I- Não estando a notificação dos actos administrativos em processo gracioso sujeita a formalidades proprias, a Administração pode socorrer-se da forma que entender mais conveniente.
II- Feita a notificação de um acto administrativo por carta registada e com aviso de recepção, a notificação fica feita na data da assinatura do aviso ou, na sua falta, da do carimbo da estação postal reexpedidora, a partir dai se contando o prazo para o recurso contencioso, não podendo invocar-se a presunção estabelecida no n. 3 do art. 1 do Dec-Lei 121/76, de 11-2, que não tem lugar.