IRELATÓRIO
1.1. A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-01-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 25-09-2008 que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrido A… e, consequentemente, condenou a ora Recorrente a deferir o pedido de aposentação/jubilação formulado - cfr. fls. 99 -.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, designadamente, o seguinte:
“1.ª O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que se pretende determinar se “a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro é aplicável ou não ao regime de jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais, o que evidencia especial relevância jurídica da dita questão. § Por outro lado, também se patenteia o relevo social da questão em análise, podendo interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação da questionada norma assumem uma particular relevância comunitária, por se reportarem a uma matéria sensível, como é a atinente ao estatuto sócio profissional de um determinado grupo profissional, pondo em causa uma mudança de paradigma, quanto ao regime de reforma/jubilação, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista” (cfr. Acórdão de apreciação preliminar do STA, proferido no Recurso n.º 8/10, de 20 de Janeiro de 2010, em tudo idêntico ao presente processo).
2.ª O que está em causa, como sempre esteve, é a interpretação da norma prevista no artigo 67.º, n.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que remete para o n.º 1 do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, designadamente saber se aquela remissão tem um carácter dinâmico ou estático. É esta a questão interpretativa suscitada pela CGA que carece de solução e não uma pretensa aplicação, por via de integração do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29.12, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, coisa que nunca sucedeu.” (cfr. fls 11 das conclusões da alegação)
(…)”.
- 1.2O ora Recorrido, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso (cfr. fls. 206/221).
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 25-09-2008, o TAC de Lisboa julgou procedente a acção administrativa especial, e condenou a ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações “a deferir o pedido de aposentação/jubilação”formulado pelo ora Recorrido (cfr. fls. 99).
Tal decisão do TAC viria a ser sufragada pelo Acórdão recorrido, onde se salienta em síntese que “justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respectivo âmbito de aplicação”, pela razão de que “é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas.” - (cfr. fls. 179) -.
A questão fulcral que a Recorrente pretende dirimir com esta revista, é a de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais, após a entrada em vigor da lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do DL. n.º 229/2005, da mesma data. (cfr. fls. 11 da alegação)
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que a Recorrente pretende ver tratada implica operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro é aplicável ou não ao regime de jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais, o que evidencia a especial relevância jurídica da dita questão.
Por outro lado, também se patenteia o relevo social da questão em análise, podendo interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação da questionada norma assumem uma particular relevância comunitária, por se reportarem a uma matéria sensível, como é a atinente ao estatuto sócio profissional de um determinado grupo profissional, pondo em causa uma mudança de paradigma quanto ao regime de reforma/jubilação, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista.
Neste mesmo sentido, ver o acórdão deste STA, de 20-01-2010 – Rec. 8/10-11, que admitiu uma revista que se reportava a questão idêntica à que aqui está em causa.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.