I- O Dec.Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro só é aplicável, ao abrigo do art. 18 n. 1, aos que à data da sua entrada em vigor já tenham sido considerados deficientes das Forças Armadas (são apenas esses os considerados automáticamente deficientes).
II- A todos aqueles que tenham requerido a situação de deficiente das F.A. após a entrada em vigor daquele diploma, embora para deficiências anteriores, é o mesmo aplicável, inclusivé a norma que exige o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho.
III- Revogado o Dec.Lei n. 210/73, de 9 de Maio, pelo Dec.Lei 43/76 a qualificação de DFA só pode ser feita ao abrigo deste último diploma.