I- Os danos emergentes devem ser determinados, não em função da data do acidente, mas do momento do encerramento da instrução.
II- Nos lucros cessantes não ha so que atender a teoria simplista dos juros bancarios, mas tambem a outros factores, como inflacção, desvalorização da moeda, demora no pagamento, etc.
III- Ainda que os filhos da vitima, de tenra idade no momento da morte, não tivessem grande desgosto, não ha duvida que o mesmo se ira agravando com o seu crescimento, sobretudo com a constatação das dificuldades da mãe para os criar e educar.
IV- As conclusões ou ilações que a Relação tira dos factos tidos por assentes, como suas consequencias logicas, constituem materia de facto.
V- Saber se os elementos de facto são ou não suficientes para determinar a extensão do dano patrimonial e ainda materia de facto.