I- O despacho proferido sobre a especificação não reveste a natureza de caso julgado formal, atenta a possibilidade de alteração, em sede de recurso, da matéria de facto naquela inserida, estando sujeitos à livre emenda e reforma os vícios que a especificação apresente.
II- Sem prejuízo da faculdade de, oficiosamente, ordenar a formulação de novos quesitos, quando tal se torne necessário para a boa decisão da causa, a Relação não pode pronunciar-se sobre o aditamento de factos ao questionário, se no momento temporal processualmente estabelecido não foi apresentada reclamação sobre a organização daquela peça processual.
III- O articulado de uma das partes no sentido de pôr em dúvida que o conteúdo de documentos particulares juntos pela outra corresponda à verdade, sendo esses documentos alheios à sua autoria, equivale à impugnação do seu conteúdo.