I- A acção de reivindicação, e não somente a acção de restituição de posse, e meio adequado para fazer subsistir a restituição provisoria de posse.
II- Na acção de reivindicação o pedido do A. e o da condenação do possuidor ou detentor da coisa a restitui-la.
III- Se o A., porem, omite o pedido de restituição e se limita ao pedido aparente de declaração do seu direito de propriedade, a acção de simples apreciação, não tem vinculo de homogeneidade com o procedimento cautelar.
IV- Não dispensa o A. de formular o pedido de restituição a circunstancia de, pelo procedimento, ter sido restituido na posse, porque tal restituição tem caracter provisorio.