I- Decorrida a moratória de 30 dias a que alude a alínea a) do artigo 42º do CCT, o Réu, jogador desportivo, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho desportivo com justa causa, independentemente de culpa do clube devedor;
II- A declaração de rescisão só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do autor, porém, os motivos da rescisão são os que existem à data do envio da carta rescisória (artº 43º, nº 1 do CCT);
III- Prevalece o regime especial previsto no DL 305/95 e no contrato colectivo de trabalho quanto ao direito de rescisão do contrato;
IV- Não vigora o princípio do conhecimento oficioso da excepção peremptória da caducidade do direito de propositura da acção quando em causa estão direitos disponíveis, de natureza pecuniária;