I- A rescisão unilateral pelo trabalhador, do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 25, n. 1, alinea b) do Dec-Lei 372-A/75, depende da verificação dos seguintes requisitos: não pagamento do salario pontualmente e na forma devida e existencia de uma acção culposa da entidade patronal no não pagamento dos salarios.
II- Provado que o empregador deixou de pagar as retribuições devidas aos trabalhadores, compete aquele fazer a prova de que, ao não pagar, agiu sem culpa.
III- Esta-se aqui no campo do incumprimento das obrigações, no qual incumbe ao devedor provar que a falta desse cumprimento, ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não procede de culpa sua, culpa que e apreciada nos termos do artigo 799 do Codigo Civil.