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APELAÇÃO - 235/01.9TYVNG (Recurso nº. 24/2009-2) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente “ B………., S. A. ” – na reclamação ainda denominado de “ C………., S.A. ”, com sede na ………., ………., em Lisboa – vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (agora a fls. 684 a 700 dos autos), que procedeu à verificação e graduação dos créditos, na sequência da falência onde foi declarada falida a sociedade “ D………., Lda. ”, com sede na Estrada Nacional …, ao km. 14.7, em ………., Ermesinde, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que graduou à frente do seu crédito hipotecário os créditos dos trabalhadores (com o fundamento aí aduzido de que tais créditos gozariam do privilégio imobiliário especial introduzido pelo novo Código do Trabalho, que assim seria aplicado retroactivamente), alegando, para tanto e em síntese, que não pode concordar com tal conclusão a que chegou a Mª Juíza ‘a quo’, pois que tais créditos laborais se constituíram antes da entrada em vigor desse Código, gozando apenas de privilégio imobiliário geral, que tem que ceder perante a hipoteca (“o recurso fica a dever-se ao entendimento que o douto aresto recorrido faz do disposto no artigo 377.º do Código do Trabalho , considerando que o mesmo se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código”; “a questão que agora aqui releva e se submete à apreciação dos Senhores Desembargadores é a de saber se efectivamente o disposto no artigo 377.º do Código de Trabalho se aplica aos créditos, emergentes de contratos de trabalho, constituídos antes da entrada em vigor, a 28 de Agosto de 2004, daquele específico artigo”, aduz). Deve, assim, revogar-se, nessa parte, a douta sentença recorrida, “substituindo-se por outra que defira a pretensão do reclamante, determinando-se a graduação do seu crédito hipotecário antes dos créditos laborais”, remata. Não foram apresentadas contra-alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso. Foram considerados verificados os seguintes os créditos reclamados: E………. (reclamou a fls. 24 do vol. 1 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 21.174,98 euros). F………. reclamou a fls. 200 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 4.638,84 euros, sendo 2.244,60 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 2.394,24 euros referentes a indemnização). G………. (reclamou a fls. 204 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.243,56 euros, sendo 2.880,56 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.363,00 euros referentes a indemnização). H………. (reclamou a fls. 208 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.745,00 euros, sendo 1.725,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 17.020,00 euros referentes a indemnização). I………. (reclamou a fls. 212 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 7.328,47 euros, sendo 2.543,88 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 4.784,59 euros referentes a indemnização). J………. (reclamou a fls. 216 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 12.420,02 euros, sendo 1.840,02 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 10.580,00 euros referentes a indemnização). K………. (reclamou a fls. 220 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.315,85 euros, sendo 3.052,65 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.263,20 euros referentes a indemnização). L………. (reclamou a fls. 224 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 17.019,76 euros, sendo 2.063,01 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 14.956,75 euros referentes a indemnização). M………. (reclamou a fls. 228 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 10.500,00 euros, sendo 1.680,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 8.820,00 euros referentes a indemnização). A………. (reclamou a fls. 232 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 10.474,74 euros, sendo 5.985,57 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 4.489,17 euros referentes a indemnização). O………. (reclamou a fls. 236 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 13.759,20 euros, sendo 5.503,68 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 8.255,52 euros referentes a indemnização). P………. (reclamou a fls. 240 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 10.280,18 euros, sendo 2.284,50 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 7.995,68 euros referentes a indemnização). Q………. (reclamou a fls. 244 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 19.236,20 euros, sendo 1.756,20 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 17.480,00 euros referentes a indemnização). S………. (reclamou a fls. 248 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 17.480,20 euros, sendo 1.840,20 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.640,00 euros referentes a indemnização). T………. (reclamou a fls. 252 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 18.994,35 euros, sendo 2.713,47 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 16.280,88 euros referentes a indemnização). U………. (reclamou a fls. 256 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 25.461,00 euros, sendo 2.484,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 22.977,00 euros referentes a indemnização). V………. (reclamou a fls. 260 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 14.500,05 euros, sendo 3.052,65 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 11.447,40 euros referentes a indemnização). W………. (reclamou a fls. 264 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.550,90 euros, sendo 3.226,26 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.324,64 euros referentes a indemnização). X………. (reclamou a fls. 268 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 11.270,20 euros, sendo 1.960,20 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 9.310,00 euros referentes a indemnização). Y………. (reclamou a fls. 272 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 21.320,02 euros, sendo 1.840,02 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 19.480,00 euros referentes a indemnização). Z………. (reclamou a fls. 276 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 20.000,00 euros, sendo 2.000,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 18.000,00 euros referentes a indemnização). “ C………., S.A. ” (reclamou a fls. 2 do vol. 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 702.732,71 euros) – crédito com garantia real hipotecária sobre o imóvel apreendido como verba n.º 104. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (reclamou a fls. 18 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 221.962,52 euros) – sendo 78.820,35 euros reclamados ao abrigo do artigo 152.º do C.P.E.R.E.F. e 143.142,17 euros como crédito comum. “ AB………., Lda. ” (reclamou a fls. 116 do volume 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 1.119,33 euros). “ AC………., Lda. ” (reclamou a fls. 128 do vol. 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 541,20 euros). “ AD………., Lda. ” (reclamou a fls. 141 do volume 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 4.033,63 euros). “ AE………., Lda. ” (reclamou a fls. 159 do volume 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 676,49 euros). “ AF………., Lda. ” (reclamou a fls. 270 do volume 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 8.189,89 euros). “ AG………., Lda. ” (reclamou a fls. 294 do vol. 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 62.939,86 euros). “ AH………., S.A. ” (reclamou a fls. 300 do volume 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 2.395,05 euros). “ AI………., S.A. ” (reclamou a fls. 311 do vol. 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 3.673,88 euros). “ AJ………., S.A. ” (reclamou a fls. 397 do vol. 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 1.718,83 euros). “ AK………., S.A. ” (reclamou a fls. 7 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 7.023,78 euros). AL………. (reclamou a fls. 10 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 6.722,45 euros). “ AM………., Lda. ” (reclamou a fls. 29 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 89.358,77 euros). “ AN………., S.A. ” (reclamou a fls. 68 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 8.095,37 euros). “ AO………., S.A. ” (reclamou a fls. 198 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 401.836,11 euros). “ AP………., S.A. ” (reclamou a fls. 280 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 125.664,64 euros). “ AQ………., S.A. ” (reclamou a fls. 283 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 151.267,80 euros). “ AS……….., S.A. ” (reclamou a fls. 286 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 5.299,85 euros). “ AT………., S.A. ” (reclamou a fls. 287 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 5.518,42 euros). “ AU………., S.A. ” (reclamou a fls. 293 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor de 64.242,55 euros). “ AV………., S.A. ” (reclamou a fls. 297 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 100.747,30 euros). “ AW………., S.A. ” (reclamou a fls. 301 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 89.914,69 euros). “ AX………., S.A. ” (reclamou a fls. 305 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 8.139,75 euros). AY………. (reclamou a fls. 333 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 514,32 euros). “ AZ………., S.A. ” (reclamou a fls. 356 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 10.271,15 euros). “ BA………., Lda. ” (reclamou a fls. 360 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 576,83 euros). “BB………., S.A.” (reclamou a fls. 345 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.448,64 euros). “ BC………. ” (reclamou a fls. 363 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor de 3.832,60 euros). “ BD………., S.A. ” (reclamou a fls. 367 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.596,22 euros). “ BE………., S.A. ” (reclamou a fls. 380 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 876,08 euros). “ BF………., Lda. ” (reclamou a fls. 385 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.658,46 euros). “ BG………, Lda. ” (reclamou a fls. 421 do vol. 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.246,02 euros). “ BH………., S.A. ” (reclamou a fls. 430 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 460,24 euros). “ BI………., Lda. ” (reclamou a fls. 436 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 466,76 euros). “ BJ………., Lda. ” (reclamou a fls. 437 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.149,77 euros). “ BX………., Lda. ” (reclamou a fls. 450 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 829,13 euros). “ BL………. ” (reclamou a fls. 459 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.208,64 euros). “ BM………., Lda. ” (reclamou a fls. 470 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 8.871,97 euros). “ BN………., Lda. ” (reclamou a fls. 476 do vol. 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 22.915,01 euros). “ BO………., Lda. ” (reclamou a fls. 483 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 1.433,75 euros). “ BP………., Lda. ” (reclamou a fls. 493 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.994,61 euros). “ BQ………., Lda. ” (reclamou a fls. 495 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.523,05 euros). “ BS………., Lda. ” (reclamou a fls. 511 do vol. 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 11.620,12 euros). “ BT………., Lda. ” (reclamou a fls. 517 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 1.917,53 euros). “ BU………., Lda. ” (reclamou a fls. 518 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 6.083,38 euros). “ BV………., S.A. ” (reclamou a fls. 522 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 7.213,44 euros). 69) Ministério Público – Fazenda Nacional (reclama o valor de 76.768,30 euros) – correspondentes à soma das reclamações dos Apensos D, E, F e G. Fundo de Garantia Salarial (reclamou no Apenso H um quantitativo de 126.468,72 euros) – por pagamentos efectuados aos trabalhadores. Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal de recurso é a de saber se a graduação dos créditos efectivada nos autos foi bem ou mal feita pelo Tribunal recorrido, de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deviam ter informado, na parte em que colocou os créditos dos trabalhadores à frente do crédito hipotecário da Recorrente. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos. A douta sentença ‘sub judicio’ considerou que a falência foi decretada em 26 de Março de 2003 (fls. 684). Apesar disso e dos créditos dos trabalhadores já estarem constituídos nessa data, graduou-os, quanto ao imóvel, em primeiro lugar, designadamente à frente do crédito hipotecário da ora recorrente “B………., S.A.”, partindo, para isso, do entendimento que o artigo 377.º do Código do Trabalho se lhes aplicava – sendo, assim, de aplicação imediata e retroactiva. As razões dessa opção são as que constam da douta decisão recorrida, com o apoio mesmo de alguma jurisprudência, como nela também se refere. Mas este Tribunal de recurso não sufraga tal entendimento. O actual Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003 , de 27 de Agosto, para entrar em vigor no dia 01 de Dezembro de 2003 , conforme estatui o artigo 3.º, n.º 1 dessa Lei [sendo para notar que, aparentemente, o artigo 377.º também entrou em vigor nessa data, pois não consta do elenco do n.º 2 desse 3.º artigo como tendo que ficar à espera da publicação de legislação especial: “Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º e os artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem”; mas dizemos aparentemente, já que a legislação anterior que tratava desta matéria dos privilégios creditórios relativos a créditos laborais (quer a Lei n.º 17/86 , de 14 de Junho, quer a Lei n.º 96/01, de 20 de Agosto) apenas foram revogadas com a publicação de legislação especial, a Lei n.º 35/2004 , de 29 de Julho, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) e t) daquela Lei n.º 99/03, pelo que o artigo 377.º só teria, assim, entrado em vigor no dia 28 de Agosto de 2004 , isto é, no trigésimo dia posterior à publicação da referida Lei regulamentadora do Código do Trabalho (n.º 35/2004), segundo o artigo 3.º desta; porém, de uma maneira ou de outra, tenha aquele artigo 377.º do Código do Trabalho passado a vigorar em 01 de Dezembro de 2003 (como entende a douta decisão recorrida), ou em 28 de Agosto de 2004 (como entende a recorrente), a solução do problema que aqui nos traz é exactamente a mesma, consabido que os créditos laborais agora em causa estavam constituídos antes de qualquer dessas datas]. Dessarte, regressando à questão, parece que são as normas introdutórias daquela Lei n.º 99/2003 , de 27 de Agosto – de resto, em total harmonia, como não podia deixar de ser, com as do Código Civil, ‘maxime’ com o seu artigo 12º – que acabam por responder ao problema ‘sub judice’, da respectiva aplicação temporal. Com efeito, estatui, desde logo, o n.º 1 do artigo 8.º dessa Lei, sob a epígrafe de ‘aplicação no tempo’, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento ” (sic – sublinhado nosso). Cá está: a nova lei não se aplica aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente ao momento da sua entrada em vigor, verbi gratia do tipo daqueles a que ora nos reportamos (créditos laborais com efeitos totalmente produzidos – vencidos e constituídos – antes da entrada em vigor daquele regime estabelecido no mencionado artigo 377.º do Código do Trabalho ). Por isso que se não poderá manter agora a solução jurídica encontrada na douta sentença recorrida, assim deixando os créditos laborais de ter o privilégio imobiliário especial que nela se lhes reconheceu – e lhes passou a ser garantido por esse artigo 377.º , n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho –, admitindo-se só que gozem do privilégio imobiliário geral que vigorava antes desse normativo. Consequentemente, não podem esses créditos laborais ser, como o foram na douta sentença recorrida, graduados à frente dos créditos hipotecários da recorrente, antes o devendo ser a seguir a eles. Com efeito, nos termos do artigo 749.º do Código Civil , “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente” – linguagem técnica rebuscada que quer dizer que o privilégio imobiliário geral não prevalece contra o direito (hipoteca) do terceiro (banco); e, segundo o artigo 751.º do mesmo Código, só o privilégio imobiliário – sempre especial, na orgânica do Código Civil , conforme o seu artigo 735.º, n.º 3, sendo outros diplomas legais avulsos que introduziram a figura do privilégio creditório imobiliário geral – só o privilégio imobiliário especial, dizíamos, é que prefere à hipoteca, ainda que constituída anteriormente. Mas, ‘in casu’, os créditos laborais não o possuem. [Vidé, no sentido por nós aqui propugnado, os doutos acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, todos publicados pelo ITIJ, de 20 de Novembro de 2003, com a referência n.º 0335142, em cujo sumário se lê: “Os créditos do reclamante trabalhador, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que lhes não é aplicável o regime do artigo 751.º do Código Civil , mas antes o do artigo 749.º”; de 15 de Abril de 2004, com a referência n.º 0430934, onde se escreveu no seu sumário: “Os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 12.º , n.º 1, alínea b) da Lei 12/86 , não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art.º 751.º , mas o do artigo 749.º do Código Civil ”; de 30 de Outubro de 2006 , com a referência n.º 0556102, onde se escreveu no seu sumário: “Tendo a declaração da falida ocorrido em 16.5.2002, não são aplicáveis aos créditos dos recorrentes as novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho – Lei n.º 99/2003 , de 27.8, nomeadamente o novo privilégio consagrado no artigo 377.° deste diploma, mantendo-se o privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis 17/86 e 96/01”; de 06 de Dezembro de 2007 , com a referência n.º 0735226, onde se escreveu no sumário: “O artigo 377.º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores decorrentes de contratos de trabalho extintos por via de falência decretada após 28.08.04, data da entrada em vigor da Lei n.º 35/2004 , de 29.07”; de 28 de Fevereiro de 2008 , com a referência n.º 0831093, onde se exarou a certa altura no seu respectivo corpo: “Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28.8.2004, no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente; assim, não é aplicável a direitos de crédito laborais constituídos antes de 28.8.2004, por via de contratos de trabalho que anteriormente se tenham extinguido”; de 06 de Março de 2008 , com referência n.º 0830125, onde se lê no respectivo sumário: “No caso dos autos, tendo os contratos de trabalho cessado com a declaração de falência, datando de 19.01.05 a sentença que a declarou e vigorando o artigo 377.º do Código do Trabalho desde 28.08.04, os trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 377.º”; e, por fim, o douto acórdão desta Secção, relatado pelo Dr. Cândido de Lemos, subscritor também do presente, de 19 de Setembro de 2006 , com a referência n.º 0624286 e um voto de vencido, onde se escreveu no seu respectivo sumário: “Os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida pelo artigo 12.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 17/86 , de 14 de Junho e pelo artigo 4.º , nº 1, alínea b) da Lei n.º 96/2001 , de 20 de Agosto, não gozam de preferência relativamente às hipotecas legais ou contratuais”.] Assim, nesse enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que alterar o decidido, colocando à frente dos créditos laborais, na graduação, os hipotecários da recorrente, dessa maneira procedendo a apelação e se revogando a sentença da 1.ª instância na parte objecto do recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral. II. Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 , de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.º 377.º, n.º 1, alínea b) desse Código – apenas do privilégio imobiliário geral anteriormente consagrado nas Leis n.os 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto. III. Consequentemente, esses créditos laborais não preferem à hipoteca, graduando-se depois dela, nos termos dos art.os 749.º e 751.º do Código Civil. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida na parte em que graduou os créditos laborais à frente dos hipotecários da recorrente, invertendo-se agora essa ordem. Custas pela massa falida. Registe e notifique. Porto, 27/01/2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos