromissão deste na esfera jurídica do primeiro, no que concerne ao direito exclusivo, deste, de alterar a coisa de que é proprietário.
Ao contrário do decidido, não cremos que a alteração, da cozinha, que vem provada, seja de molde a justificar o decretamento da resolução do arrendamento.
Trata-se, apenas, repete-se, de uma pequena alteração da configuração da cozinha, feita, certamente, de acordo com as particularidades da actividade do estabelecimento dos recorrentes, alteração que, de qualquer modo, reitera-se também, o recorrido poderá exigir que seja eliminada, sem que, a nosso ver, lhe possa ser oposta a excepção de abuso do direito, visto que, para tanto, o opoente deve ter actuado com boa-fé [na doutrina, Baptista Machado (“Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium”) e Ferreira de Almeida (“Contratos I – Conceitos, Fontes, Formação”)], algo que os recorrentes não podem pretender, sabido que fizeram a obra em questão sem autorização ou consentimento do recorrido, em violação das suas obrigações contratuais – ponto 6 do probatório.
A acção deverá, pois, improceder, contrariamente ao que se decidiu no tribunal recorrido.
iv) O abuso do direito:
É questão de que é inútil conhecer, atenta a conclusão a que vem de chegar-se.
Em suma, dir-se-á:
I – A sentença, porque logicamente coesa, podendo, ainda assim, incorrer em erro de julgamento, não é nula.
II – A decisão de facto é alterada, porque o laudo pericial unânime sobre o facto controvertido, o qual é, aliás, invocado na fundamentação daquela, vai no sentido propugnado pelos recorrentes.
III – A disposição interna das divisões do locado, de cuja alteração substancial a lei faz depender o direito à resolução do arrendamento, não se confunde com a mera alteração da configuração dessas divisões.
A circunstância de a alteração da configuração de uma das divisões do arrendado, feita sem autorização ou consentimento do senhorio, não justificar a resolução do arrendamento, não prejudica o direito, do senhorio, de exigir, mesmo na vigência do contrato, a eliminação daquela alteração, designadamente quando o locatário se obrigou a não fazer quaisquer obras “sem o consentimento escrito do senhorio”.
No caso de tal exigência, o locatário não poderá invocar abuso de direito, por isso que, do modo descrito, não terá actuado de boa-fé.
IV – A conclusão de que a acção deve proceder torna inútil o conhecimento da questão do alegado abuso do direito por banda do autor.