I- A indemnização pelos danos não patrimoniais é fixada equitativamente, sendo a sede própria dos juízos equitativos inerentes, as Instâncias nas fronteiras do n. 3, do artigo 496, do C.C.
II- Havendo concorrência de responsabilidade, no caso de acidente de trabalho concomitantemente acidente de viação, o lesado pode exigir a reparação dos respectivos danos seja à entidade patronal, seja ao responsável pela utilização do veículo.
III- O que não pode é somar as duas indemnizações, pois então receberia indemnização que excede o dano sofrido, contra o disposto no artigo 562, do C.C.
IV- A responsabilidade da entidade patronal é subsidiária em relação à responsabilidade civil do terceiro, e não cumulativa, portanto, no âmbito da base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto.