I- O n.º 6 do artigo 5° do DL 134/98, de 15/5, não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
II- Tal norma de índole meramente processual, não versa sobre o direito ao recurso contencioso, não respeitando àquela dimensão em que este direito assume a natureza de uma verdadeira garantia, não inscrevendo na reserva de parlamento.