I- A interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações.
II- A nossa lei consagra a chamada "doutrina da impressão do destinatário", que se teve como a mais justa e razoável, por dar tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração (artigo 236 CC); só em caso de dúvida é que deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237).
III- Na interpretação dos contratos, feita nos termos do artigo 236, n. 1, do CC, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, não sendo em regra suficientes os termos do negócio ou o texto do respectivo documento.
IV- Alegados factos com interesse para essa interpretação ou para o conhecimento de abuso do direito, que não foram atendidos na decisão da matéria de facto, deve proceder-se
à ampliação desta (artigo 729, n. 3, do CPC).