Processo nº 3352/24.3T8AVR-A.P1
[1] Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Aveiro - Juiz 1
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim
2º Adjunto: Des. Ana Olivia Esteves Silva Loureiro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
(…)
I. RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrido: BB
BB propôs, por apenso ao processo de inventário por óbito de CC e de DD, a presente ação especial para prestação de contas contra AA pedindo que a ré preste contas da gestão dos bens da inventariada desde a data do seu óbito.
Alega, para tanto, que o autor e a ré são herdeiros de CC e de DD, que a ré tem sido, desde o óbito desta última, a cabeça-de-casal das heranças abertas por óbitos daqueles e que nunca prestou contas, apesar de o autor já o ter solicitado.
A ré apresentou as contas.
O autor contestou as contas apresentadas, impugnando despesas e sustentando terem sido omitidas receitas. Termina, pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Realizou-se a audiência prévia, onde, além do mais, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com a seguinte
parte dispositiva:
“a) julgo prestadas as contas pela ré AA, decorrentes da administração das heranças abertas por óbito de CC e de DD;
b) julgo verificado o saldo positivo de 13.220,80€ (treze mil, duzentos e vinte euros e oitenta cêntimos) a favor das partes;
c) condeno a ré AA a pagar ao autor BB a quantia de 6.610,40€ (seis mil, seiscentos e dez euros e quarenta cêntimos).
Absolvo a ré do pedido de condenação como litigante de má fé.
Ao abrigo do disposto nos artigos 298.º, n.º 4, e 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da ação para o montante de 25.101,54€.
Custas a cargo do autor e da ré, fixando-se o decaimento em 1/3 para o autor e 2/3 para a ré.
Custas do incidente de litigância de má fé pelo autor, fixando a taxa de justiça no mínimo legal”.
Apresentou a Ré recurso de apelação pugnando por que sejam julgadas procedentes as conclusões supra e, em consequência, revogada a sentença quanto à determinação do saldo e repartição de custas e substituída por outra que julgue verificado o saldo positivo de 4.308,22€ e determine a alteração da repartição de custas entre as partes, em conformidade, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“I- Por erro aritmético ou de cálculo, tendo em conta os factos provados, o saldo positivo que consta de douta sentença recorrida deveria ser 11.920,80 e não como na mesma é referido de 13.220,80€;
II- Acresce que, reapreciada toda a prova produzida, incluindo a gravada, afigura-se à recorrente injustificada a douta fundamentação que conduziu a terem sido julgados provados os factos nºs. 4º, 6º, 8º, 10º, 12º e 14º, na parte que respeita à receita de rendas, calculada como se a quantia mensal de 75,00 € paga à cabeça de casal como consumos e água, electricidade e gás pelos inquilinos devesse ser incluída naquelas;
III- Salvo melhor entendimento, não se justifica e é errada a decisão, devendo por isso ser alterada, porquanto, como resulta da prova produzida, para tais consumos havidos no prédio, onde moravam no primeiro andar a cabeça de casal e no rés do chão o inquilino, sendo aquela quem pagava a titulo pessoal e não como cabeça de casal a totalidade desses consumos era por eles compensada, também a título pessoal, com a quantia de 75,00€, que acrescia à renda;
IV- Tal quantia pertencia à cabeça de casal, porquanto era ela quem pagava a totalidade dos consumos, como aliás parece que devia ser, e por isso mesmo não aparecem nas contas quaisquer despesas relativas a consumos der água, electricidade e água, pelo que o decidido se mostra errado e até conduziria a um enriquecimento ilegítimo do autor, à custa da ré recorrente;
V- Por conseguinte tal decisão deve ser alterada, no sentido de o valor das rendas se restringir à quantia de 275,00€ por mês, tal como consta das contas apresentadas, o que implica a redução de 4.425,00€ no montante total das receitas.
VI- Foi também erradamente julgado provado, como facto 6º, que a cabeça de casal deveria incluir nas contas como receita do ano de 2019 a quantia de 3.187,58€ e ignorado que esse dinheiro foi totalmente consumido em obras realizadas no imóvel da herança, pelo que tal decisão deve ser modificada;
VII- Afigura-se que o fundamento apresentado pelo Tribunal de que “O da indemnização paga pela seguradora foi confessado pela ré, em audiência (cfr. ata de 12-06-2025, referência 139213889)” resulta de não ter sido apreciada, de forma completa e encadeada toda a prova produzida constante dos autos, incluindo a gravada nos locais indicados nas presentes alegações.
VIII- É que, sendo embora verdade que a cabeça de casal e ora recorrente recebeu essa quantia, o que confessou não só na audiência de julgamento, como também em requerimento anterior, apresentado em 20/6/2025, ref. 17911048, a quantia dessa indemnização adveio-lhe por efeito da sentença proferida em 11/02/2021, na acção judicial nº 915/20.0T8AVR, do Juízo Local Cível de Aveiro, e teve por fundamento a indemnização para reparação de danos ocasionados no prédio da herança ocorridos no ano de 2019;
IX- Sendo que a mesma sentença refere que a indemnização em que a seguradora foi condenada resulta de rutura de tubagem ocorrida no primeiro andar e, datando ainda essa sentença 11/02/2021, o pagamento efectuado pela seguradora ocorreu naturalmente em data posterior, e, como assim, parece claro a indemnização não poderia ser integrada na receita do ano de 2019, como consta do facto provado nº 6.
X- Percutindo sobre a mesma questão, vê-se pelo depoimento pessoal e declarações de parte, prestados na audiência de julgamento de 9/7/2025, entre as 14,24 h. e as 15,09 h. que a cabeça de casal referiu, como se vê da gravação entre minutos 14,42 e 15,46, que “As obras na parte de cima, devidas a uma infiltração, foram custeadas pelo seguro” e, entre minutos 21,25 e 25,30, mais disse que “A indemnização do seguro nada teve a ver com as obras anteriormente realizadas pelo Sr. EE; recebeu o dinheiro do seguro só depois de julgado o processo e teve de esperar por esse dinheiro para o gastar e foi todo gasto nas obras para o que não chegou e por isso não mencionou o valor recebido do seguro nem o custo das obras nas contas apresentadas”
XI- Existiram na realidade outras obras, do valor de 1940,50 €, mas tais obras, realizadas no ano de 2018, julgadas provadas no facto nº 5, com a motivadas na douta sentença com a fundamentação que nas alegações precedentes foi transcrita, mas estas obras, julgadas provadas no facto nº 5 como acima referido, são obras diferentes, realizadas noutra altura, com outras causas, que nada têm a ver com efectuadas com o sinistro indemnizado do valor de 3.187,58€, julgado provada no facto nº 6º;
XII- É esclarecedor deste aspecto o depoimento de EE, prestado e gravado entre as 10 h e 58 m e as 11 h e 26 minutos na audiência de julgamento realizada em 12/6/2025, no qual com interesse para este ponto, quando, entre 2,40 e 10,00 minutos referiu “Fiz trabalhos na casa da AA (ora recorrente - nota do subscritor) pediu-me que os fizesse para “alugar” a casa de baixo, que ainda não tinha inquilino, os trabalhos foram só por dentro, foram trabalhos na cozinha, quartos pintados, mudança de uma porta outros. Passei-lhe recibo (confrontado com o documento da factura ..., datada de 27/3/2019, disse que correspondeu ao pagamento; passei-lhe esse recibo/factura quando ela pagou a última prestação, tinham passado alguns messes desde que fiz o trabalho”.
XIII- Aliás, para mais e melhor esclarecimento sobre se a recorrente aplicou em obras a indemnização do sinistro por si recebida do valor de 3.187,58€, e de invocar o que a propósito o autor alegou na sua contestação, apresentada em 25/1/2025, ref. 17335063, que foi: “ . 28.º - Em 2019, a Requerida intentou uma ação contra a A..., relativamente a um sinistro na parte de baixo da casa. e 29.º - Apesar da Requerida ter recebido uma indemnização para reparar o sinistro existente na parte de baixo da casa, utilizou o valor arrecadado para obras na parte de cima da casa, onde vive….”
XIV- Parece, pois, evidente que do encadeamento factual descrito deve resultar, pelas regras da lógica e da experiência, que a indemnização de sinistro, do valor de 3187,58€ respeita a obras que não são as mesmas, nem em parte, que as provadas no facto nº 5, do valor de 1940,05€ provadas no facto nº 5:
XV. -E sendo o próprio autor quem refere ter a autora recebido o dinheiro do sinistro em acção intentada contra a A... e com ele feito obras no imóvel da herança (embora distorcidamente, dizendo que apenas as fez na parte do primeiro andar por ela habitada) como a sentença de tal acção - intentada não em 2019 mas sim em 2020 como o documento citado mostra pelo número do processo - foi proferida em 11 de Fevereiro de 2021, seguramente, como é habitual, que a importância em causa só foi recebida depois do trânsito em julgado, pelo que as obras em causa, nas quais utilizou tal indemnização, foram iniciadas já no decurso do ano de 2021.
XVI. - Aliado este facto ao de que, como se viu, as obras provadas no facto nº 5 terem realizadas com o finalidade de o piso inferior do imóvel ser arrendado, cujo arrendamento, como também foi julgado provado, se iniciou em Outubro de 2018 e a factura da mão de obra paga a quem fez as obras (depoente EE), em 27/3/2019, meses depois de terem sido executadas e após o cumprimento da última prestação, parece mais do que óbvio que entre a quantia recebida a título de indemnização do sinistro, provada no facto 6º, e as obras provadas no facto nº 5º, não existe qualquer nexo ou correspondência.
XVII. -É certo, que a ré confessou a receita da indemnização do sinistro e certo é também que não apresentou despesas com as obras em que alega a ter despendido, mas, rassalvado melhor entendimento, o facto de ter despendido essa quantia nem tais obras deve ser tido como provado;
XVIII- Assim porque no próprio processo (por confissão do autor nos artºs 38º e 39º da contestação, nos quais aceita que a ré gastou a importância do sinistro [cf. 13. h) supra], e só se irresigna, aliás sem razão, quanto a que a tenha gasto no andar superior em que ela habita, mas que é bem da herança; e também porque, em concordância com o autor, a ré, no seu depoimento e declarações de parte, conforme consta destas alegações, esclareceu que gastou a totalidade do dinheiro recebido constante do facto provado nº 6 em obras, e que esse dinheiro foi insuficiente, motivo pelo qual não sentiu a necessidade de mencionar essa receita nem a despesa.
XIX- E sendo tal facto provado da predita forma, deve ser tido em conta no julgamento ao abrigo não só do artº 5º, nº2 al. b) do C.P.C. mas também do nº 5 do artº 945º do mesmo diploma legal.
XX- No fundo, em nome da realização da justiça material, a esta também se chegará se for eliminada como receita a quantia da indemnização do seguro ou, assim não sendo entendido, manter-se como facto provado, mas sem relevo para o apuramento do saldo das contas, por ter sido totalmente consumido o seu montante na realização de obras no imóvel da herança.
XXI- Das precedentes conclusões deve resultar o saldo positivo de 4.308,22€ (Quatro mil trezentos e oito euros e vinte e dois cêntimos)”.
O Recorrido apresentou-se a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja mantida a sentença.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª Da impugnação da decisão de facto;
2ª Da modificabilidade da decisão de mérito:
2.1- Do erro de cálculo.
2.2- Do erro de julgamento.
II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1.º CC e DD faleceram nos dias 24 de julho de 2003 e 23 de outubro de 2017, respetivamente - cfr. certidão de óbito junta como documento n.º 3 com o requerimento inicial e certidão de óbito junta com o requerimento inicial do processo de inventário apenso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
2.º O autor e a ré são filhos de CC e de DD - cfr. certidões de nascimento juntas como documentos n.os 1 e 2 com o requerimento inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
3.º A ré exerce o cabeçalato desde o óbito da inventariada.
4.º Entre 23 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, as receitas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a: 1.050,00€;
- subsídio de funeral: 1.263,96€.
5.º Entre 23 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 978,35€;
- fotocópias camarárias: 9,19€;
- pagamentos ao jardineiro: 225,00€;
- obras de conservação e manutenção da casa: 1.940,05€;
- serviço de limpeza: 240,00€;
- mensalidade do centro paroquial: 271,50€;
- pedras da campa do cemitério: 120,00€;
- escritura de habilitação de herdeiros: 276,50€.
6.º No ano de 2019, as receitas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- indemnização de sinistro: 3.187,58€;
- rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a: 4.200,00€.
7.º No ano de 2019, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 649,13€;
- avaliação de imóvel e custas devidas à Autoridade Tributária: 97,40€;
- pagamentos ao jardineiro 180,00€;
- seguro da casa: 130,80€;
- seguro do recheio da casa: 56,11€;
- despesas do funeral: 1.650,00€;
- despesas de inumação: 150,00€.
8.º No ano de 2020, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 4.200,00€.
9.º No ano de 2020, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 721,54€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€;
- certidão do agente de execução: 25,50€.
10.º No ano de 2021, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 4.200,00€.
11.º No ano de 2021, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 721,54€;
- imposto de selo do contrato de arrendamento: 27,50€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€;
- seguro da casa: 119,59€;
- seguro do recheio: 56,11€;
- cópias de documentos: 7,75€.
12.º No ano de 2022, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 4.200,00€.
13.º No ano de 2022, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 721,54€;
- seguro da casa: 130,43€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€.
14.º No ano de 2023, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 2.800,00€.
15.º No ano de 2023, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 726,95€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€.
16.º No ano de 2024, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 636,10€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€;
- seguro da casa: 112,16€.
17.º A ré contratou uma empresa de contabilidade, para obter apoio na emissão dos recibos de renda, tendo pago o valor total de 1.300,00€, entre os anos de 2019 e 2021.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considerou o Tribunal de 1ª instância que se não provou que:
a) A inventariada contratou um seguro de vida em França.
b) Em 2018, a ré suportou o pagamento do imposto de selo devido pelo arrendamento celebrado nesse ano, no valor de 27,50€, assim como das prestações ao “Banco 1...”, no valor de 1.377,10€.
c) A ré teve despesas com obras de conservação e de manutenção da casa nos anos de 2019, 2021 e 2022.
d) A ré teve despesas com os prémios dos seguros da casa e respetivo recheio nos anos de 2020, 2021 (recheio), 2023 e 2024 (recheio).
e) A ré suportou despesas de deslocação em viatura própria.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Analisemos a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Verifica-se que, para tanto, a Recorrente apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, referindo, embora conjuntamente, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, a, assim, delimitar o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), acabando por indicar, além dos elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se acabando por considerar mostrados os pressupostos de ordem formal para se proceda à reapreciação da decisão da matéria de facto.
Vejamos os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[1].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[4].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.
Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação e os argumentos apresentados pela apelante e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos apenas se justificar a alteração da decisão de facto quanto à receita mensal de 75€ de “acréscimos” às rendas - não quanto às invocadas despesas de obras -, pelas razões que se passam a expor.
Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.
Insurge-se a apelante contra a decisão da matéria de facto concluindo ser injustificada a fundamentação que conduziu a terem sido julgados provados os factos nºs. 4º, 6º, 8º, 10º, 12º e 14º, na parte que respeita à receita de rendas, calculada como se a quantia mensal de 75,00 € paga como consumos e água, eletricidade e gás pelos inquilinos devesse ser incluída naquelas, devendo ser alterada, nessa parte. Sustenta resultar da prova produzida que a apelante pagava a totalidade dos consumos havidos no prédio - onde moravam no primeiro andar a cabeça de casal e no rés do chão o inquilino - fazendo-o a título pessoal, sendo, por eles, compensada, também a título pessoal, com a quantia de 75,00€/mês. Afirma que o referido montante não deve ser considerado, não sendo acréscimo às rendas, e não aparecem nas contas despesas relativas a consumos de água, eletricidade e gás do prédio, pelo que o decidido se mostra errado, devendo a decisão ser alterada, no sentido de o valor das rendas se restringir à quantia de 275,00€ por mês, tal como consta das contas apresentadas, o que implica a redução de 4.425,00€ no montante total das receitas, sustentando existir uma diferença, para mais, de 75,00€ em cada mês, sendo os valores da rendas recebidas nos ditos períodos, respetivamente, de 825,00€, 3.300,00€, 3.300,00€, 3.300,00€, 3.300,00€ e 2.200,00€, a elas nada acrescendo de fruto da utilização do local arrendado[5] (mas despesas, próprias, dos arrendatários).
Vejamos, especificadamente, cada um dos itens assim impugnados: factos nºs. 4º, 6º, 8º, 10º, 12º e 14º, na parte que respeita à receita de rendas, calculada como se a quantia mensal de 75,00 € paga à cabeça de casal como consumos e água, eletricidade e gás, primeiro pela arrendatária e depois pelo, subsequente, arrendatário, devesse incluída como acréscimo à renda (de 275€/mês), acordada entre a cabeça de casal e cada um deles.
Têm os referidos pontos, na parte que para esta questão releva, a seguinte redação:
“4.º Entre 23 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, as receitas resultantes da administração da herança foram as seguintes: (…) rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a: 1.050,00€”;
“6.º No ano de 2019, as receitas resultantes da administração da herança foram as seguintes: (…) rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a: 4.200,00€”;
“8.º No ano de 2020, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 4.200,00€”.
“10.º No ano de 2021, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 4.200,00€”.
“12.º No ano de 2022, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 4.200,00€”.
“14.º No ano de 2023, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas e demais acréscimos contratualizados com arrendatário/a, no valor de 2.800,00€”.
Motivou o tribunal a quo do seguinte modo a sua convicção:
“No que respeita às rendas pagas pelos inquilinos que residiram no rés do chão do imóvel que integra o património hereditário dos inventariados, a ré admite que o mesmo se manteve arrendado entre outubro de 2018 e agosto de 2023 (cfr. ata de 12-06-2025, referência 139213889), o que se reflete nas contas que apresentou, das quais resulta que o valor da renda ascende a 275,00€. O autor afirma que … ao valor da renda acresce o montante de 75,00€, pago pelos inquilinos pelas despesas de água, eletricidade e gás. (…). resultou do depoimento de FF - que arrendou o rés do chão do referido prédio entre agosto de 2021 e agosto de 2023 - que, para além do valor da renda, era ainda paga a quantia 75,00€, a título de despesas de água, eletricidade e gás. A ré admitiu que a anterior inquilina, GG, também entregava uma quantia pecuniária para pagamento das ditas despesas, mas não concretizou esse montante. Na falta de elementos e sendo certo que ao pagamento do valor da renda acrescia o pagamento por parte dos inquilinos das despesas de água, eletricidade e gás, o tribunal presume que esse valor seria próximo do valor assumidamente pago pelo inquilino FF e, como tal, no cômputo das receitas a título de rendas, fez acrescer à importância de 275,00€, o montante de 75,00€ mensais”.
Na verdade, resulta claro e é pacífico, que o valor da renda acordada com cada um dos inquilinos foi de 275,00€ por mês. O montante que cada um dos dois inquilinos foi pagando, mensalmente, para além daquele, não se tratava de renda. O montante que acresceu aquela importância, que foi acordado entre cada um dos arrendatários e a apelante, destinava-se a fazer face às suas despesas de água, eletricidade e gás, que consumiam, suportado por aquela, que pagava a totalidade dos consumos do prédio, dado existir apenas um contador para toda a casa, também habitada por si.
Assim, os montantes acordados com a apelante e pagos à mesma, para fazer face às suas despesas de água, eletricidade e gás, não podem ser incluídos nas rendas acordadas com os arrendatários, não sendo receitas, sendo de retirar dos referidos itens as expressões, mesmo conclusivas, “ e demais acréscimos”, e o valor de 75€/mês, tendo a impugnação da matéria de facto, nesta parte, de ser julgada procedente.
Pretende, ainda, a apelante seja alterada a decisão da matéria de facto relativamente a despesas com obras realizadas com o produto da indemnização a que alude o ponto 6 dos factos provados, concluindo ter sido erradamente julgado provado que a cabeça de casal deveria incluir nas contas, como receita, a quantia de 3.187,58€ ignorado que a mesma foi totalmente consumida em obras realizadas no imóvel da herança, sustentando não ter sido apreciada, de forma completa e encadeada, a prova produzida constante dos autos, incluindo a gravada, pois, sendo verdade que a cabeça de casal recebeu essa quantia (que lhe adveio por efeito da sentença proferida em 11/02/2021, na ação judicial nº 915/20.0T8AVR, do Juízo Local Cível de Aveiro), a mesma, foi gasta, posteriormente ao seu recebimento, após a sentença, nas obras que realizou. Sustenta que tal resulta do seu depoimento e declarações de parte, prestados na audiência de julgamento a referir “As obras na parte de cima, devidas a uma infiltração, foram custeadas pelo seguro” e, “A indemnização do seguro nada teve a ver com as obras anteriormente realizadas pelo Sr. EE; recebeu o dinheiro do seguro só depois de julgado o processo e teve de esperar por esse dinheiro para o gastar e foi todo gasto nas obras para o que não chegou e por isso não mencionou o valor recebido do seguro nem o custo das obras nas contas apresentadas”, e mais conclui que o autor alegou na sua contestação: “28.º - Em 2019, a Requerida intentou uma ação contra a A..., relativamente a um sinistro na parte de baixo da casa. e 29.º - Apesar da Requerida ter recebido uma indemnização para reparar o sinistro existente na parte de baixo da casa, utilizou o valor arrecadado para obras na parte de cima da casa, onde vive…”, sendo o próprio autor quem refere ter a autora recebido o dinheiro do sinistro em ação intentada contra a A... e com ele feito obras no imóvel da herança. Conclui confessar, efetivamente, a receita da indemnização do sinistro e não ter apresentado despesas com as obras em que alega ter despendido a importância recebida, mas deverem, contudo, ser aditadas as despesas com obras aos factos provados por, em concordância com o autor, a ré, no seu depoimento e declarações de parte, ter esclarecido que gastou a totalidade do dinheiro recebido em obras.
Ora, não cabe eliminar a referida verba dos factos provados, resultando, pacificamente, provado que a mesma foi recebida pela cabeça de casal, como mesmo a apelante afirma nas alegações, sendo a receita de condensar por ter relevo para a decisão da causa. E não cabe aditar despesa com obras, alegadamente realizadas em 2021, posteriormente ao recebimento da dita indemnização, pois que não resultou provado ter sido despendida a referida importância, ou outra, em obras, posteriormente realizadas, fosse qual fosse a qualificação que lhes pudesse vir a ser atribuída (de conservação ou manutenção e necessárias, úteis ou voluptuárias), não se mostrando concretizadas as obras.
E constata-se constar do elenco dos factos não provados que se não provou que “c) A ré teve despesas com obras de conservação e de manutenção da casa nos anos de 2019, 2021 e 2022”, facto não provado este sequer, especificadamente, impugnado pela apelante e não se verifica fundamento para alterar tal decisão.
Com efeito, motivou o Tribunal a quo que não deu como provadas as obras que a Ré reporta a anos posteriores a 2018, pois que se não provou que outras obras, além das realizadas em 2018, tivessem sido efetuadas. E nenhuma prova idónea e convincente foi produzida no sentido de a apelante ter despendido o que quer que seja com obras realizadas no 1º andar da casa, nenhuma prova tendo sido produzida a corroborar as suas declarações de parte e depoimento de parte não confessório, não podendo, por isso, ser considerada provada qualquer importância de despesa a este título.
Manifesta o Tribunal a quo não poder dar resposta diversa ao referido item não provado, e, com efeito, assim sucede por as declarações de parte e depoimento de parte não confessório da Ré não terem sido corroborados por qualquer outro meio de prova considerado bastante e imparcial.
Na verdade, não existiu qualquer outro meio de prova suscetível de sustentar resposta diversa, não o permitindo, também, o depoimento prestado pela ora Apelante, não isento. Com efeito, não se mostrou tal depoimento plausível, credível nem convincente, antes se revelou não espontâneo, premeditado e concertado no sentido de afirmar o que se mostrava conveniente para que o resultado da ação lhe pudesse ser favorável, ponderando bem, em cada momento, o que ia dizendo, com falta de naturalidade e espontaneidade.
Quanto à força probatória de um depoimento de parte não confessório/declarações de parte cumpre referir que, tal como às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, ao depoimento de parte não confessório, deve ser atribuída força probatória autónoma e suficiente, embora com valor de livre apreciação.
Sendo a regra a de o Tribunal apreciar livremente as declarações de parte e o depoimento de parte não confessório, v. art. 466º, nº3 e cfr., ainda art. 607º, nº5[6], vem a ser entendimento - cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, citando-se também as respetivas notas - que “…no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[7].
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[8].
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Também Carolina Henriques Martins[10] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.
Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.
Divide-se, pois a doutrina e a jurisprudência, considerando uns o seu menor valor probatório, sendo princípio de prova carecido de corroboração por outros meios de prova, e outros a sua suficiência probatória, não obstante a livre valoração do julgador[11], que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, nos termos do nº5, do art. 607º e relevando esse princípio da livre apreciação das provas, nada obstará a que factos que, de acordo com a lei substantiva, não estejam sujeitos a prova tarifada, sejam considerados provados com base nas declarações da parte, se acaso o tribunal se convencer da sua veracidade[12].
Pese embora sigamos a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto o depoimento de parte da ora Apelante, não confessório, não foi espontâneo nem convincente, antes tendencioso e interessado, tendo a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo e, por isso, mostra-se insuficiente para a prova de obras de conservação e manutenção realizadas em 2021 factos que, assim, bem foram, por falta de prova suficiente, considerados não provados, nenhumas concretas obras resultando terem sido efetuadas posteriormente a 2018.
Fazendo a análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende a apelante.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter, nessa parte, a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao convencimento subjetivo da Apelante, fundado no seu depoimento de parte não confessório/declarações de parte.
Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
Acresce referir que, como se decidiu no Ac. TRP de 23/2/2023, proc. nº 248/20.1T8ARC.P1, “A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada”, “Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas”[13].
Sendo, como vimos, insuficiente a prova produzida para sustentar montantes despendidos com obras no 1º andar e resposta positiva ao item não provado referido, que acaba por ser o que se encontra, realmente, a ser impugnado, tem de se manter a decisão que o julgou não provado, não se podendo, pois, dar como provadas as obras que a Autora pretende se aditem aos factos provados, sequer alegadas despesas de obras posteriores às realizadas em 2018 com o mínimo de concretização e especificação.
Destarte, tem de improceder o pretendido quanto a despesas pagas por obras, não cabendo aditar a despesa referida nas alegações de recurso, e não cumpre eliminar a receita referente à indemnização recebida pela cabeça de casal, reconhecida por esta e a condensar, por de relevo para a decisão. Inútil se mostra corrigir o ano em que a mesma foi, efetivamente, recebida, por tal ser inócuo para a decisão de mérito, destituído de relevo, e ser proibida a prática, no processo, de atos inúteis.
Procedendo, pois, parcialmente, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, determina-se que, sendo os não provados os supra elencados, passem a ser considerados os seguintes
Factos Provados:
1. CC e DD faleceram nos dias 24 de julho de 2003 e 23 de outubro de 2017, respetivamente - cfr. certidão de óbito junta como documento n.º 3 com o requerimento inicial e certidão de óbito junta com o requerimento inicial do processo de inventário apenso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
2. O autor e a ré são filhos de CC e de DD - cfr. certidões de nascimento juntas como documentos n.os 1 e 2 com o requerimento inicial, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
3. A ré exerce o cabeçalato desde o óbito da inventariada.
4. Entre 23 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, as receitas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- rendas contratualizadas com a arrendatária: 825,00€;
- subsídio de funeral: 1.263,96€.
5. Entre 23 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 978,35€;
- fotocópias camarárias: 9,19€;
- pagamentos ao jardineiro: 225,00€;
- obras de conservação e manutenção da casa: 1.940,05€;
- serviço de limpeza: 240,00€;
- mensalidade do centro paroquial: 271,50€;
- pedras da campa do cemitério: 120,00€;
- escritura de habilitação de herdeiros: 276,50€.
6. No ano de 2019, as receitas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- indemnização de sinistro: 3.187,58€;
- rendas contratualizadas com a arrendatária: 3.300,00€.
7. No ano de 2019, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 649,13€;
- avaliação de imóvel e custas devidas à Autoridade Tributária: 97,40€;
- pagamentos ao jardineiro 180,00€;
- seguro da casa: 130,80€;
- seguro do recheio da casa: 56,11€;
- despesas do funeral: 1.650,00€;
- despesas de inumação: 150,00€.
8. No ano de 2020, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas contratualizadas com a arrendatária, no valor de 3.300,00€.
9. No ano de 2020, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 721,54€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€;
- certidão do agente de execução: 25,50€.
10. No ano de 2021, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas contratualizadas com os arrendatários, no valor de 3.300,00€.
11. No ano de 2021, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 721,54€;
- imposto de selo do contrato de arrendamento: 27,50€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€;
- seguro da casa: 119,59€;
- seguro do recheio: 56,11€;
- cópias de documentos: 7,75€.
12. No ano de 2022, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas contratualizadas com o arrendatário, no valor de 3.300,00€.
13. No ano de 2022, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 721,54€;
- seguro da casa: 130,43€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€.
14. No ano de 2023, as receitas resultantes da administração da herança respeitaram às rendas contratualizadas com o arrendatário, no valor de 2.200,00€.
15. No ano de 2023, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 726,95€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€.
16. No ano de 2024, as despesas resultantes da administração da herança foram as seguintes:
- IMI: 636,10€;
- pagamentos ao jardineiro: 180,00€;
- seguro da casa: 112,16€.
17. A ré contratou uma empresa de contabilidade, para obter apoio na emissão dos recibos de renda, tendo pago o valor total de 1.300,00€, entre os anos de 2019 e 2021.
2. Da modificabilidade da decisão de mérito.
2.1- Do erro de cálculo.
Comecemos por deixar claro que a Apelante, referindo ter em conta os factos provados, invoca existir erro aritmético ou de cálculo na sentença, sustentando que o saldo positivo não é de 13.220,80 €, mas 11.920,80 €.
Ora, é evidente não se verificar o invocado erro de cálculo matemático, o que a apelante não pode deixar de saber, a ter lido a sentença recorrida na sua totalidade. A tal conclusão se chega realizando as devidas operações matemáticas e tendo em atenção a desconsideração efetuada na sentença do valor a que alude o f. p. nº17 (17. A ré contratou uma empresa de contabilidade, para obter apoio na emissão dos recibos de renda, tendo pago o valor total de 1.300,00€, entre os anos de 2019 e 2021).
Com efeito, como bem se mostra fundamentado na motivação de direito da sentença recorrida, foi entendido não ser este valor uma despesa da herança e, como tal, não pode ser considerado em tais despesas. Eventual erro de julgamento que, como veremos, se não verifica, não representa erro de cálculo.
2.2- Do erro de julgamento.
Vejamos, agora, da subsunção jurídica do caso e se se configura erro de julgamento.
O artigo 941º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, que define o “Objeto da ação” de prestação de contas, consagra que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Assim, este processo tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e, também, a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. O direito de exigir a prestação de contas, e o dever de as prestar, está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, decorrendo a obrigação de as prestar da própria lei ou de negócio jurídico, bem podendo resultar tal obrigação, até, do princípio geral da boa fé[14] [15].
Sendo o objeto das ações especiais de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, a apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas a da aplicação destas[16], nelas apenas se discute se existe ou não a obrigação de prestar contas e o valor e, ainda, efetivas inscrições.
De acordo com o nº1, do art. 944º, as contas “devem assumir a forma de conta-corrente, decomposta em receitas, despesas e saldo. Há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que foram recebidas e donde provieram; assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas e a que fim se destinaram. Ou seja, uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos” [17] [18] [19].
Destina-se tal processo especial “a apurar o montante das receitas e despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuadas”[20], no exercício de administração de bens alheios enfatizando a jurisprudência que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas a das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito, decorrendo, em termos de direito substantivo, a obrigação de prestação de contas da obrigação, mais geral, de informação, consagrada no art. 573º, do Código Civil[21].
O dever de prestar contas pela forma legal - em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo -, emerge quando alguém administra bens alheios - artº 941º do CPC - e conexiona-se com o dever de informação do artº 573º do CC[22]. Tal processo especial relaciona-se com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus atos, ou seja o dever de prestação de contas funda-se num facto constitutivo gerador da obrigação de alguém prestar contas dos seus atos próprios atos[23] praticados no exercício da administração de bens alheios. E visando a prestação de contas a definição de um quantitativo como saldo, só o processo de prestação de contas será adequado a tal finalidade quando quem as requer não esteja inteirado, por ausência de informação por parte de quem as deve prestar, do montante das receitas percebidas ou do das despesas efetuadas ou mesmo de ambas[24].
Neste conspecto, com o regime adjetivo consagrado, garante-se o cumprimento judicial da obrigação de prestação de contas que é uma obrigação de informação e que existe sempre que o titular de um direito tenha fundadas dúvidas acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as necessárias informações, sendo o objetivo, em termos práticos, estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar uma situação de crédito ou de débito[25]. O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito[26].
Ora, esta situação é a que resulta do encontro de contas entre o que foi recebido e o que foi gasto por quem administra bens alheios. Em causa está, por um lado, o que foi recebido - frutos, rendas, juros,… - e por outro, o que foi gasto, despesas, por quem administra bens de outrem, para se chegar a um saldo.
Como se referiu, entendeu, e bem, o Tribunal a quo, verificar-se obrigação da cabeça de casal de prestar contas ao interessado.
O objeto da ação especial de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, limita-se à apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas[27] que instruídas se têm de mostrar com os documentos justificativos, nos termos do nº 1 e 3, do art. 944º.
Da conjugação do disposto no n.º 3 do art. 944.º e no n.º 5 do art. 945.º emerge a relevância probatória da apresentação dos documentos justificativos das despesas apresentadas, sendo a prova documental essencial para a justificação das despesas apresentadas[28] e para se poder considerar cumprida a obrigação de informação. O juiz não deve prescindir de documentos de suporte das contas (das receitas ou das despesas) quando o normal é que eles existam e nenhuma justificação válida é apresentada para a sua não apresentação[29]. E quem gere bens alheios (ou parcialmente alheios), deve ser escrupuloso e rigoroso na sua administração, não podendo deixar de ter e prestar elementos e informações para que as contas se considerem devidamente prestadas, pelo que quaisquer dúvidas, situadas no espectro dos elementos e informações que é suposto não poder deixar de ter, devem ser decididas/julgadas contra si[30].
Ora, no caso, bem tendo o cálculo sido efetuado pelo Tribunal a quo em conformidade com o que resultava dos factos provados, nos termos explicitados na fundamentação de direito, dependendo aplicação do direito, a, agora, efetuar, da prévia procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e apenas tendo a apelante logrado impugnar com sucesso a questão relativa à receita do acréscimo de 75€ relativamente a cada renda recebida, mantendo-se aquela decisão, no mais, inalterada no mais, prejudicado fica, nesta parte, o conhecimento daquela - v. nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo, cabendo considerar a redução das receitas por força da mencionada alteração da decisão da matéria de facto.
Na verdade, bem entendeu o Tribunal a quo ter resultado provado que as receitas resultantes da administração da herança são as que decorrem da soma dos pontos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 14.º dos factos provados - tendo a estes sido introduzidas as alteração acima referidas, a considerar - e que as despesas são as que resultam da soma dos valores constantes dos pontos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º dos factos provados. Não podem ser consideradas despesas não concreta e especificadamente alegadas e provadas nem despesas que não decorram do devido exercício da administração.
Bem analisa o tribunal a quo que o valor global das referidas despesas provadas deve ser deduzido ao valor das receitas verificadas bem considerando que naquelas se não inclui o valor despendido pela apelante com a empresa de contabilidade, a que se alude no ponto 17.º, pois que o mesmo não pode ser considerado um encargo da herança, sendo, na verdade, que:
“… o seu cargo é gratuito (artigo 2094º do Código Civil). (…) Aos interessados não importa que as funções sejam exercidas pelo cabeça-de-casal ou por terceiro, mas que o inventário siga os seus termos, não podendo ser sobrecarregados, em geral, com o pagamento de um encargo não previsto.
Obviamente que se o serviço prestado por terceiro for premente e necessário para garantir a integridade dos bens da herança e com conteúdo estritamente técnico, que exija a intervenção até de profissional qualificado, o encargo pode ser pontualmente devido como encargo da herança. (…) ao aceitar-se a remuneração mensal fixada pelo cabeça de casal ao assessor está a desvirtuar-se o sentido da lei, transferindo-se a remuneração (indevida) do cabeça de casal para um terceiro, que executa as funções da competência do cabeça de casal.
Ora, como flui do disposto no art. 2079º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, sendo essa administração qualificada como ordinária - nela não cabendo, portanto, poderes de disposição de bens sem o consentimento dos demais interessados -, cabendo-lhe apenas a prática de atos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário (Cfr. Lições de Direito das Sucessões”, vol. 2º, p. 55, de Capelo de Sousa, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, p. 62, de Manuel de Andrade, Partilhas Judiciais, vol. 1º, p. 304 e segs., de Lopes Cardoso e Direito Civil- Sucessões, p. 495, de Oliveira Ascensão). (…) a administração do cabeça-de-casal está apenas ao serviço do património hereditário, que deve ser exercida com zelo e prudência (alínea b) do n.º 1 do art. 2086º do CC). Excedida essa prudência, cessa a obrigação da herança de custear despesas que com ela não contendam, que se reputam, assim, da exclusiva responsabilidade de quem as efetuou (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 4. a ed., p. 84).
Por isso e revertendo ao caso dos autos, o montante pago à empresa de contabilidade, por parte da cabeça-de-casal, extravasa os poderes de administração da herança, não sendo justificadas essas despesas nas contas apresentadas e, como tal, não devendo constituir encargo da herança”.
Assim, bem considerou o Tribunal de 1ª instância que às receitas que reduzimos em 4.425,00€ (por eliminação do que excede a renda e que corresponde a despesas próprias de cada arrendatário do imóvel, de água, eletricidade e gás), e que, por isso, ascendem a 20.676,54€ devem ser deduzidas as despesas - cfr. artigo 2093.º, n.º 3, do Código Civil -, que totalizam 11.880,74€, assim se obtendo a importância de 8.795,80€, e esta quantia é a distribuir pelos interessados, segundo o seu direito (artigo 2093.º, n.º 3, do Código Civil), sendo o valor de 8.795,80€ dividido em duas partes iguais, cabendo uma delas, no valor de 4.397,90 €, ao autor (cfr. artigos 2131.º, 2133.º, n.º 1, alínea a), e 2139.º, n.º 2, do Código Civil).
Na falta de fundamentos para revogação da decisão sob censura independentes da impugnação da decisão da matéria de facto (apenas parcialmente alterada), não se vislumbrando motivos para isso de conhecimento oficioso do tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, conclui-se pela parcial procedência do recurso em conformidade as alterações introduzidas na decisão da matéria de facto.
Procedem, por conseguinte, parcialmente, as conclusões da apelação, cabendo revogar, em parte, a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, julgando-se verificado o saldo positivo de 8.795,80 €, condena-se a Ré, AA, a pagar ao Autor, BB, a quantia de 4.397,90 € (quatro mil trezentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos).
Custas, quer em 1ª instância quer nesta instância de recurso, por ambas as partes, na proporção do vencimento - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 1 de julho de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Ana Paula Amorim
Ana Olívia Loureiro
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[2] Ibidem, págs 824 e seg.
[3] Ibidem, pág, 825.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] Alega a apelante:
“7. Na realidade, o arrendamento de que resulta a receita agora questionada, mostra-se titulado pelo contrato celebrado com GG, como bem refere a douta sentença, junto com o requerimento de 17-06-2025 (referência 17898559) que o mesmo foi celebrado no dia 15 de setembro de 2018, com efeitos reportados a 1 de outubro de 2018 (cfr. cláusula 6.ª do referido contrato), sendo que esse contrato refere também com interesse para o ponto de que aqui se cuida…….”
“O segundo outorgante pagará, com contrapartida da utilização do espaço cedido, bem como do equipamento que o compõe e serviços, excluídas as verbas respeitantes aos consumos de água, gás e energia, que são da sua conta exclusiva, a quantia de 275 Euros (duzentos e setenta e cinco euros), …. “
8. -E no que à renda e aludidas despesas de água gás e energia eléctrica respeita, o regime que vigorava com a dita GG passou a vigorar com o novo inquilino como parece constar da douta fundamentação e resulta do depoimento de tal locatário, FF.
Na verdade, em tal depoimento, prestado na audiência do dia 12/6/2025, entre as 11,55 horas e as 12,05 horas, como se alcança da gravação entre minutos 0,00 e 5,00 referiu o que bem consta da parte acima transcrita da motivação da douta sentença e que foi o seguinte: que, como inquilino viveu na parte de baixo de uma casa de HH e que na parte de cima da mesma vivia a D. AA (cabeça de casal- nota do subscritor das presentes); viveu lá dois anos, de 2021 a 2023, de Agosto a Agosto; antes dele a inquilina era a sua ex-cunhada, GG, ela saiu e ele entrou; não sabe ao certo, mas ela viveu lá três ou quatro anos. Pagava uma renda e mais as as despesas de luz, água e gás do valor de 75,00€, que também entregava à D. AA; no total da renda e dessas despesas entregava-lhe 350,00€; não pagava ao fornecedor porque a casa só tinha um contador; era a D. AA que pagava aos fornecedores da água, luz e gás….”
9. -Por sua vez, a cabeça de casal e ré no depoimento pessoal e declarações de parte prestados na audiência de julgamento de 9/7/2025, entre as 14,24 h. e as 15,09 h. referiu, como se vê da gravação - - entre minutos 15.50 e 17,46:“Os contratos da água, luz e gás estão em nome da D. DD (autora da herança - nota do subscritor das presentes alegações)e nas contas prestadas não estão a ser apresentadas quaisquer despesas e esse título… só há um contador e quando a primeira inquilina foi para lá eu disse o meu consumo tem sido este o que ultrapassar é de sua conta; a inquilina pagava 275,00 € de renda, mais os ditos consumos de água, luz e gás, correspondentes à parte dela” e, entre minutos 25,30 e 26,58 minutos: “quando mudou de inquilino FF, eu disse que com a D. GG tinha combinado que conhecia o meu gasto anterior a ela ir e que, como só havia um contador, ela pagaria o que mais viesse na conta, e o Sr. FF respondeu-me que não pagava mais do que 75,00€.”
10. -Ora, articulando ou relacionando o teor do referido contrato com as declarações probatórias produzidas - depoimento da testemunha FF e declarações de parte da cabeça de casal - parece, salvo melhor entendimento, dever concluir-se que:
a) No período a que se reportam as rendas em causa morou no 1º andar do prédio da herança a cabeça de casal e, no rés-do-chão. moraram sucessivamente os dois aludidos inquilinos;
b) O prédio não dispunha de contadores de água electricidade e gás autónomos para o primeiro andar e para o rés do chão;
c) Por isso, os inquilinos nada pagavam à fornecedora pública de tais bens, que naturalmente consumiam, mas pagavam a título desse consumo, mensalmente, à cabeça de casal a quantia de 75,00€ que acrescia ao valor das rendas;
d) Pela mesma razão de não existirem contadores autónomos para o primeiro andar e para o rés do chão, a factura de tais consumos era paga pela cabeça de casal, moradora do primeiro andar como se disse.
e) Naturalmente, como resulta das regras da experiência, aproveitando o consumo de água, gás e energia eléctrica à cabeça de casal, residente no primeiro andar, e a quem fosse inquilino do rés do chão, normal e correcto é que fossem eles, como realmente eram os responsáveis pelo seu pagamento;
f) e também normal é que cabeça de casal e inquilinos repartissem, como faziam, o valor global de tais despesas, compensando estes aquela, para tal fim, com a quantia de 75,00€:
g) Por tal razão, não aparecem nas contas apresentadas pela cabeça de casal, nem deveriam aparecer, quaisquer despesas com consumos água, gás e electricidade.
h) Afigura-se, pois, à recorrente, em face da prova produzida que a douta decisão de facto, ao incluir no valor das rendas mensais a quantia de 75,00€ dos consumos de água, electricidade e gás se mostra errada, e até bastante avessa à fundamentação respectiva transcrita em 6. supra, devendo ser alterada, por forma a que se mantenham como receitas das rendas as quantias apresentadas nas contas apresentadas pela cabeça de casal”.
[6] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, pág. 551
[7] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da dgsi.
[8] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[9] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[10] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
[11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 310.
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 551 e segs, onde se esclarece:
“No que tange à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 4-2-19, 999/15, …). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo (cfr. STJ 7-2-2019, 2200/18, …)”. Apontada vem esta como a solução ajustada, sendo expostos os argumentos convocáveis em sua defesa, para os quais se remete, entre eles, e como decisivo, o da paridade, consagrada na lei, face a outros meios de prova de livre apreciação e a necessidade de fundamentação das razões da convicção do julgador (cfr. nº4 e 5, do art. 607º e ainda nº3, do art. 466º).
[13] Ac. TRP de 23/2/2023, proc. nº 248/20.1T8ARC.P1 (Relator: Miguel Baldaia Morais)
[14] Acs da RE de 26/3/2015, proc. 353/13.0TBENT.E1, in dgsi.pt
[15] Ac. RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt,, onde se refere “Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas, a obrigação de as prestar decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação prevista no art. 573º do C.C. (…) A obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa-fé ou de negócio jurídico”.
[16] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 228
[17] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 393
[18] Miguel da Câmara Machado, idem, pág. 226
[19] Ac. do STJ de 628/14.1TBBGC-C.G1.S1
[20] Ac. do STJ de 16/2/16, proc. 17099/98, citado em António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, em anotação ao artigo 942º, pág. 390.
[21] Ibidem, pág. 388.
[22] Ac. da RC de 23/6/2020, proc. 930/18.3T8CLD.C1, in dgsi.pt
[23] Ac. da RL de 20/2/2020, proc. 28886/16.0T8LSB.L1-2, in dgsi.pt
[24] Ac. da RE de 3/11/2016, proc. 969/14.8T8PTM.E1, in dgsi.pt
[25] Miguel da Câmara Machado, in Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coordenação), Processos Especiais, vol. I, AAFDL Editora, pág. 225
[26] Ac. da RL de 5/2/2019, proc. 16126/17.9T8SNT.L1-7, in dgsi.pt
[27] Ibidem, pág. 228.
[28] Ac. TRP de 10/4/2025, proc. 8165/20.9T8VNG.P1, acessível in dgsi.pt
[29] Ac. TRP de 27/11/2023, proc. 8731/21.5T8VNG-A.P1, acessível in dgsi.pt
[30] Ac. TRC de 12/2/2019, proc. 309/15.9T8FND.C1, acessível in dgsi.pt