Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma liquidação de taxas efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa relativas a licenciamento para afixação de publicidade na empena de edificação particular.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente por caducidade do direito de impugnar.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a IMPUGNADA, ora RECORRIDA do pedido, uma vez que, tendo a reclamação graciosa sido apresentada em 27.03.2007, e não tendo a mesma sido decidida no prazo de 60 dias, o indeferimento tácito presumiu-se no dia 26.05.2007, pelo que a RECORRENTE dispunha de um prazo de 60 dias para impugnar, ou seja, o último dia do prazo para deduzir a impugnação judicial seria o dia 26.06.2007.
II. Assim, tendo a RECORRENTE deduzido a impugnação em 20.07.2007, verificou a excepção da caducidade do direito de acção.
III. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a verdade é que, a Impugnação Judicial deduzida com fundamento em indeferimento tácito não é extemporânea.
IV. Com efeito, a RECORRENTE em 27.03.2007 apresentou a reclamação graciosa, pelo que, nos termos do disposto no art. 16º, n.º. 3 da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias, tendo o indeferimento tácito ocorreu em 26.05.2007.
V. Assim, tendo ocorrido o indeferimento tácito em 26.05.2007, a RECORRENTE dispunha de um prazo de 60 dias para impugnar o acto, nos termos do disposto no art. 16º, n.º 4, Lei n.º 53-E/2006, ou seja, a RECORRENTE dispunha até ao dia 25.07.2007, para impugnar com fundamento no indeferimento tácito.
VI. Sucede porém que, no entender do Tribunal “a quo”, a RECORRENTE deveria ter deduzido a impugnação judicial até ao dia 25.06.2007, ou seja, trinta dias após a presunção do indeferimento tácito que ocorreu em 26.05.2007.
VII. Com efeito, o Tribunal “a quo”, violou o disposto no art. 16º, n.º 4 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quando proclamou que a RECORRENTE deveria ter impugnado, com fundamento no indeferimento tácito até 25.06.2007.
VIII. Pois tal como resulta do supra exposto, a RECORRENTE deduziu a impugnação judicial do tributo, em 20.07.2007, quando se encontrava a decorrer o prazo para apresentar a referida peça processual como fundamento em indeferimento tácito.
IX. E apesar de em 11 de Setembro de 2007, a RECORRIDA ter indeferido expressamente a reclamação apresentada pela RECORRENTE, a verdade é que, tal estatui o disposto no n.º 3 do art. 111º do CPPT, aplicável ex vi à Lei n.º 53-E/2006, caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
X. Perante o exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção procedente, e consequentemente absolveu a RECORRIDA do pedido.
XI. Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente, uma vez que, a RECORRENTE deduziu a impugnação judicial no prazo que dispunha para impugnar com fundamento em indeferimento tácito.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, DECIDINDO V.EXAS NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, CONFORME É DO DIREITO E DA JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: a questão objecto do presente recurso prende-se com a tempestividade da impugnação deduzida na sequência de indeferimento tácito de reclamação graciosa contra o acto de liquidação de taxa de publicidade.
Fundamentação:
Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Com efeito, e como se constata da decisão recorrida, nomeadamente a fls. 116, houve lapso na contagem do prazo de impugnação.
O prazo de 60 dias a que alude o art. 16.º, nº 4 da Lei 53-E/2006 terminava em 25 de Julho de 2007, tendo a impugnação sido deduzida em 20 de Julho do mesmo ano.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, julgando-se tempestiva a impugnação judicial e revogando-se a decisão recorrida.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 1/3/2007 foi emitida a factura n.º 530000001931 no montante total de €8 021,02, referente a tela publicitária afixada na empena do prédio sito na Av. ..., em Lisboa – cf. fls. 22;
B) A lona publicitária em causa foi afixada em imóvel de propriedade particular - cf. acordo - artigos 29 da p.i., e 27º da contestação;
C) A Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação mencionada em A) em 27/3/2007 - cf. fls. 23;
D) Através do ofício nº 397DAJAF/DAT/07, recebido em 5/7/2007, o Município de Lisboa notificou a Impugnante para exercer o direito de audição prévia, no prazo de 10 dias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em C) - cf. fls. 28 PA;
E) A Impugnante não exerceu o direito de audição prévia para o qual foi notificada - confissão artigo 24º da pi;
F) A Impugnante apresentou impugnação judicial em 20/07/2007 - cf. fls. 1;
G) Em 03/09/2007 foi indeferida a reclamação identificada em C) - cf. fls. 33 do PA;
H) A Impugnante foi notificada de tal decisão em 13/9/2007 – cf. fls. do PA não numeradas.
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a da tempestividade da impugnação.
Está-se perante a impugnação de uma taxa municipal, pelo que é aplicável o Regime Geral das Taxas das de Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o que não é objecto de controvérsia.
O art. 16.º do RGTAL estabelece o seguinte:
Artigo 16.º
Garantias
1- Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2- A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3- A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4- Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5- A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
No caso em apreço a liquidação foi emitida em 1-3-2007 [alínea A) da matéria de facto fixada] e foi apresentada reclamação graciosa em 27-3-2007 [alínea C) da matéria de facto fixada], portanto, dentro do prazo de 30 dias referido no n.º 2 daquele art. 16.º.
A reclamação graciosa presume-se indeferida se não for decidida no prazo de 60 dias (n.º 3 do transcrito art. 16.º), o que, no caso em apreço, ocorreu em 27-5-2007.
Do indeferimento tácito cabe impugnação judicial no prazo de 60 dias a contar do indeferimento (n.º 4 do mesmo art. 16.º). Por isso, neste caso, tendo-se formado o indeferimento tácito em 27-5-2007, a impugnação poderia ser apresentada até 27-7-2007.
Como a impugnação foi apresentada em 20-7-2007 (fls. 1), tem de se concluir pela sua tempestividade.
Por isso, a Impugnante tem razão.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de ser apreciado o mérito da impugnação se a tal motivo diferente da intempestividade não obstar.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações.
Lisboa, 15 de Setembro de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Alfredo Madureira – Pimenta do Vale.