I- A não arguição de uma nulidade dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
II- O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual tributario, pois o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não foi revogado, nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pela Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, tendo ate sido ressalvado pelo artigo 131, n. 1, daquele diploma.
III- O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
IV- No dominio da legislação anterior ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Lei de Processo dos Tribunais Administrativos havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida no processo pelo representante do Ministerio Publico das contribuições e impostos.
V- A partir de 1 de Outubro de 1985 a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico.
VI- A data da decisão que contraria a posição do Ministerio Publico não tem qualquer interesse para efeitos de recurso obrigatorio.