IRELATÓRIO
AA e BB, instauraram acção declarativa, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a Escritura declaratória de União Estável, formalizada no dia 10 de setembro de 2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, Brasil.
Foram as partes e o Ministério Público notificados para alegações, o que todos fizeram, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido de que não há qualquer obstáculo a que seja deferido o referido pedido e os Requerentes reafirmado a sua pretensão inicial.
A Relação do Porto, em acórdão, decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, recusou a revisão e confirmação da Escritura declaratória de União Estável, apresentada pelos Requerentes.
Inconformados, vêm os requerentes AA e BB, interpor recurso de revista, apresentando alegações, onde procuram mostrar que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil e que a escritura em causa não viola os princípios de ordem pública internacional, pedindo, a final, a revogação do Acórdão recorrido e que seja confirmada a Escritura Declaratória de União Estável aludida supra.
II – O OBJECTO DO RECURSO
Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objecto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão susceptível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.
IIIOS FACTOS
A Requerente é de nacionalidade Portuguesa e nasceu no dia .../.../1965.
2 - O Requerente é de nacionalidade Brasileira e nasceu no dia .../.../1976.
3 - No dia 10/09/2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, ambos os Requerentes declararam, emescritura pública, que “têm entre si justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA –OS CONVIVENTES – declaram que vivem sob o mesmo teto há 4 (quatro) anos, como companheiros, comprometendo-se ambos, durante esta convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem estar, configurando assim uma união pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, declarando inexistir impedimentos. CLÁUSULA SEGUNDA- O regime de bens escolhido neste ato tem vigência a partir desta data. OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência. CLÁUSULA TERCEIRA- O regime adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prevê o artigo 1.658 do Código Civil, pelo que os bens que sobrevierem onerosamente na constância dessa união estável irão se comunicar, ficando excluídos da comunhão de bens aqueleselencados no art. 1.659 do Código Civil”.
4 - Concluiu o oficial público perante quem foi celebrada a dita escritura, nestes termos: “Assim o disseram e me pediram que lhes lavrasse esta escritura que lhes sendo lida em voz alta aceitam, outorgam e assinam dispensando testemunhas, que declaram, que o que foidito reflete a verdade”.