Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAFB), lhe indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia de uma deliberação da Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial de Évora (CELGLJDJE) que lhe não renovou a sua inscrição nas listas de 2004 e cancelou definitivamente a sua inscrição, bem assim como de autorização provisória de exercício de funções.
Nada alega quanto à admissibilidade da revista, limitando-se a citar o art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e a esgrimir contra o acórdão do TCAS ao qual imputa errada interpretação do art. 713° n° 5 do Código de Processo Civil (CPC) no tocante à respectiva fundamentação.
A entidade recorrida também nada disse relativamente á questão preliminar, pelo que se passa a decidir.
O art. 150º n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, de forma contínua e uniforme, tem sublinhado que a transcrita norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe recurso para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos ((cfr., entre muitos, os acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 340/06, 429/06 e 596/06).
Por outro lado tem-se também consolidado corrente jurisprudencial no sentido de que este grau de exigência é particularmente reforçado nos casos em que a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se reporta ao direito ou interesse substantivo que o recorrente pretende fazer valer no processo principal, mas apenas à tutela provisória desse direito ou interesse. Porque se entende que a precariedade dessa tutela deverá ser compensada com um acréscimo de rigor na apreciação dos respectivos pressupostos (neste sentido, os acs. de 27.04.06, de 18.05.06 e de 29.06.06, respectivamente, nos procs. n°s 340/06, 429/06 e 656/06).
Assim, só em casos excepcionalíssimos é que o recurso é, aqui, de admitir.
Estando em causa na situação presente em causa pedidos de suspensão de eficácia de uma deliberação da CELGLJDJE e de autorização provisória de exercício das funções de liquidatário judicial, pedidos que envolvem questões de relevo jurídico e social limitado, não se vislumbrando necessidade premente de melhor aplicação do direito, forçoso é concluir que não se verifica qualquer dos pressupostos legais da revista.
Pelo que, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.