IRelatório
R..., sinistrado recorrente ora reclamante, veio deduzir a presente reclamação do despacho que não admitiu o recurso de apelação que interpôs da decisão proferida no incidente de revisão da incapacidade e que fixou ao sinistrado uma I.P.P. de 0,697055, com IPATH, desde 12.01.2018 e condenou a seguradora a pagar ao mesmo uma pensão anual e vitalícia de € 8.247,90 reportada a 12.01.2018; a quantia mensal que se fixa em € 435,00 (€ 580,00 : 8 horas diárias x 6 horas), e desde a atualização da RMMG, de €450,00 (600, 00:8 horas diáriasx6 horas), a pagar 14 vezes ao ano e no fornecimento de tratamentos de fisioterapia permanente e ao fornecimento de medicamentos analgésicos e relaxantes musculares, bem como medicação do foro psiquiátrico, necessários às suas melhoras, e ainda de fornecimento de cadeira de rodas e muletas para o auxiliar nas deslocações.
Para tanto, alega, em conclusão, que:
- 1.O reclamante não se conforma nem se poderia de forma alguma conformar com o teor do despacho proferido a 26-04-2019, com a referência ..., e referência Citius n.º ..., que não admitiu o recurso por si interposto a 01.04.2019, da sentença que fixou ex novo a percentagem da sua IPP.
- 2.Considera o despacho em crise ser extemporâneo aquele recurso de apelação interposto pelo sinistrado a 1 de Abril de 2019, porquanto caber o mesmo, na sua assunção, na previsão da alínea g) n.º 2 do artigo 79.º A do CPT, por referência ao artigo 80.º n.º 2 do CPT, que fixa o prazo de 10 dias para os recursos interposto dos despachos proferidos depois da decisão final.
- 3.Sublinhamos que os preceitos legais identificados no ponto que antecede fixam o prazo de 10 dias para interposição de recurso dos despachos proferidos depois da decisão final.
- 4.Sucede, porém, que no presente caso não estamos perante um despacho, mas sim perante uma sentença (cfr. conclusão datada de 28.02.2019 e retificada a 07.03.2019 – referências Citius... , respetivamente).
- 5.Sabendo que nos termos do artigo 152.º n.º 2 do CPC vigente “diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, retiramos que aquela decisão da qual se recorreu, pese embora não possa formalmente designar-se como decisão da causa principal, por estar aposta num apenso, tem obrigatoriamente que se considerar ser uma decisão que, pelo menos, assume a estrutura de uma causa, pois debruça-se numa questão que não havia sido anteriormente decidida, nem nos autos principais, nem no presente apenso: a fixação da incapacidade do sinistrado!
- 6.Acresce que do próprio texto da notificação enviada pelo Tribunal aos mandatários lê-se como assunto “Decisão”, continuando que “Fica V.ª Ex.ª Notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da decisão de que se junta cópia”.
- 7.Também do registo da sentença, com a referência Citius n.º ..., se retira que “Certifica-se que hoje, se procedeu ao Registo da Sentença nos presentes autos”.
- 8.Ora, o artigo 79.º A, n.º 2 alínea g) refere-se expressamente a despachos e não a sentenças, sendo que, se fosse objetivo do legislador aplicá-lo tanto a uns como a outras, teria utilizado a expressão “decisões” ao invés de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos despachos.
- 9.Refira-se e sublinhe-se que aquando do acordo conciliatório nos autos principais não havia ainda sido dada alta ao sinistrado, facto que aconteceu a 11.01.2018, remontando o incidente de revisão a 04.08.2017.
- 10.Pelo que, apesar de nos termos legais ter sido firmada por acordo a conversão de Incapacidade Temporária Absoluta em Incapacidade Permanente Absoluta, uma vez que haviam decorrido os prazos legais para a produção de tal efeito (cfr. artigo 22.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro), não houve efetivamente acordo quanto à percentagem de incapacidade do sinistrado, parâmetro apreciado ex novo no presente apenso.
- 11.Ou seja, a conversão daquela ITA em IPA deu-se a um mero efeito da lei, não tendo sido, até à decisão recorrida, judicialmente fixada qualquer percentagem e incapacidade ao sinistrado, pelo que a decisão em crise se funda numa decisão inédita sobre esta matéria, e não uma reapreciação de uma qualquer percentagem de incapacidade anteriormente fixada, pelo que nunca seria de se lhe aplicar a alínea g) do artigo 79.º A , n.º 2 do CPT.
- 12.E tanto assim é pura e simplesmente por inexistir decisão final anterior quanto a esta matéria.
- 13.Não estamos, pois, perante um incidente de revisão de incapacidade no qual havia sido já fixada nos autos principais o objeto da revisão.
- 14.Refira-se ainda que a recorrida bem sabe disso, tendo junto um requerimento aos autos a 17 de Janeiro de 2018, com referência ... no qual expôs que “Z..., Entidade Responsável no processo à margem referenciado, vem aos autos informar que o sinistrado teve alta no dia 12 de Janeiro corrente, ficando a partir daí portador de uma IPP de 46,196%, conforme Boletim de Alta que junta. Em face do exposto, requer-se a V. Exª se digne ordenar o prosseguimento dos autos, com realização de perícia médica, tal como dispõe o Artº 145º nº 1º do C.P.Trabalho.”
- 15.Ora, nos termos do artigo 140.º n.º 2 do CPT, “Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.”
- 16.Significa isto que a sentença final corresponde precisamente à sentença ora recorrida pelo sinistrado, porquanto todas as outras questões atinentes ao sinistro terem ficado assentes, por acordo obtido na fase conciliatória, homologado a 01.02.2016.
- 17.Termos em que não se aplica ao caso em apreço, quanto ao prazo de recurso, o artigo 80.º n.º 2 do CPT por alusão ao artigo 79.º A n.º 2 g) do CPT, mas sim o artigo 80.º n.º 1 do CPT (20 dias).
- 18.Como se expôs, o despacho proferido neste incidente de revisão de incapacidade, no caso que nos ocupa, tem como consequência necessária não simplesmente alterar o acordo anteriormente fixado e homologado no processo principal, como também completá-lo, não podendo, nestes termos, ser equiparada a decisão da qual se recorreu a qualquer despacho de mero expediente ou outro.
- 19.Regra geral, depois de proferida a decisão no processo principal esgota-se o poder jurisdicional do juiz, pelo que nenhum despacho subsequente pode alterar aquela decisão inicial, contudo, neste caso concreto tal não se passa assim: o juiz gozou de novo poder jurisdicional para inserir um elemento – a fixação da incapacidade – que não havia ainda sido por si ou pelas partes inserido ou apreciado.
- 20.Nestes termos, podemos dizer que se renovou o poder jurisdicional do juiz na sede do incidente de revisão de incapacidade, pelo que a decisão que veio a produzir a 28.02.2019, retificada a 07.03.2019, terá necessariamente a mesma dignidade da decisão final que teria produzido nos autos principais, e que como já se referiu se resume à homologação de um acordo que deixou de fora a questão da percentagem da incapacidade a atribuir ao sinistrado.
- 21.Razão pela qual se deverá concluir que o recurso interposto pelo sinistrado a 1 de Abril de 2019 não é extemporâneo, devendo aquele ser admitido a subir imediatamente nos próprios autos, o que desde já se requer, com todas as consequências legais.
- 22.Ao decidir pela não admissão do recurso de apelação, por intempestivo, o douto despacho em crise violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 79.º-A, n.º 1 e n.º 2 g) e 80.º n.º2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue ter sido o recurso de apelação do ora recorrente tempestivamente interposto no prazo de 20 dias previsto para a sua interposição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 79.º-A e no n.º 1 do art. 80.º do Código de Processo do Trabalho, admitindo-o e seguindo-se os demais termos.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, ao decidir pela não admissão do recurso de apelação, por intempestivo, o douto despacho em crise violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 79.º-A, n.º 1 e n.º 2 g) e 80.º n.º2 do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue ter sido o recurso de apelação do ora recorrente tempestivamente interposto, admitindo-o e seguindo-se os demais termos até final.”
IIA Ré recorrida respondeu à reclamação dizendo que:
“mantém o teor do seu requerimento de 08-04-2019 – refª citius ... – entendendo que o recurso interposto pelo sinistrado é extemporâneo, pelo que o douto despacho de 11/04/2019 – refª ... – que não admitiu o mesmo, deve ser inteiramente confirmado, indeferindo-se a reclamação do sinistrado.”
A decisão de que se pretende interpor recurso corresponde à decisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado desde 12/01/2018, condenando a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.247,90 e a quantia mensal de € 435,00 (€ 580,00:8 horas diáriasx6 horas), e desde a atualização da RMMG, de € 450,00 (600, 00:8 horas diáriasx6 horas), decisão esta que pôs termo ao incidente de revisão e foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo e que determinou a conversão da situação de ITA em IPA, reportada a 16/05/2015, estando o sinistrado, desde então, uma pensão anual a cargo da seguradora.
III – Foi proferida pela ora relatora decisão que indeferiu a presente reclamação e manteve o despacho reclamado (n.º 4, do artigo 643.º, do C.P.C.).
O reclamante, notificado desta decisão veio requerer que sobre a mesma recaia uma acórdão (nº 4, do mesmo artigo 643.º) alegando o constante da reclamação anteriormente deduzida e supra enunciada.
IVApreciando e decidindo
Decidiu a Exm.ª Juiz o seguinte:
“Da intempestividade do Recurso:
Conforme já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por douto Acórdão datado de 21.04.2016 (proc nº 373/14. TTBCL.G1) e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão datado de 11.07.2018, no processo nº 846/11.4TTLSB.1.L1-4, confirmado na íntegra pelo Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão relatado pelo MMº Juiz Conselheiro Júlio Gomes, em 05.12.2018 (todos in www.dgsi.pt): é de 10 dias, e não de 20 dias, o prazo para interposição do recurso de apelação sobre a decisão proferida no incidente de revisão de incapacidade, de acordo com as disposições conjugadas dos arts 80º, nº 2 e art 79º -A nº 2 g) do C.P.T.
Pelo exposto, tendo a nossa decisão sido proferida em 07.03.2019, notificada às partes em 11.03.2019, o prazo para interpor recurso findaria em 25.03.2019.
Tendo o sinistrado interposto o recurso apenas em 01.04.2019 é este manifestamente intempestivo, pelo que não vai admitido.”
A reclamação foi indeferida conforme consta do respetivo despacho e pelas razões constantes do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo sinistrado.
Conforme consta do artigo 79.º-A, n.º 1, do C.P.T., <>.
E, cabe ainda recurso de apelação, entre outras, dos despachos proferidos depois da decisão final e das decisões do tribunal de 1ª instância previstas nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2, do artigo 691.º, do anterior C.P.C., ou seja, de decisão que ponha termo ao incidente (alínea j)) – alíneas g) e i) do n.º 2 do citado artigo 79.º-A, do C.P.T., respectivamente.
Hoje, é o artigo 644.º do NCPC que enuncia os casos de apelações autónomas, cabendo recurso da decisão da 1ª instância que ponha termo a incidente processado autonomamente (n.º 1). No entanto, não tendo sido revogadas as normas do C.P.T. respeitantes aos recursos, entendo que as mesmas continuam em vigor, fazendo-se, quando possível, as respetivas remissões para o NCPC.
Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do C.P.T. que nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º-A, ou seja, no caso de despacho proferido depois da decisão final ou de decisão que ponha termo ao incidente, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
O ora reclamante não se conforma com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto da decisão que pôs termos ao incidente de revisão e pelos motivos já supra enunciados, no entanto, não lhe assiste qualquer razão.
Vejamos:
Ao contrário do alegado pelo reclamante, estamos perante um despacho decisório previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT (o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão), sendo que, o facto de se ter registado o mesmo como sentença não altera a sua natureza legal.
Por outro lado, também não assiste qualquer razão ao reclamante quando alega que estamos perante uma sentença pois debruça-se sobre uma questão que não havia sido anteriormente decidida, nem nos autos principais, nem no presente apenso: a fixação da incapacidade do sinistrado.
Como já referimos, a decisão proferida no incidente e de que se pretende interpor recurso corresponde à decisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado desde 12/01/2018, condenando a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.247,90 e a quantia mensal de € 435,00 (€ 580,00 : 8 horas diárias x 6 horas), e desde a atualização da RMMG, de € 450,00 (600, 00 : 8 horas diárias x 6 horas) e que foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo, na fase conciliatória, que determinou a conversão automática da situação de ITA em IPA, reportada a 16/05/2015, estando o sinistrado, a partir desta data, a receber uma pensão anual a cargo da seguradora, ou seja, o sinistrado ficou em situação de incapacidade permanente absoluta, sendo que, a incapacidade pode ser permanente e absoluta ou permanente e parcial, com fixação, neste caso, do respetivo grau.
Em suma, houve acordo e decisão anterior sobre a natureza da incapacidade e foi proferida decisão final no incidente de revisão de incapacidade.
Acresce que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não estamos perante a decisão a que alude o artigo 140.º, n.º 2, do CPT. Esta decisão de fixação da incapacidade é a proferida na fase contenciosa do processo e no apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (n.º 1 do artigo 132.º do CPT), sendo que, repetimos, a decisão em causa corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias (artigos 79.º-A, n.º 2, i) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT) .
Assim sendo, tendo o ora reclamante sido notificado da decisão recorrida em 11/03/2019, o prazo para interpor o recurso em causa terminou no dia 21/03/2019.
Uma vez que o recorrente apresentou o seu requerimento de recurso no dia 01/04/2019, ou seja, para além dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o mesmo é intempestivo tal como se decidiu na decisão reclamada.
Desta forma, não assiste qualquer razão ao reclamante.
V – Sumário
- -A decisão proferida no incidente de revisão que fixou uma IPP com IPATH ao sinistrado, condenou a Ré seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia e que foi proferida depois da decisão final homologatória do acordo, na fase conciliatória, que determinou a conversão automática da situação de ITA em IPA, estando o sinistrado, a partir desta data, a receber uma pensão anual a cargo da seguradora, corresponde ao despacho decisório previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT.
- -Esta decisão corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias (artigos 79.º-A, n.º 2, i) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT).